ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento, em razão de suposta ausência de enfrentamento da tese de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>2. A defesa do embargante sustenta que a tese relativa à violação do devido processo legal decorrente de condenação lastreada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, caracterizando o prequestionamento, e requer a correção das alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao enfrentamento da tese de violação ao devido processo legal, decorrente de condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com as conclusões do julgamento.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a tese de violação ao devido processo legal não foi prequestionada na instância ordinária, não havendo omissão a ser sanada.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o provimento anterior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 466/472 opostos por GERALDO MAGELA DA SILVA MOREIRA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA, PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira".<br>5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão.<br>2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356." (fls. 452/453)<br>A defesa do embargante afirma que o decisão embargada apresenta omissão acerca da demonstração do prequestionamento, tampouco do conteúdo do acórdão da origem acerca da irregularidade da condenação alegadamente baseada em elementos de convicção da fase inquisitiva.<br>Requer sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento, em razão de suposta ausência de enfrentamento da tese de prequestionamento nas instâncias ordinárias.<br>2. A defesa do embargante sustenta que a tese relativa à violação do devido processo legal decorrente de condenação lastreada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, caracterizando o prequestionamento, e requer a correção das alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao enfrentamento da tese de violação ao devido processo legal, decorrente de condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com as conclusões do julgamento.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a tese de violação ao devido processo legal não foi prequestionada na instância ordinária, não havendo omissão a ser sanada.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o provimento anterior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Como se observa, o acórdão embargado foi claro em manter a decisão monocrática agravada regimentalmente, reconhecendo que a tese defensiva de violação do devido processo legal decorrente de condenação lastreada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial não foi enfrentada no acórdão de fls. 252/263, e, portanto, não foi prequestionada na instância ordinária.<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, que se lastreia em orientação deste Sodalício, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.