ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão Monocrática. Supressão de Instância. Não Conhecimento. mitigação da súmula N. 691 do stf. impossibilidade. não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ausência de fatos novos. mera reiteração de argumentos apresentados anteriormente. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração atacava decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, sem que o recurso cabível tenha sido interposto, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do pleito.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de mitigar a Súmula 691 do STF, alegando flagrante ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 259, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 206.823/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no RHC 208.095/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que este atacava decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus. Não tendo o agravante interposto o recurso cabível contra tal decisão, inexiste manifestação do Colegiado estadual acerca do mérito do pleito apresentado.<br>O agravante alega a necessidade de mitigação da súmula 691 do STF, por ilegalidade, visto se tratar de matéria de direito, decorrente de normas do CNJ, no caso, a Resolução n. 417 do CNJ, que pode ser apreciada em habeas corpus.<br>Argumenta que "no caso concreto, a matéria ventilada versa sobre o cumprimento da pena em regime semiaberto, situação expressamente regulamentada pela Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual veda a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do apenado para querendo iniciar o cumprimento da reprimenda".<br>Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O processamento e julgamento do mérito do writ, reconhecendo-se a flagrante ilegalidade e determinando-se a aplicação da Resolução nº 417/2021 do CNJ, assegurando ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto sem a expedição de mandado de prisão; 3. Subsidiariamente, requer-se a concessão da ordem de ofício, em razão da manifesta ilegalidade e da natureza de direito do tema tratado".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Decisão Monocrática. Supressão de Instância. Não Conhecimento. mitigação da súmula N. 691 do stf. impossibilidade. não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ausência de fatos novos. mera reiteração de argumentos apresentados anteriormente. Agravo Regimental Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração atacava decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus, sem que o recurso cabível tenha sido interposto, inexistindo manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do pleito.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de mitigar a Súmula 691 do STF, alegando flagrante ilegalidade na expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação, em violação à Resolução nº 417/2021 do CNJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus impede a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; RISTJ, art. 259, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 206.823/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no RHC 208.095/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/02/2025.<br>VOTO<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento, liminar, do habeas corpus, pois ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus. Logo, uma vez que o ora agravante não interpôs o recurso cabível contra o decisum, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito, o impede a apreciação aprofundada por este Tribunal Superior.<br>Fato é que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Extrai-se dos autos que o paciente estava em cumprimento de pena em liberdade. Em 24/09/2025, o juízo singular determinou a expedição de mandado de prisão contra o apenado, para continuidade do cumprimento de pena.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Desembargador relator do TJ/RS, por decisão monocrática, não conhecido da impetração (fls. 8/14).<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul incorreu em ilegalidade ao admitir a expedição de mandado de prisão para pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, quando, segundo o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, o início do cumprimento deve ocorrer mediante intimação prévia, antes da expedição de mandado de prisão.<br>Assere que o paciente possui endereço e telefone atualizados e não descumpriu qualquer comando judicial, de modo que a expedição de mandado de prisão mostra-se desarrazoada e contrária ao procedimento normativo estabelecido para condenações em regime semiaberto, que privilegia a intimação para início do cumprimento antes de qualquer ordem de captura.<br>Argui que, para fins de aplicação do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, é irrelevante o saldo de pena remanescente, importando exclusivamente o regime de cumprimento fixado na sentença, o que reforça a inadequação da medida de prisão determinada, por violar o rito normativo e a orientação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja revogada a prisão do paciente, colocando-o em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, tal como anteriormente vigente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem.<br>II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.<br>III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.<br>IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." (grifos nossos)<br>Em acréscimo, em sede de juízo de cognição perfuntória, apenas para sedimentar até mesmo a impossibilidade de eventual concessão da ordem de habeas corpus ex officio, tem-se que não há flagrante ilegalidade ou teratologia a afastar a aplicação da súmula 681 do STF, na medida em que, como se denota do teor da decisão do juízo da execução penal, abaixo colacionada, os indicativos são no sentido de que houve primeira intimação do agravante, a fim de ser encaminhado ao regime semiaberto, sequencial não recolhimento por falta de vagas e, a posteriori, quando da abertura de vagas, quedou-se inerte ao não atender aos contatos da SUSEPE, razão pela qual (e só então) teria ocorrido a expedição do mandado de prisão no regime semiaberto, eis que assim consta: "foi revogado o livramento condicional e restabelecido o regime semiaberto. Na ocasião, foi determinada a intimação do apenado para se apresentar no IPME a fim de ser encaminhado à casa prisional de regime semiaberto. Conforme informado no s.273, o apenado se apresentou no IPME10 no dia 18/11/2024 para ser encaminhado ao regime semiaberto, contudo, em razão da falta de vagas não foi recolhido. Foi orientado atender aos contatos da SUSEPE para recolhimento em caso de abertura de vagas" (grifos nossos).<br>Segue a íntegra da decisão do juízo da execução:<br>"Vistos.<br>1. Trata-se de cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>2. Passo a um breve relato a fim de sanear o feito.<br>Na decisão prolatada no s.267 pelo juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Gravataí, foi revogado o livramento condicional e restabelecido o regime semiaberto.<br>Na ocasião, foi determinada a intimação do apenado para se apresentar no IPME a fim de ser encaminhado à casa prisional de regime semiaberto.<br>Conforme informado no s.273, o apenado se apresentou no IPME10 no dia 18/11/2024 para ser encaminhado ao regime semiaberto, contudo, em razão da falta de vagas não foi recolhido.<br>Foi orientado atender aos contatos da SUSEPE para recolhimento em caso de abertura de vagas.<br>2.1 Diante disso, levando em consideração que o reeducando está aguardando o contato da SUSEPE para ser recolhido, uma vez que à época não lhe foi disponibilizada a inclusão temporária no monitoramento eletrônico e que não há nos autos notícia de que não atendeu às ligações da SUSEPE, determino expeça-se mandado prisional em regime SEMIABERTO, com prazo prescricional calculado pelo saldo da pena.<br>No resumo do mandado no BNMP deverá constar a possibilidade de concessão de tornozeleira após a prisão, desde que instalada antes da soltura, em caso de falta de vagas em regime compatível, conforme consta abaixo.<br>2.1 Efetivada a captura do reeducando, após custódia, SUSEPE deverá remover o reeducando a INSTITUTO PENAL de regime SEMIABERTO.<br>2.2. Apenas se não for disponibilizada vaga no regime semiaberto imediatamente após a realização da audiência de custódia, fica desde já autorizada a colocação de tornozeleira pela SUSEPE ou pelo NUGESP, DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL ou mediante ESCOLTA AO DEPARTAMENTO DE MONITORAÇÃO, com a subsequente SOLTURA do reeducando, após a , para aguardar abertura de vaga em casa prisional mediante monitoramento provisório e instalação cumprimento das SEGUINTES CONDIÇÕES:<br>a) RECOLHIMENTO DOMICILIAR. O apenado não poderá se afastar de sua residência, salvo com expressa autorização judicial; no período compreendido entre 20h e 06h<br>b) HORÁRIO PADRÃO DE TRABALHO. Entre 06h e 20h, de segunda-feira a sexta-feira, o apenado poderá, desde já, trabalhar ou buscar trabalho, desde que respeitada sua zona de sexta-feira inclusão da monitoração. Porém, se o apenado quiser que sejam emitidos Atestados de Efetivo Trabalho, para fim de possível abatimento da pena (remição), deverá apresentar a documentação de seu trabalho diretamente no Instituto Penal de Monitoramento;<br>c) ZONA DE INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO. É o espaço no qual o apenado poderá circular no horário de trabalho, e compreende a cidade em que o apenado mora, incluindo eventual região metropolitana decorrente de conurbação urbana ou aglomerado urbano. O apenado não poderá, portanto, se afastar dessa zona, sem prévia autorização judicial. Em caso de emergência, deverá justificar perante a Vara de Execuções Penais (VEC), no prazo de 24h (art. 115, III da LEP);<br>d) QUANDO NÃO ESTIVER TRABALHANDO. Em sábados, domingos, folgas, feriados e o, quando não estiver trabalhando nem procurando trabalho o apenado deve permanecer em recolhimento domiciliar o dia inteiro;<br>e) TRABALHO EXTERNO EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. Caso pretenda trabalhar nos sábados, domingos e feriados, deverá formular pedido diretamente