ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.<br>2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado.<br>3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos - com destaque à escolta por batedor - legitima a conclusão adotada pela instância ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Lincoln Vagner Oliveira de Souza contra decisão monocrática do eminente Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC n. 1.042.267/MG, que indeferiu liminarmente o writ de habeas corpus (fls. 54-55).<br>Extrai-se dos autos que o paciente/agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Em primeiro grau, aplicou-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 34-43). No entanto, em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o benefício, aumentando a pena com base na quantidade da substância apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos - incluindo a fuga do paciente, o abandono do veículo e a atuação com "escota batedor", conforme constatado em perícia em celulares (fls. 12-23).<br>O MPMG interpôs recurso especial, pedindo o incremento da pena-base em fração superior a 1/6, mas o recurso não foi admitido. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que foi conhecido, para restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória, readequando a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão (ARESP n. 2.582.214/MG). A decisão transitou em julgado em 10/9/24.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, sustentando que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado (fls. 2-11).<br>A decisão agravada indeferiu a ordem liminarmente por entender que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício (fls. 54-46).<br>No agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a questão posta é estritamente de legalidade - vício de motivação na dosimetria -, e não reapreciação probatória, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ (fls. 61/66).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 82/86), ressaltando a imprestabilidade do habeas corpus para rediscutir matéria já julgada e a ausência de ilegalidade patente.<br>O Ministério Público de Minas Gerais, por sua vez, ratificou a impugnação do MPF (fls. 93/94).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.<br>2. Paciente condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada em apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (563,60kg de maconha) e na dinâmica dos fatos, incluindo fuga, abandono de veículo e atuação com "escota batedor". Decisão transitada em julgado.<br>3. Defesa sustenta vício de motivação na dosimetria e alega que o afastamento do privilégio foi genérico e desmotivado, sendo cabível o habeas corpus para corrigir distorção à jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>8. O Tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos - com destaque à escolta por batedor - legitima a conclusão adotada pela instância ordinária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Mostra-se adequado e devidamente motivado o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo.<br>O agravo regimental não aduziu argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reinsistir nas teses já enfrentadas e rejeitadas.<br>A defesa persiste em sustentar suposta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena, sem, no entanto, demonstrar a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>Reitero, em essência, os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o writ:<br>"(..) Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (fls. 54/55)<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, apresentou fundamentação concreta e específica, baseada em múltiplos elementos dos autos. Conforme consta do acórdão do Tribunal de origem (fls. 18-19):<br>"(..) Quanto à possibilidade da incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tenho como sem razão o d. Magistrado, ante o não preenchimento dos requisitos legais, como bem asseverou o "Parquet" em suas razões de apelo. Revendo todo o caderno processual, extrai-se da dinâmica dos fatos que o acusado só despertou a atenção dos PRF"s quando saiu da BR-050 e adentrou na contramão da rua marginal. Ato contínuo, os policiais seguiram o acusado, o qual abandonou o veículo e fugiu para um canavial, sendo capturado pela polícia. Em seguida, os policiais retornaram até a caminhonete e lá encontraram as drogas no banco traseiro, tendo o acusado confessado a retirada da mercadoria na cidade de Campo Grande - MS, recebendo R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte dos entorpecentes. Diante desse contexto, a versão apresentada pelo acusado de ter percebido o cheiro forte de maconha após o início do transporte da mercadoria, a meu ver, se encontra em descompasso aos elementos de prova contidos nos autos. Verifica-se que, juntamente com a apreensão das drogas e do veículo objeto de receptação, dois celulares foram apreendidos e periciados pela Polícia Federal, sobrevindo relatório conclusivo