ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Licitude de busca domiciliar. Fuga do suspeito. Acervo probatório suficiente. Súmula N. 7/STJ. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.<br>5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado.<br>6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DA SILVA MENDES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 473/481, em que neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 488/493), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, na hipótese, não houve fundadas razões para a violação domiciliar, sendo inidônea a aplicação da Súmula n. 83/STJ, e que não afrontaria o disposto na Súmula n. 7/STJ o seu pedido de absolvição diante da suposta insuficiência probatória.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Licitude de busca domiciliar. Fuga do suspeito. Acervo probatório suficiente. Súmula N. 7/STJ. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.<br>5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado.<br>6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, diante de acervo probatório robusto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Acerca da suposta ilicitude probatória, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo (grifo nosso):<br>" .. <br>No caso em exame, a entrada dos agentes de segurança na residência do recorrente deu-se em contexto de flagrante delito, diante de conduta que indicava a ocorrência de crime permanente.<br>Segundo os relatos constantes nos autos, o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição durante patrulhamento de rotina, evadiu-se para o interior de sua residência portando uma mochila, o que motivou os policiais a acompanharem-no imediatamente, encontrando, em seguida, substâncias entorpecentes e valores em dinheiro (EP. 24.1, mov. 1º grau).<br>A ação policial, portanto, não decorreu de mera denúncia anônima ou suposição abstrata, mas sim de fundadas razões que emergiram da conduta do próprio agente, em situação que se desenvolveu de forma dinâmica e contínua.<br>Logo, forçoso concluir que restou caracterizada a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso em domicílio, devidamente justificadas , pois dentro da residência do a posteriori apelante ocorria situação deflagrante delito.<br> .. <br>2. Absolvição por insuficiência probatória.<br>Inicialmente, constata-se que a tese de mérito deduzida pela defesa, consubstanciada no pedido de absolvição, está condicionada ao acolhimento da preliminar de nulidade da prova . obtida mediante suposta violação de domicílio Em outras palavras, a argumentação absolutória não se sustenta de forma autônoma, mas deriva exclusivamente da exclusão das provas reputadas ilícitas, não havendo, nas razões recursais, impugnação específica quanto à autoria ou materialidade do delito.<br>Não obstante essa estratégia defensiva, impõe-se, por cautela e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma breve análise do acervo probatório, a fim de aferir a existência de elementos que autorizem eventual absolvição com base na ausência de prova da materialidade ou da autoria.<br> .. <br>A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 1686/2024 e pelo Laudo de Exame Pericial n.º 270/2024/ECS/IC/PC/SESP/RR (EP 1.2, fls. 25;31/33 - mov. 1.º grau).<br>A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.<br>Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que o apelante foi preso em flagrante por guardar e ter em depósito 04 (quatro) invólucros contendo 123,41g (cento e vinte e três gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína e 01 (um) invólucro contendo 97,36g (noventa e sete gramas e trinta e seis centigramas) de maconha, dinheiro trocado (EP 73.2, fl. 2 - mov. 1.º grau).<br>Ademais, os Policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante noticiaram a prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, não há qualquer motivo ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade de seus depoimentos.<br>Vale lembrar que  o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da (STJ, AgRg no ARESP n.º1142626/SP, 5.ª Turma, prova, o que não ocorreu no presente caso  Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017).<br> .. <br>Como se não bastasse, verifica-se que o próprio réu, em sua oitiva judicial, confessou a prática da traficância, circunstância que inclusive ensejou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, o que corrobora os demais elementos colhidos e reforça a robustez do conjunto probatório" (fls. 304/306).<br>No caso, durante patrulhamento de rotina, policiais militares perceberam que o ora agravante, ao visualizar a presença dos agentes estatais, evadiu-se para dentro da residência portando uma mochila. Com isso, os agentes promoveram a busca, a qual resultou na apreensão de mais de 120g de cocaína e 90g de maconha.<br>Desse modo, não há falar em ilicitude de provas, devendo ser mantido o aresto estadual, o qual não confronta a jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, validou a busca domiciliar decorrente da fuga do agente para dentro de residência.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal no qual se busca a nulidade da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, em razão da ilicitude da prova.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do réu para o interior do imóvel, ao avistar a aproximação da polícia, constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial constitui fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024;<br>STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025.<br>(HC n. 985.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial.<br>3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas.<br>6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.940.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mesmo sentido, o recente julgado do Supremo Tribunal Federal (grifo nosso):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.<br>4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de  1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478 g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas) , conforme descrito na denúncia.<br>8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou  ter em depósito  a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 3/12/2024; RE 1.491.517, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje de 28/11/2024; RE 1466339 AgR, rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 8/1/2024; RHC n. 181.563/BA, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC n. 95.015/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009.<br>(RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025, DJe de 6/3/2025.)<br>Sobre a divergência jurisprudencial invocada, esta não comporta conhecimento, posto que o aresto recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).<br>Por outro lado, tendo as instâncias ordinárias apresentado robusto acervo probatório, que contou com a indicação da prisão em flagrante do recorrente com drogas, os depoimentos dos policiais e, até mesmo, a confissão do acusado, o acolhimento do pedido de absolvição demanda, necessariamente, o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.