ao Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico, que, após analisar os documentos apresentados pelo apenado, poderá autorizar precariamente a realização de trabalho em tais dias, respeitada a jornada máxima de 44 horas semanais e o recolhimento domiciliar padrão das 06h a 20h. Essa autorização precária deverá ser, posteriormente, encaminhada pelo Instituto de Monitoração ao PEC, acompanhada de parecer, para análise judicial;<br>f) ATIVIDADES QUE NÃO SEJAM TRABALHO. O apenado está proibido de sair de casa, entre 06h e 20h, para realizar atividades recreativas, de lazer ou quaisquer outras que não sejam relacionadas a trabalho. Para estudar ou frequentar templos religiosos, deve pedir autorização prévia em seu processo e aguardar decisão judicial;<br>g) SAÍDAS EM CASO DE EMERGÊNCIA. Se houver comprovada necessidade de saída da residência no período noturno, por motivo de emergência, deverá o apenado justificar-se perante o Instituto de Monitoramento ou perante a VEC (através de advogado ou Defensoria Pública), no prazo de 24h;<br>h) TELEFONE E ENDEREÇO. O apenado deverá fornecer e manter atualizados: e endereço residencial no Rio Grande do Sul número de telefone para contato. Posteriormente, se houver necessidade de alteração de endereço, ou de telefone, o apenado poderá fazê-lo dentro do RS imediatamente, devendo comunicar a alteração ao Instituto de Monitoração ou à VEC, em 24h. É proibida saída do estado do RS, mesmo de forma emergencial, sem prévia autorização judicial, antes ou depois de instalada a tornozeleira, sob pena de ser considerado foragido;<br>i) NOVOS DELITOS. O apenado está proibido de envolver-se em novos delitos;<br>j) INCIDENTES NA MONITORAÇÃO. O rompimento da cinta da tornozeleira, a descarga de bateria de forma continuada ou definitiva, a saída de zona de monitoração, o bloqueio intencional dos sinais do dispositivo e demais problemas na monitoração poderão gerar regressão cautelar ao regime fechado, até a apuração definitiva de eventual falta grave;<br>k) OBRIGAÇÃO DE ATENDER AO INSTITUTO DE MONITORAÇÃO. O apenado deverá atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações, mantendo telefone atualizado;<br>l) OBRIGAÇÃO DE ENTRAR EM CONTATO COM O INSTITUTO DE MONITORAÇÃO. O apenado deverá entrar em contato com o Instituto de Monitoramento Eletrônico caso perceba possível defeito ou falha na tornozeleira ou carregador;<br>m) APLICATIVO SAC24. Recomenda-se ao apenado que faça o download do Aplicativo da Monitoração Eletrônica, chamado "SAC 24 Monitorado", de uso exclusivo das pessoas monitoradas, com funcionalidades como consulta de bateria e de de carregamento da tornozeleira; status visualização de agendamentos; solicitação de atendimentos diversos (jurídico, social, psicológico, deslocamentos etc.); comprovar e justificar deslocamentos; comunicação de emergências; dúvidas frequentes e orientações básicas. O aplicativo está disponível para download em dispositivos, Android por meio do LINK https://play. google. com/store/apps/details id=com. spacecom. sac24offender; bem como para , pelo LINK https://apps. apple. com/br/app/sac24-monitorado/id6745177245; ou iOS (Apple) pesquisando na loja Android por "SAC24 Monitorado";<br>n) APRESENTAR-SE PARA RECOLHIMENTO. A monitoração é precária e provisória. Portando, quando for disponibilizada vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime, o apenado deverá se apresentar no local indicado pela SUSEPE a fim de cumprir pena no estabelecimento penal, sob pena de expedição de mandado de prisão.<br>2.3 A Polícia Penal, em especial o Instituto Penal de Monitoração Eletrônica, deverão observar o que segue:<br>- BUSCA ATIVA E REGULAR DE VAGAS: se o apenado por incluído provisoriamente na monitoração, a Polícia Penal deverá proceder à busca ativa por vaga em INSTITUTO PENAL, de forma contínua e regular (pelo menos a cada 90 dias), respeitada a ordem da lista de espera por vagas (que deve ser organizada segundo o critério do maior saldo de pena). Se for localizada vaga, o DME deverá cientificar o apenado para comparecer, em até 2 dias úteis, em local adequado para, após verificações de compatibilidade com a massa carcerária, encaminhar o apenado para continuidade do cumprimento da pena em casa prisional. Não havendo comparecimento do reeducando no prazo indicado, deverá ser imediatamente comunicado o juízo, para expedição de mandado de prisão.<br>- DADOS DA MONITORAÇÃO. Os dados referentes ao monitoramento só podem ser compartilhados com prévia autorização do juízo da investigação criminal e nas hipóteses da Resolução CNJ no 412/2021.<br>- INCIDENTES DA MONITORAÇÃO. Os incidentes devem ser tratados nos termos da Resolução CNJ no 412/2021 e da Ordem de Serviço 02/2025 do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre (quando cabível).<br>3. Comunicada a prisão, o cartório deverá proceder da seguinte forma: - JUNTAR CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO (BNMP) neste PEC, para garantir que o mandado não será cumprido em duplicidade; - caso o apenado já tenha sido solto em monitoração provisória, deverá expedir alvará de soltura (com observação de que é apenas para fim de REGULARIZAÇÃO), bem como MANDADO DE MONITORAÇÃO;<br>- e, depois de cumpridas as determinações acima, deverá ser fazer conclusão com marcação de urgência.