ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. indulto. Regime de cumprimento dA pena RESTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante alegou que, após a concessão de indulto presidencial ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena pelo crime de apropriação indébita, mas o regime inicial foi mantido no semiaberto sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir a questão, e que não houve pedido prévio à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após o indulto parcial , sem que tenha havido manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça de forma originária, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, "c"; Decreto-Lei n. 552/69; Decreto n. 11.302/2022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.395/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 168.001/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROBERTO DA COSTA contra decisão proferida às fls. 202/205, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera que, após a concessão do indulto presidencial previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de apropriação indébita, porém o regime inicial foi mantido no semiaberto sem qualquer fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o habeas corpus, ainda que apontado como substitutivo de recurso próprio, não pode ser liminarmente indeferido quando há ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente, como no caso.<br>Assinala que o Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou o mérito do pedido, limitando-se a não conhecer do writ por suposta inadequação da via eleita, de modo que o STJ seria a primeira instância apta a conhecer da coação ilegal persistente, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da supressão de instância.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do habeas corpus, com a apreciação do mérito. Subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade apresentada e fixar o regime aberto, com expedição de alvará de soltura em favor do agravante.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões ao recurso (fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. indulto. Regime de cumprimento dA pena RESTANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante alegou que, após a concessão de indulto presidencial ao crime de estelionato, remanesceu apenas a pena pelo crime de apropriação indébita, mas o regime inicial foi mantido no semiaberto sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da impetração, entendendo que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir a questão, e que não houve pedido prévio à autoridade apontada como coatora, configurando supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, a alegação de ilegalidade na manutenção do regime semiaberto após o indulto parcial , sem que tenha havido manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça de forma originária, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 33, § 2º, "c"; Decreto-Lei n. 552/69; Decreto n. 11.302/2022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.395/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC 168.001/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN 06.12.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado no decisum vergastado, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da manutenção do regime semiaberto após a concessão do indulto.<br>Vê-se que o TJSP não conheceu da impetração, sob o entendimento de não ser a via do habeas corpus adequada para tal discussão, bem como de que "não há notícia de qualquer pedido nesse sentido formulado à d. autoridade apontada como coatora, sendo que qualquer deliberação desta Colenda Câmara sobre a matéria evidenciaria inaceitável supressão de instância" (fl. 16).<br>Dessa forma, de fato, esta Corte Superior fica impedida de se pronunciar, originariamente, a respeito da referida matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido :<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de aumento implica grave dano à coletividade.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Em reforço, saliente-se que esta Corte Superior entende que "o prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância" (AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.