ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Validade do Mandado. decisão em consonância com a jurisprudência desta corte. súmula N. 83 stj. continuidade delitiva. Prova. Reexame Fático-Probatório. súmula N. 7 stj. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado, mas com consentimento do morador; (ii) saber se a juntada tardia do termo de consentimento de busca configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>5. A juntada tardia do termo de consentimento de busca não configura cerceamento de defesa, pois o documento foi preenchido e assinado pelo próprio agravante, que tinha pleno conhecimento de seu conteúdo.<br>6. A análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante.<br>8. A alegação de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF não pode ser analisada em recurso especial, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A juntada tardia de documento conhecido pela parte não configura cerceamento de defesa.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise de alegações de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF não é cabível em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 243, 563 e 564; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.579/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por IVAN CARLOS CASTRO DO CARMO, ADRIANO MUNIZ DECIA, CATIUCIA DE SOUZA DIAS e RAFAEL ANGELO ELOI DECIA contra decisão de minha lavra de fls. 3321/3327 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que negou provimento a Apelação Criminal n. 0501299-05.2021.8.05.0001.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 83 e 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal, bem como o quanto decidido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 83 do STJ, bem como os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e Apreensão. Validade do Mandado. decisão em consonância com a jurisprudência desta corte. súmula N. 83 stj. continuidade delitiva. Prova. Reexame Fático-Probatório. súmula N. 7 stj. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado, mas com consentimento do morador; (ii) saber se a juntada tardia do termo de consentimento de busca configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>5. A juntada tardia do termo de consentimento de busca não configura cerceamento de defesa, pois o documento foi preenchido e assinado pelo próprio agravante, que tinha pleno conhecimento de seu conteúdo.<br>6. A análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante.<br>8. A alegação de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF não pode ser analisada em recurso especial, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A juntada tardia de documento conhecido pela parte não configura cerceamento de defesa.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise de alegações de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF não é cabível em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 243, 563 e 564; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.579/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade do Agravo Regimental.<br>Contudo, o recurso repetiu argumentos trazidos anteriormente, sem novos argumentos hábeis à refutação, demonstrando apenas inconformismo com o decidido.<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 243 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a validade da busca e apreensão, bem como da legalidade de seu relatório, afastando a tese de cerceamento de defesa, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em que pese a irresignação da defesa, não ocorreu a apontada nulidade processual.<br>O mandado de busca e apreensão foi expedido para seu cumprimento na residência do apelante Adriano Muniz Decia, situada no apartamento 901 do Edf. Lumiére, na Rua Estácio Gonzaga, Horto Florestal, Salvador, constando, contudo, autorização para sua efetivação em endereços contíguos, conforme demonstrado nos autos de Busca e Apreensão nº. 0312731-39.2020.8.05.0001.<br>Ao chegarem ao local do cumprimento do mandado, os agentes públicos constaram que Adriano Muniz Decia não residia no apartamento 901, mas sim no 1.102 do mesmo prédio, momento em que o mencionado apelante assentiu que o mandado fosse cumprido na sua residência, ou seja, no apartamento nº. 1.102 do Edf. Lumiére, na Rua Estácio Gonzaga, Horto Florestal, Salvador, conforme demonstra Termo de Consentimento de Busca (ID 39926014).<br>(..)<br>Não há nulidade, de igual forma, em razão da juntada do Termo de Consentimento de Busca após as alegações finais da defesa, por não se cuidar de prova nova, a que o apelante Adriano não tivesse conhecimento, visto o próprio o ter preenchido e assinado.