<br>Intimem-se". (grifos nossos)<br>Não obstante, e de outro lado, ocorre que, como bem ressaltado no parecer ministerial de fls. 67/69, as razões do agravante se limitaram à reiteração de argumentos anteriores e, assim, não houve impugnação específica aos fundamentos lançados na decisão agravada.<br>Confira-se, a manifestação do Parquet às fls. 67/69:<br>"O dever de impugnação específica, previsto nos artigos 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia ao agravo regimental em matéria penal (art. 3º do CPP), intrínseco à dialética dos agravos, veda ao recorrente limitar-se à mera reiteração de razões anteriores ou à substituição das razões do recurso cujo trânsito busca assegurar. No caso, o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, qual seja o fato de ter impetrado habeas corpus nesse Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não havendo, portanto, decisão colegiada do TJRS e o devido esgotamento da instância ordinária. No agravo regimental, o agravante sustenta a mitigação da Súmula 691/STJ, matéria estranha aos presentes autos, já que o caso não trata de impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar. Não tendo o regimental contado com a argumentação que lhe seria devida incide o impedimento da Súmula 182/STJ, por ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (grifos nossos)<br>Assim, considerando que, no caso em testilha, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, e tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, é o caso de não conhecimento do agravo regimental.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de integrar organização criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica. O recorrente alega constrangimento ilegal por ausência de requisitos cautelares contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi envolvendo organização criminosa, e determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que envolvia a falsificação de certificados digitais de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para obtenção fraudulenta de créditos milionários.<br>5. A contemporaneidade dos requisitos cautelares não é aferida apenas pela data do crime, mas sim pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência. No caso, a estruturação da organização criminosa e a continuidade de sua atuação justificam a necessidade da segregação cautelar.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, pois não seriam suficientes para impedir a reiteração criminosa, especialmente considerando a inserção do recorrente em uma organização criminosa com atuação complexa e estruturada.<br>7. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>8. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>9. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 206.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, anteriormente interposto, pois a quantidade de droga apreendida, histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e o contexto em que foi realizada a prisão indicam a gravidade concreta e fundamentam a manutenção da preventiva.<br>II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir:<br>1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular.<br>IV. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 207.230/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DA PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO ANTE REITERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de receptação e posse ilegal de arma de fogo. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva frente a eventual condenação e aponta atipicidade da conduta, argumentando que os objetos apreendidos seriam para prática de tiro esportivo de arma airsoft.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é desproporcional e se há atipicidade na conduta que justifique a concessão de habeas corpus, bem como determinar se o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se conhece do recurso em habeas corpus quanto a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva uma vez que a questão não foi objeto de apreciação específica no acórdão impugnado em razão de reiteração da impetração na origem, além de ser questão já analisada no HC n. 961.845/RS.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de atipicidade da conduta, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do writ.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a condenação anterior do agravante pelo crime de organização criminosa.<br>6. Não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento processual e na presente via. (AgRg no HC n. 741.145/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>7. A hipótese do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. No caso em apreço, agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso em habeas corpus, tampouco apresenta fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 208.095/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>É o voto.