ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.<br>2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025, sendo o prazo para interposição do agravo regimental encerrado em 28 de outubro de 2025. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 29 de outubro de 2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUCIMAR TECHORNEY contra decisão de minha lavra, a fls. 668/674, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls.679/684), a defesa insiste em suas teses recursais, em especial, sustentando a não incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto ao pleito de anulação do julgamento por vício de fundamentação, bem como sustentando a violação pelo acórdão do Tribunal de origem do art. 3º-A do CPP, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade do recurso. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento.<br>2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025, sendo o prazo para interposição do agravo regimental encerrado em 28 de outubro de 2025. A petição do agravo regimental foi protocolizada em 29 de outubro de 2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>5. A petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 25.03.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido por sua intempestividade.<br>A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 22 de outubro de 2025 (fl. 677). Desse modo, o prazo para interposição de agravo regimental decorreu em 28 de outubro de 2025 (fl. 686).<br>A petição do agravo regimental (fls. 679/684), contudo, foi protocolizada em 29 de outubro de 2025 (fl. 686), fora, portanto, do prazo legal.<br>Segundo os termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, é de cinco dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Assim, manifesta a intempestividade pela interposição do presente recurso após o quinquídio legal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.<br>4. Ademais, ao apreciar o recurso especial da defesa, dei provimento parcial ao reclamo, para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto. Destaquei, na oportunidade, que "Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006" 5. O não acolhimento integral da pretensão defensiva, não implica dizer que houve decisão além do pedido, como alega a defesa, até porque a decisão foi benéfica ao recorrente, que teve sua pena reduzida, tanto na terceira fase, quanto na sanção definitiva.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.<br>2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>.