ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos legais. Incapacidade financeira para reparação do dano. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido ao agravante, em razão da não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.<br>2. O agravante busca a manutenção do indulto concedido na origem, alegando ser assistido pela Defensoria Pública e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente no que se refere à demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.<br>5. O acórdão impugnado indeferiu o indulto, considerando que o agravante não demonstrou sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, não sendo presumida sua vulnerabilidade econômica.<br>6. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. O simples fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BERNAL DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, uma vez inexistir ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido em primeiro grau, haja vista a não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.<br>O agravante requer a manutenção do indulto concedido na origem.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos legais. Incapacidade financeira para reparação do dano. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade no acórdão que cassou o indulto concedido ao agravante, em razão da não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.<br>2. O agravante busca a manutenção do indulto concedido na origem, alegando ser assistido pela Defensoria Pública e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente no que se refere à demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.<br>5. O acórdão impugnado indeferiu o indulto, considerando que o agravante não demonstrou sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, não sendo presumida sua vulnerabilidade econômica.<br>6. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. O simples fato de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência. 2. A não demonstração de incapacidade financeira para reparação do dano, especialmente quando o apenado foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, impede a concessão do indulto. 3. O simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não presume a vulnerabilidade econômica do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso, o agravante pretende ser agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, amparado no fundamento de que é assistido pela Defensoria Pública.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado os seguintes trechos de relevo (fls. 48/49):<br>"Segundo consta dos autos, o agravado foi condenado pela prática de crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo Juízo da condenação, todavia, durante o processo de conhecimento foi representado por defensor constituído e possui profissão declarada, de modo que não presumida a sua incapacidade econômica, permanecendo, assim, a necessidade de reparação do dano para a concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV e do art. 12, § 2º, acima transcritos.<br> .. <br>Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a cassação da decisão agravada, pois em desconformidade com a jurisprudência acima mencionada. Com essas considerações, dou provimento ao Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão recorrida, revogando o indulto concedido, a fim de dar prosseguimento à execução das penas impostas no processo-crime n. 0055530-48.2014.8.26.0050 (PEC n. 0019130-76.2025.8.26.0041)."<br>Como se verifica, o acórdão impugnado indeferiu o indulto, sob o argumento de que o agravante não logrou demonstrar a sua incapacidade financeira para a reparação do dano, especialmente porque durante o processo de conhecimento foi representado por defensor constituído, bem como por possuir profissão declarada, situações que não permitem presumir tratar-se de pessoa desprovida de condições financeiras.<br>Nesse contexto, para se revisar a premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira para a concessão do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Não fosse o caso, esta Corte Superior possui o entendimento de que o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o agravante é pessoa financeiramente vulnerável.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO.<br>1. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração, tão somente pelo fato de ser assistido por Defensor Público.<br>2. A atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está adstrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado<br>3. Mesmo em se tratando de assistência jurídica decorrente de incapacidade econômica, os patamares de renda fixados pelas Defensorias Públicas estaduais, como premissa econômica para autorizar a atuação do Defensor, não são irrisórios a ponto de presumir a incapacidade financeira do assistido, sobretudo considerando que o dano causado pelo delito, em muitos casos, não é expressivo a ponto de pôr em risco a subsistência do apenado.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 479.065/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1º /3/2019.)<br>Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal deduzido na impetração, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.