ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma do STJ que desproveram agravos regimentais relacionados a homicídio qualificado, com alegação de omissão quanto à tese de incomunicabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 2075/2077 opostos por AGENOR MANOEL FRANCISCO e MAICON MANOEL FRANCISCO, respectivamente, face de acórdãos da Quinta Turma assim ementados (fls. 2029/2030 e fls. 2031/2033):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com redimensionamento da pena definitiva.<br>2. A decisão agravada afastou a preclusão para análise da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mas manteve a preclusão quanto à tese de inviabilidade da incidência da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença deve conduzir à anulação da sessão do júri ou apenas ao decote da qualificadora na dosimetria da pena; e (ii) saber se a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicada ao mandante do crime deve ser mantida, considerando a preclusão e a oscilação jurisprudencial sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença foi reconhecida a despeito da preclusão, mas os efeitos da nulidade foram limitados ao decote da qualificadora na dosimetria da pena diretamente na Corte, sem necessidade de nova sessão do júri, em conformidade com precedentes do STJ.<br>5. A preclusão foi aplicada à tese de inviabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença de pronúncia. A incidência da preclusão, para além de amparada em precedentes desta Corte, também se justifica em razão da oscilação jurisprudencial acerca da comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri.<br>2. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 593, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.511.544/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, HC 442.758/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 250085 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025." (fls. 2029/2030)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO SEM EXPLORAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com redimensionamento da pena definitiva.<br>2. A decisão agravada afastou a preclusão para análise da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, mas manteve a preclusão quanto à tese de inviabilidade da incidência da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a acusação fez referência ao silêncio do acusado de forma a ensejar nulidade posterior à sentença de pronúncia; (ii) saber se o reconhecimento da violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença deve conduzir à anulação da sessão do júri ou apenas ao decote da qualificadora na dosimetria da pena; e (iii) saber se a qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa aplicada ao mandante do crime deve ser mantida, considerando a preclusão e a oscilação jurisprudencial sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - no sentido de que foi feita menção ao silêncio do acusado, uma única vez, sem configuração de argumento de autoridade - estão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade<br>5. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença foi reconhecida a despeito da preclusão, mas os efeitos da nulidade foram limitados ao decote da qualificadora na dosimetria da pena diretamente na Corte, sem necessidade de nova sessão do júri, em conformidade com precedentes do STJ.<br>6. A preclusão foi aplicada à tese de inviabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime, pois não houve insurgência oportuna contra a sentença de pronúncia. A incidência da preclusão, para além de amparada em precedentes desta Corte, também se justifica em razão da oscilação jurisprudencial acerca da comunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade<br>2. A violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença pode ser sanada diretamente na Corte com o decote da qualificadora, sem necessidade de nova sessão do júri.<br>3. A preclusão impede a análise de nulidades relacionadas à sentença de pronúncia quando não arguidas no momento oportuno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 593, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, I e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.513/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, REsp 1.511.544/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015; STJ, HC 442.758/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 799.377/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STF, HC 250085 AgR, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025." (fls. 2031/2033)<br>A defesa dos emb argantes alega que a Quinta Turma do STJ deixou de analisar a tese relativa à incomunicabilidade da qualificadora em relação ao mandante do homicídio, aduzindo:<br>"No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de que a aplicação da pena ocorre apenas em plenário, após a manifestação dos jurados, motivo pelo qual não se poderia falar em preclusão."<br>"Ademais, a aplicação automática da qualificadora ao mandante, sobretudo tratando-se de matéria reconhecidamente controvertida, além de violar o art. 93, IX, da Constituição Federal, contraria o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, do mesmo diploma constitucional."<br>Requer "que sejam sanadas as omissões apontadas e que os pontos suscitados nestes embargos sejam devidamente enfrentados, à luz dos dispositivos constitucionais mencionados" (fl. 2076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inovação Recursal. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma do STJ que desproveram agravos regimentais relacionados a homicídio qualificado, com alegação de omissão quanto à tese de incomunicabilidade da qualificadora do homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa ao mandante do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando apresentam inovação recursal, com teses não suscitadas nos recursos analisados pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apresentação nos embargos de declaração de teses não suscitadas nos agravos regimentais anteriores esbarra na preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a argumentação trazida apenas em embargos de declaração, sem constar das peças anteriores, não pode ser apreciada, configurando inadequada inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inovação recursal caracterizada pela apresentação de teses não suscitadas nos recursos anteriores é inadequada e justifica o não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem conhecimento em razão de veicularem tão somente teses não contidas nas peças dos agravos regimentais analisados pelos acórdãos embargados.<br>O agravo regimental interposto delimita a matéria devolvida à apreciação desta Corte, sendo vedado ampliar o pedido e a causa de pedir em razão da preclusão consumativa.<br>Para cotejo, transcrevo o pertinente trecho idêntico dos agravos regimentais que delimitou a análise do acórdão embargado:<br>"(..), a respeito da inaplicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP ao mandante do crime, o Ex. mo Sr. Min. Relator afirmou que "a jurisprudência oscila acerca da referida qualificadora ser objeto de pronúncia para o mandante do crime, conforme recente julgamento, no qual a Quinta Turma chancelou a possibilidade de incidência da referida qualificadora aos mandantes do crime".<br>Ocorre que, se a jurisprudência é oscilante, a matéria não deveria ser decidida monocraticamente, por não se encaixar nas hipóteses descritas no art. 34 do RISTJ, em especial aquelas do inciso XVIII, alíneas "a", "b" e "c".<br>Além disso, em recente decisão do dia 13/8/2025, no EAREsp 1.322.867/SP, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que tal qualificadora não se comunica ao mandante, de modo que a decisão monocrática ora agravada é contrária à jurisprudência firmada pelas duas Turmas desta Corte (Informativo de Jurisprudência nº 860)<br> imagem do referido informativo <br>Ante a existência de julgado firmado pela 3ª Seção do STJ a respeito da inaplicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP ao mandante do crime, deve-se remeter o recurso à Turma para decisão colegiada e, ao final, o agravo deve ser provido para afastar a qualificadora da dosimetria da pena aplicada ao Agravante." (fls. 2004/2006 e 2011/2012).<br>Logo, considerando que as omissões especificadas na peça dos embargos de declaração não constam dos recursos que foram objeto de análise no acórdão embargado, constata-se a indevida inovação recursal, pr etensão inadequada na via dos aclaratórios, a ensejar o não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Para corroborar, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>II - A matéria aventada nos presentes embargos, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 666.261/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>2. O embargante não indicou que o acórdão padeceria de qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios, tendo se limitado a veicular indevida inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 325, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a concessão de habeas corpus de ofício, cujo pedido se ampara em novas razões, tratando-se, à toda evidência, de inovação recursal, na medida em que as questões ora aduzidas não foram objeto do recurso especial.<br>3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A argumentação deduzida nos embargos de declaração foi deficiente ao não indicar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo interno, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.436/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.