ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação acerca da suposta inidoneidade na fixação da pena no mesmo patamar dos corréus, embora estes sejam reincidentes e ele não.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de inidoneidade na fixação da pena do embargante em patamar equivalente ao dos corréus, considerando que estes são reincidentes e ele não.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo expressamente se manifestado sobre todos os pontos trazidos pela defesa, incluindo a compatibilidade da fixação da pena do embargante com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, conforme precedentes da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO DA SILVA RIBEIRO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 1.574/1.584).<br>O embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no julgado, tendo em vista que não teria se manifestado acerca da suposta inidoneidade na fixação da reprimenda no mesmo patamar dos corréus, embora estes sejam reincidentes e ele não.<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não houve manifestação acerca da suposta inidoneidade na fixação da pena no mesmo patamar dos corréus, embora estes sejam reincidentes e ele não.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação de inidoneidade na fixação da pena do embargante em patamar equivalente ao dos corréus, considerando que estes são reincidentes e ele não.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo expressamente se manifestado sobre todos os pontos trazidos pela defesa, incluindo a compatibilidade da fixação da pena do embargante com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, conforme precedentes da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme verifica-se do julgado atacado, houve expressa manifestação sobre todos os pontos trazidos pela defesa. Sendo destacada a compatibilidade da fixação da reprimenda do ora embargante com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, restou ratificada a sanção aplicada, não havendo falar em omissão por ausência de comparação da sua pena com a de corréus.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do decidido anteriormente, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.