ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.<br>6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 131/137), não conhecendo do presente habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera a tese de que o decreto condenatório está lastreado em uma gravação de áudio, cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.<br>2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.<br>6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025 (sexta-feira), considerando-se publicada em 13/10/2025 (segunda-feira). O decurso do prazo legal teve início em 14/10/202 5 (terça-feira), expirando-se no dia 20/10/2025 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 21/10/2025 (terça-feira), conforme certidão de fl. 161.<br>Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Nesse sentido, assim já se decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. Na espécie, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias, contado em dobro por se tratar de recurso manejado pela Defensoria Pública.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 24/5/2016).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 28 DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N. 639.846/SP PELO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.<br>2. Na espécie, não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, dado que interposto fora do prazo legal de 10 dias (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), sendo, portanto, intempestivo.<br>3. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional, cuja competência, por expressa determinação da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, DJe 7/6/2016).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.