<br>Assim, incide ao caso o art. 563, caput, do CPP, a seguir transcrito, no sentido de que não deve ser declarado nulo nenhum ato, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." (fl. 2887/2888)<br>Por sua vez, quanto ao acesso ao relatório da busca e apreensão, consta no voto do relator:<br>"Constata-se que a formalização documental do resultado do mandado de busca foi tornado acessível aos apelantes e aos seus Advogados, conforme disposto na Constituição Federal, garantindo-lhes o direito de defesa, à exceção do Termo de Documento recebido eletronicamente da origem Consentimento de Busca (ID 39926014), juntado aos autos posteriormente, sendo que a defesa sabia de seu conteúdo, visto ter sido preenchido o mencionado termo pelo próprio apelante Adriano, não havendo, como explicitado acima, nenhuma nulidade a ser sanada." (fl. 2891)<br>Dessa forma, não há que se cogitar a nulidade da medida de busca e apreensão e, por consequência, a ilicitude de seu relatório, por suposta aplicação incorreta do direito. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme se verifica no seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA MEDIDA.<br>(..)<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva." (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 180.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nessa perspectiva, uma vez que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, incide o entendimento consolidado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à alegação de violação ao art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade na oitiva das testemunhas arroladas pela defesa que celebraram acordo de não persecução penal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou a alegação defensiva, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"De imediato deve ser ressaltado que as testemunhas Roberto Teles de Andrade e Rafael Luis da Silva Santos foram indicadas pela defesa dos apelantes, e em audiência realizada no dia 23.11.2021, formulou-se pedido de desistência da ouvida destas, ao argumento de celebração de Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em outra ação penal, requerimento este que não foi homologado pelo Juízo, em razão da não ocorrência de prejuízo para a defesa, conforme se constata do termo contido no ID 39925832:<br>"3) Requerida a palavra pelos Advogados de defesa, disseram que: diante dos pedidos formulados pelas testemunhas de defesa Roberto Teles de Andrade e Rafael Luis da Silva Santos, em razão de terem celebrado acordo de não persecução penal com o Ministério Público, desiste da oitiva dos mesmos. Pelo Ministério Público foi dito que: não concordo com o pedido de desistência. Pela Magistrada foi dito que: deixo de homologar o pedido de desistência diante da insistência da oitiva das testemunhas pelo Ministério Público, ressaltando que, por ora, não vislumbra este Juízo prejuízo aos réus na oitiva das mesmas inclusive por se tratar tão somente de confissão e não de delação premiada, bem como diante da necessidade da busca da verdade real e de o depoimento das referidas testemunhas oferecerem oportunidade de se estabelecer o contraditório sobre o quanto por elas relatado, ainda sob sigilo;" (ID 39925832).<br>Não há nulidade alguma a ser declarada, pois as referidas testemunhas não formalizaram delação premiada, ocorrendo, ainda, confissão para fins de celebração de ANPP em processo criminal diverso, à qual a ilustre Juíza de Direito sentenciante não teve acesso." (fls. 2892/2893)<br>Extrai-se dos trechos acima que a controvérsia diz respeito à valoração das provas produzidas em juízo. Assim, o reexame pretendido implicaria a análise da força probatória das declarações colhidas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento das provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.<br>(AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)<br>No mesmo sentido, a alegação de violação do art. 71, do Código Penal, encontra-se óbice na mesma Súmula, tendo em vista necessidade de reanálise fático-probatório. Destaca-se o voto do relator:<br>"Deve ser ressaltado que a inserção de Rafael Angelo Eloi Decia como proprietário da empresa Mega Placas ocorreu em novembro de 2014, e a inserção de Ivan Carlos Castro do Carmo como proprietário da empresa Almeida Mota foi efetivada em outubro de 2015, não se pode falar em continuidade delitiva, mantendo-se a regra do concurso material."<br>Dessa forma, a modificação da conclusão adotada, com o objetivo de analisar a pretensão recursal de redução do aumento decorrente da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos  providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Cita-se precedente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A análise dos requisitos da continuidade delitiva, notadamente quanto ao liame subjetivo e às condições objetivas entre os delitos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise, uma vez que o recurso especial não é a via processual adequada para suscitar tal questão, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a "alegação de violação a súmula vinculante não constitui hipótese de cabimento de recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.899.415/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.