ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta.<br>4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior.<br>3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STF, HC 169.788/SP, Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO DE SOUZA contra a decisão de fls. 134/137, integrada pelo decisum de fls. 153/157, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Em suas razões a defesa destaca que o Habeas Corpus n. 769.087/SP, julgado nessa Corte, analisou a legalidade da prisão em flagrante.<br>No presente writ, questiona-se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar a Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536, afastou a preliminar de violação de domicílio alegada pela defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, majorando a pena do réu.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta.<br>4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior.<br>3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STF, HC 169.788/SP, Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, sua irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau condenou o agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando sua a pena ao patamar de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 888 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 19/34 (sem ementa).<br>A alegada nulidade da diligência policial já havia sido examinada nesta Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 769.087/SP, nestes termos:<br>"Da atenta análise do que foi juntado aos autos até o presente momento, verifica-se que os policiais civis estariam realizando patrulhamento de rotina quando teriam percebido que o paciente, ao avistá-los correu para dentro de uma residência, razão pela qual teriam resolvido ir até o local. Na ocasião, os policiais afirmaram (fls. 50) que a Sra. Maria da conceição de Souza, moradora do local, lhes franqueou a entrada no imóvel, sendo localizadas no telhado diversas sacolas plásticas com eppendorfs contendo 7.250 gramas de cocaína (7.250g), além de sacolas plásticas contendo mais 1.875 gramas da mesma substância.<br>Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência por parte dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br> .. <br>Ademais, importa ressaltar que a conclusão aqui consignada tomou por base apenas os fatos apresentados até o presente momento processual, não impedindo que durante a instrução do feito o Juízo de primeiro grau conclua de forma diversa a partir das provas produzidas."<br>Neste writ, alega-se a superveniência de novas provas - filmagens de Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) - que demonstram a utilização de uma faca, pelos policiais militares, para abertura forçada do portão da residência do agravante; a ausência de consentimento válido de morador e contradições entre os depoimentos dos agentes públicos e a realidade captada pelas imagens, apontando a nulidade da prova utilizada para lastrear o decreto condenatório, pois obtida mediante invasão de domicílio.<br>Entretanto, a leitura atenta do voto condutor no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536 demonstra que a irresignação da defesa não foi examinada na origem, sob o enfoque atribuído na inicial.<br>A propósito, confiram-se fragmentos extraídos do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 20/22):<br>"Postula a Dra. Promotora de Justiça, em suas razões2, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a majoração da reprimenda na segunda fase, à vista da multirreincidência específica do réu.<br>Pretende a Defesa de Victor Hugo, preliminarmente, a anulação do processo em razão da produção de prova ilícita, ante a invasão de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.<br> .. <br>É o relatório.<br>2. Afasta-se, desde logo, a matéria preliminar arguida.<br>Não se vislumbra o vício apontado pela combativa Defesa, consistente na obtenção de prova ilícita por violação ao domicílio.<br>Consoante dispõe a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito.<br>Ora, guardar entorpecente para fins de tráfico é delito de caráter permanente. Portanto, é lícita a penetração de policiais no domicílio do autor da infração penal que ali se comete, prescindido o mandado, quando a atitude do acusado, ao divisar os agentes públicos, se traduz em fundada suspeita.<br>No caso em apreço, os policiais realizavam patrulhamento quando avistaram o réu em frente a uma residência. Ao perceber a presença policial, ele adotou atitude suspeita, pois empreendeu fuga para o interior do imóvel.<br>Tendo em vista a atitude do réu, foi evidentemente lícita a penetração no domicílio. E isso torna lícita a subsequente apreensão da droga.<br>Confira-se recente julgado do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial." (HC 169.788/SP, relator Ministro EDSON FACHIN, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024).<br>Assim, não há que falar em ofensa a princípio constitucional algum e, por consequência, em produção de prova ilícita.<br>Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada."<br>A Corte estadual não se pronunciou sobre a assertiva de que no depoimento policial a mãe do acusado nega qualquer autorização de entrada no imóvel, tampouco sobre a possibilidade do registro das câmeras corporais infirmarem a versão da polícia, quanto à fuga do paciente ao avistar a viatura.<br>Ademais, não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria, o que possibilitaria que o tópico impugnado fosse devidamente apreciado, em extensão e profundidade, pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido.<br>Como decidido: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023).<br>Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem.<br>3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 912.805/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 17/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA QUE MESMO APÓS A DETRAÇÃO SUPERA 8 ANOS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Tendo a matéria de fundo (nulidade do interrogatório) sido apreciada pela Corte regional sob diverso enfoque, não enfrentando a tese agora arguida no writ, resta impedido seu enfrentamento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No tocante à aplicabilidade da Súmula 17/STJ, a análise perpetrada pela origem ocorreu no campo das provas, pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.<br>4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.