de que o acusado tinha ciência das substâncias ilícitas, podendo inferir que o transporte era realizado com "escota batedor". Nesse sentido, oportuno transcrever o trecho do Relatório da Polícia Federal (ordem 03 - fls.140):<br>"Já o aparelho celular Xiaomi M2006C3LG*DS Redmi 9A (fls. 129 e ss) apresentou conteúdo relacionado com os fatos investigados indicando conversas com potencial de revelar eventuais coautores, no entanto, a investigação destes fatos deveria ser objeto de novo Inquérito Policial, tendo em vista que, segundo nosso entendimento, consta dos presentes autos elementos suficientes ao início da persecução penal em face de LINCOLN VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA. Ademais, extrai-se da informação de fls. 127-134, conversa mantida com o contato "Fazenda Vitória", precisamente à fl. 130, onde se evidencia que LINCOLN VAGNER tinha plena consciência do transporte de substância ilícita. As mensagens trocadas entre LINCOLN VAGNER o contato "Fazenda Vitória", na data do flagrante, permitem inferir que o transporte era "realizado com escolta "batedor".<br>Destacam-se, pois, vários pontos indicativos da habitualidade na traficância, para além da mera configuração típica, capazes de obstar o benefício, como a quantidade de droga e a dinâmica em que os fatos se desenvolveram, enquanto elementos a revelar ser pouco crível que alguém confiaria grande quantidade de maconha aos neófitos na mercancia. A "mens legis" do dispositivo contempla, com a previsão de "dedicação a atividades criminosas", justamente a aferição por elementos menos objetivos do que as hipóteses de "primariedade" e "bons antecedentes", para as quais o Legislador pensou nas condenações transitadas em julgado. E tal entendimento se trata de conclusão obtida por indução a partir de circunstâncias conhecidas e provadas, com relação direta com o fato - art. 239, do Código de Processo Penal. (..) Adequada e justa, portanto, a classificação do delito na forma prevista no "caput" do art. 33, da Lei 11.343/03, sem a incidência da Minorante requerida."<br>Esta análise contextualizada pelo tribunal de origem demonstra que o afastamento do benefício não se deu por presunção abstrata ou fundamentação genérica, mas a partir de circunstâncias concretas que caracterizam habitualidade delitiva: além da apreensão da grande quantidade de drogas (563,60kg) e do veículo objeto de receptação, dois celulares foram apreendidos e periciados pela Polícia Federal, sobrevindo relatório conclusivo de que o acusado tinha ciência das substâncias ilícitas, podendo inferir que o transporte era realizado com "escota batedor".<br>A alegação de vício na dosimetria não se sustenta, eis que o tribunal de origem não se limitou a considerações genéricas, mas analisou circunstâncias específicas do caso concreto que afastam a aplicação do tráfico privilegiado. A quantidade expressiva de drogas, associada aos demais elementos fáticos, legitima a conclusão adotada pela instância ordinária.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DE DESARMAMENTO LASTREADA EM PROVA COLHIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. BATEDORES. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A INDICAR ADESÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO DEDICADO À TRAFICÂNCIA. INOVAÇÃO DOS MOTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a incidência a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 ou se baseada apenas na confissão informal.<br>3. Outra questão em discussão é a motivação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores.<br>5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual.<br>6. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento foi apoiada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de arma, munições e carregadores. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas está amparado por motivação idônea, que vai além da expressiva quantidade de drogas e do fato de se tratar de tráfico interestadual. 3. Possível ao Tribunal a especificação dos motivos no decisum, o que não configura inovação e não desborda dos limites da ação constitucional de habeas corpus, traduzindo-se em mero reforço argumentativo.<br>(AgRg no HC n. 1.012.811/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação do envolvimento da agravante com organização criminosa demonstrado pela enorme quantidade de droga apreendida - " ..  cerca de 114 quilos de "maconha" (na variação "skunk")  .. " (fl. 23) - e pelas circunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com participação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de tarefas e auxílio de batedor.<br>3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.<br>4 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.745/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Diante da ausência de constrangimento ilegal evidente e da adequada fundamentação do acórdão impugnado, não há como acolher o pleito formulado no agravo regimental.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.