ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Embargos de declaração OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>2. O agravante sustenta que o marco interruptivo referente à sentença deve ser alterado para o dia do julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. Verificar se os embargos de declaração manejados conta a sentença, os quais foram rejeitados, altera a contagem do lapso prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco para a data de julgamento deste recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELINO FAGUNDES contra decisão monocrática de fls. 387/391, em que não conheci do habeas corpus.<br>Em suas razões, aduz o agravante ser possível valer-se dos embargos de declaração para suprir uma omissão indireta, quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre questão que, a despeito de não ter sido suscitada pela parte interessada, ainda mais quando se trata de prescrição, que constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação.<br>Além disso, sustenta que, ao contrário do que concluiu a decisão, a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, mostrando-se indevido o afastamento da análise sob o argumento de que não foi suscitada em embargos de declaração.<br>Portanto, "por se tratar de matéria de ordem pública, devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, postula a defesa a reforma da decisão monocrática agravada, inclusive em juízo monocrático de retratação, para conhecer do presente habeas corpus e analisar o mérito da impugnação" (fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Embargos de declaração OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>2. O agravante sustenta que o marco interruptivo referente à sentença deve ser alterado para o dia do julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. Verificar se os embargos de declaração manejados conta a sentença, os quais foram rejeitados, altera a contagem do lapso prescricional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco para a data de julgamento deste recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.<br>VOTO<br>Ainda que superado o óbice da ausência de análise pela Corte de origem da questão levantada neste writ, a irresignação não alcança melhor sorte.<br>O Tribunal estadual afastou o pedido da defesa de reconhecimento da prescrição a partir da data do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A pretensão é de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento "a data relevante para o cômputo da prescrição é aquela em que foi proferida a decisão dos embargos de declaração", ou seja, 18.04.2024.<br>No entanto, sem razão, pois a pena em concreto foi estabelecida em 4 mês e 2 dias de detenção, cujo prazo prescricional é de 3 anos (art. 109, VI, do CP). Destarte, verifico que entre o recebimento da denúncia (25.02.2021 - 5.1) e a publicação da sentença (14.02.2024 - 79.1), decorreram 2 anos, 11 meses e 24 dias.<br>Muito embora os embargos de declaração tenham natureza de recurso, a última decisão proferida no presente feito não pode servir como marco interruptivo da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, porquanto foi negado provimento aos aclaratórios (96.1), inexistindo qualquer efeito integrativo à sentença condenatória ou alteração da pena.<br>Mudando o que deve ser mudado, "Havendo julgamento de embargos de declaração com efeitos integrativos à sentença, o marco interruptivo da prescrição deixa de ser a data de publicação da sentença e passa a ser o dia do referido julgamento." (TJSC, Apelação Criminal n. 0913543- 44.2016.8.24.0033, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 08.07.2021).<br>Até porque, se assim não fosse, o entendimento de que a interrupção da prescrição deve se dar no julgamento dos embargos, sobretudo em caso de rejeição, acolhimento ou até não conhecimento, levaria sempre ao interesse da defesa de opor os embargos contra qualquer sentença, porque assim poderia obter a prescrição não configurada no momento da publicação do decisum condenatório - como no caso concreto." (fl. 77)<br>Como visto, a medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco prescricional para a data de julgamento deste recurso.<br>A corroborar esse posicionamento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.<br>4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.<br>5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE DO CRIME DO ART. 334, § 3º, DO CP (DESCAMINHO) DECLARADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A Corte antecedente consignou que o material apreendido (armações metálicas para arma de fogo longa e seladores de gases para projéteis de arma de fogo) já era considerado de uso restrito à época dos fatos a evidenciar a necessidade do licenciamento e a autorização do Exército Brasileiro para sua importação.<br>2. A modificação da premissa fática - enquadramento do material apreendido como produto não controlado pelo Exército Brasileiro - demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O valor expressivo dos bens receptados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo, sem caracterizar bis in idem, conforme ocorrido no caso dos autos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento. Na hipótese, tratou-se de embargos infringentes e de nulidade que foram acolhidos para alterar a pena imposta ao ora agravante e que, por seu efeito integrativo, tem o condão de deslocar o marco interruptivo.<br>5. A sentença foi tornada pública, em cartório, no dia 21/5/2018 (fl. 1.117) e a sessão de julgamento dos embargos infringentes ocorrida em 18/8/2022 (fl. 1.537). O lapso temporal é superior a quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 334, § 3º, do Código Penal, na modalidade superveniente.<br>6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIV O. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - "O acórdão que julga os embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais benéfica ao réu" (AgRg no HC n. 729.789/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/10/2022). Desse modo, torna-se "perfeitamente admissível o deslocamento da marco interruptivo da sentença condenatória para a data do julgamento dos embargos de declaração" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.055.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)  ..  Com efeito, "como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338)" (AgRg no HC n. 573.147/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/8/2022).<br>II - No caso, incidente ao caso em exame, a norma contida no art. 115 do CP, consignado no v. acórdão condenatório que o agravante possuía mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Nesses termos, o lapso prescricional de 12 (anos), conforme art. 109, III, do CP, reduz-se para 6 (seis) anos, com espeque no art. 115 do CP, de modo que se verifica a implementação da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia em 11/6/2015 e o acórdão integrativo em 2/12/2021, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.