ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cadeia de Custódia. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático.<br>2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158-B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal.<br>5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A revisão da decisão que afastou a minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 681/689 interposto por LIVITON DE JESUS ALVES REIS em face de decisão de minha lavra de fls. 656/667 que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF (por analogia), bem como a Súmula 568/STJ, mantendo-se a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado à vista da apreensão de arma no mesmo contexto fático.<br>O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se tratar de revaloração jurídica de fatos delineados; que ações penais em curso não podem embasar o afastamento da minorante e que a mera condenação concomitante por posse irregular de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) não comprova dedicação criminosa; que houve violação aos arts. 158-B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia, tendo sido indevidamente aplicada a Súmula 284/STF e o óbice da Súmula 7/STJ ao tema; e que foi inadequada a invocação da Súmula 568/STJ, por inexistir entendimento dominante impeditivo do exame da revaloração jurídica da prova.<br>Requereu o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o subsequente conhecimento integral e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das provas por violação à cadeia de custódia ou, subsidiariamente, absolver por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 2/3, por entender insuficientes, juridicamente, os elementos utilizados para afastá-la.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cadeia de Custódia. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Afastamento. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e lhe negou provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 284/STF e 568/STJ, mantendo a higidez da cadeia de custódia, a suficiência do acervo probatório para a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado em razão da apreensão de arma no mesmo contexto fático.<br>2. O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da dedicação a atividades criminosas para fins do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) impossibilidade de ações penais em curso embasarem o afastamento da minorante; (iii) ausência de comprovação de dedicação criminosa pela condenação concomitante por posse irregular de arma; (iv) violação aos arts. 158-B a 158-E do CPP pela quebra da cadeia de custódia; e (v) inadequação da aplicação da Súmula 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia, conforme os arts. 158-B a 158-E do CPP, e se a decisão que afastou essa alegação foi correta; e (ii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico, é juridicamente válido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, considerando que não houve indício de violação à idoneidade da prova, sendo demonstrada a integridade e confiabilidade dos elementos apreendidos, com documentação regularmente juntada aos autos. Ademais, não cabe inovação recursal.<br>5. O agravo não impugnou a aplicação da Súmula 284/STF.<br>6. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Tribunal de origem considerou válida a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico como indicativo de dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A revisão da decisão que afastou a minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser fundamentada de forma específica, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>3. A revisão de decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, 158-C, 158-D e 158-E; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 895.639/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos arts. 158-B, incisos V, VI e VII; 158-C, caput e §1º; 158-D, §§ 2º, 4º e 5º; 158-E, §3º, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reconheceu a higidez da cadeia de custódia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, inexistindo indício de que a idoneidade da prova colhida tenha sido violada e, sendo possível concluir que ela permaneceu íntegra e confiável, impossível reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, bem como a inexistência de materialidade delitiva, uma vez que a documentação referente à custódia das substâncias entorpecentes, arma de fogo e munições apreendidas, encontra-se acostada aos autos, resultando comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guia para Exame Pericial, Laudos de Constatação das substâncias entorpecentes (id. 65130553, pág. 11 e id. 65130554, págs. 7/11), Laudos Definitivos (ids. 65131969/70) e Laudo Pericial da arma apreendida (ids. 65132125 e 65132127), inexistindo dúvida de que as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições apreendidas foram as mesmas encaminhadas para exame e periciadas quando da elaboração dos laudos, sem que tenha havido qualquer alteração em seu conteúdo. Sendo possível concluir, da análise da prova carreada aos autos, que ela permaneceu íntegra e confiável, não há que se reconhecer a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, tampouco a inexistência de materialidade delitiva." (fl. 536)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto não se verificou qualquer indício de violação à idoneidade da prova, restando demonstrado que os elementos apreendidos  entorpecentes, arma de fogo e munições  permaneceram íntegros e confiáveis. Constatou-se que a documentação pertinente à custódia foi regularmente juntada aos autos, sendo a materialidade delitiva comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guias para Exame Pericial, Laudos de Constatação, Laudos Definitivos e Laudo Pericial da arma apreendida. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de dúvida quanto à identidade dos objetos apreendidos e posteriormente periciados, de modo que não se configurou nulidade processual fundada em eventual quebra da cadeia de custódia.<br>Em seu recurso especial e no agravo regimental, a defesa não apresentou qualquer argumento apto capaz de ensejar alteração do estabelecido na origem, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 284, do STF. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ.<br>3. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF.<br>4. O art. 33, § 2º, do CP, estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, preconizando sua alínea "b" que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que torna inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena em razão da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.415.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)<br>Frise-se que as alegações do regimental de "falta de coleta da droga e da arma por perito oficial; registros mínimos sobre acondicionamento, transporte e o contato com a prova; a bolsa com 66 buchas de maconha não foi periciada quanto a impressões digitais; e não houve registro oficial sobre o tipo de bolsa, cor, ou tamanho, aspectos que poderiam ter sido confrontados com a prova oral" (fl. 687) constituem em evidente inovação recursal, insuscetível de ser objeto de conhecimento na presente quadra do procedimento. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.<br> .. <br>2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 220.191/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA rejeitou a minorante nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora conste contra o Apelante, além desta ação penal, mais três processos em andamento, sendo um pelo crime de homicídio, com instrução encerrada (0500352- 04.2019.805.0006), um pelo crime de tráfico de drogas, também com instrução encerrada (0500219-25.2020.805.0006), e outro pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com recurso de apelação julgado por este TJBA, mantendo a sentença de condenação e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por resultar comprovada a dedicação do Apelante a atividades criminosas (0501066-95.2018.805.0006), todos ante a comarca de Amargosa, tais processos, por si sós, conforme entendimento do STJ, não podem ser utilizados para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entretanto, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Considerando que, neste caso, o Apelante também foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, modelo 938, calibre 380, Taurus, com um carregador contendo 13 munições e 7 munições calibre 38, no mesmo contexto do tráfico de drogas, aliada, ainda, à existência de ações penais em curso, uma delas, inclusive, com sentença condenatória e julgamento do recurso de apelação da Defesa, por este TJBA, cujo acórdão manteve a sentença condenatória em sua íntegra, resulta evidente a dedicação do réu à atividade criminosa, razão por que mantenho a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006." (fl. 558)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, ao examinar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignou que a mera existência de processos criminais em andamento não basta, por si só, para afastar a aplicação da minorante, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, destacou-se que a jurisprudência daquela Corte admite a valoração da apreensão de arma de fogo, quando verificada no mesmo contexto do tráfico, como indicativo de dedicação a atividades criminosas. Assim, considerando que o apelante foi simultaneamente condenado pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, em razão da apreensão de pistola municiada no cenário da traficância, e que ainda possui outras ações penais em curso, inclusive com condenação confirmada em grau recursal, concluiu-se pela manutenção do afastamento da minorante prevista no referido dispositivo legal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o uso da arma de fogo, no contexto da traficância, é indicativo de dedicação do agente à atividade criminosa, impeditivo da incidência da causa de diminuição de pena. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue, apesar de ser primário e de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da minorante não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2302217, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo regimental.