ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚ MULA N. 7/STJ. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena-base, por ter a exasperação se dado de forma concretamente fundamentada e proporcional, e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste caso aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de ter sido demonstrada a dedicação da agravante à prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cabimento da minorante por tráfico privilegiado, sem que seja necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, considerando a alegação defensiva de que não existiram provas concretas para atestar a dedicação prévia da agravante ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base no suporte probatório de origem, que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a realização prévia de diversas viagens internacionais de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comumente mantida por "mulas" habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) em poucos anos (seis viagens, no total, desde o ano de 2019) até ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de substância entorpecente, sendo que tais circunstâncias não se coadunaram com a condição financeira da agravante. Assim, restou inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para tanto.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 751/758 interposto por MARIA ANA KÉCIA CAMILO contra decisão de fls. 733/744, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve a dosimetria da pena-base da ora agravante, bem como manteve afastada a minorante por tráfico privilegiado, a partir da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que a matéria posta à análise recursal não envolve a desconstituição de fatos incontroversos nem o reexame de provas para que seja provida, bastante a readequação jurídica das informações constantes dos autos de origem.<br>Em seguida, reforça a insuficiência probatória no sentido da dedicação da agravante a atividades criminosas, destacando que não foi apresentada pelo Tribunal de origem motivação idônea para a negativa da concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma não é ônus da agravante a comprovação da finalidade de suas viagens passadas, já que isso acarretaria a violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta, por fim, houve uma presunção subjetiva das instâncias ordinárias no sentido de que tais viagens serviriam para contribuir com o tráfico internacional de drogas, não podendo tais deduções prevalecerem na ausência de outros elementos concretos que permitam concluir dessa forma.<br>Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial, a fim de garantir a incidência da minorante por tráfico privilegiado em seu patamar máximo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚ MULA N. 7/STJ. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena-base, por ter a exasperação se dado de forma concretamente fundamentada e proporcional, e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste caso aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de ter sido demonstrada a dedicação da agravante à prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o cabimento da minorante por tráfico privilegiado, sem que seja necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, considerando a alegação defensiva de que não existiram provas concretas para atestar a dedicação prévia da agravante ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base no suporte probatório de origem, que a agravante se dedicava habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, considerando a realização prévia de diversas viagens internacionais de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comumente mantida por "mulas" habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) em poucos anos (seis viagens, no total, desde o ano de 2019) até ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de substância entorpecente, sendo que tais circunstâncias não se coadunaram com a condição financeira da agravante. Assim, restou inviabilizada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não ter havido o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais para tanto.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois, estando a decisão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado suficientemente embasada nas provas reunidas nos autos de origem, a modificação do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A identificação pelo Tribunal de origem de que o agente se dedica a atividades criminosas inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho da agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, soberano no exame das provas, assim decidiu ao manter o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos):<br>"Terceira Fase da dosimetria<br>Nesta fase, foi afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, contra o que se insurge a defesa, que pretende vê-la reconhecida no patamar máximo. O juiz sentenciante afastou a minorante com os seguintes argumentos:<br>"Com efeito, outra figura surgiu no cenário do tráfico internacional de drogas, que é a chamada "mula profissional" , que seria a situação na qual a pessoa possui prévias viagens internacionais, sem comprovar capacidade econômica para tanto e sem explicações plausíveis dos destinos, a denotar possível envolvimento anterior com o crime de tráfico de drogas. Para estas, não seria aplicável o benefício da diminuição de pena, haja vista a habitualidade criminosa.<br>É o caso dos autos.<br>Não há como negar que efetivamente se dedica ao crime a pessoa que transporta entorpecente para o exterior, nas condições do acusado, tendo realizado outras viagens internacionais pouco tempo antes, desde 2019 foram seis viagens sem compatibilidade com a condição financeira, além de estar transportando mais de 7kg de droga (massa líquida). Logo, há indício suficiente de dedicação à atividade de transporte internacional de drogas, como "mula profissional".<br>Por outro lado, não há como acolher o argumento da defesa de que as viagens anteriores seriam para a prática da prostituição. Primeiro, porque não houve qualquer prova nesse sentido. Segundo, porque ausente correlação lógica com os valores declinados pela ré, de que um programa que fazia no Ceará custava entre cinquenta e cem reais, enquanto que numa viagem internacional ela receberia dez mil reais, além de passagens pagas e hospedagem. Também não afirmou quem teria pago, como teria entrado em contato/ofertado os serviços (com amigas, disse). Assim, ausente qualquer indício de verossimilhança da tese."<br>A defesa pretende o reconhecimento da causa de diminuição da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo.<br>O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Não se olvida que a certidão de movimentos migratórios, isoladamente, não gera a presunção de que as viagens internacionais realizadas anteriormente tiveram por objetivo a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, consoante decisão recente do STF (HC197325).<br>No entanto, a análise dos movimentos migratórios da ré, conjuntamente com as circunstâncias fáticas e as informações que ela mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, ensejam a conclusão de que seu envolvimento com o tráfico não foi ocasional.<br>Verifico que o passaporte da ré foi emitido em 25/09/2019. Logo em seguida, em 05/11/2019, a ré saiu do país para uma viagem de menos de dez dias. Em 2021, a ré realizou nova viagem ao exterior, também de curta duração (20/10/2021 a 30/10/2021). No ano de 2022, foram outras três viagens ao exterior (16/04/2022 a 01/05/2022; 20/08/22 a 29/08/22 e 21/09/22 a 08/10/22). Em 2023, a ré também saiu do país para uma viagem com curta duração (18/02/23 a 28/02/2023).<br>Assim, a viagem do dia em que foi presa em flagrante seria a segunda viagem internacional da ré somente no ano de 2023 e a sétima desde 2019.<br>Além da curta duração, o que é compatível com a sistemática observada nos demais casos de tráfico transnacional de drogas, as viagens anteriores se deram num curto intervalo de tempo, o que é característica frequente nas viagens das "mulas" habituais.<br>Outrossim, não há nada nos autos que comprove suas alegações de que as viagens anteriores foram realizadas para trabalhar com prostituição no exterior. Para tanto, poderia ter apresentado nos autos trocas de mensagens com as pessoas que agenciavam tais viagens, mas se limitou a informar o nome de uma única pessoa, além de, conforme ressaltado na sentença, haver uma importante discrepância entre o valor informado do programa no Brasil e o valor recebido pelas viagens.<br>Assim, o histórico de viagens internacionais anteriores da ré, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as informações inconsistentes que ela mesmo forneceu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de "mula profissional", o que afasta a incidência do art. 33, §4 da Lei 11.343/06." (fls. 605/606)<br>Pela leitura do excerto acima, o TRF3 havia concluído, com base nas provas reunidas nos autos de origem, que a agravante se dedicava à prática do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Do teor das provas e demais elementos informativos acima descritos, é possível verificar que a agravante, atuando como uma "mula profissional" do tráfico internacional de drogas, vinha se dedicando à referida atividade criminosa, haja vista a realização de diversas viagens internacionais prévias (seis, no total, desde o ano de 2019) de curta duração (circunstância compatível com a sistemática comum mantida por mulas habituais atuando no tráfico transnacional de drogas) até pouco tempo antes de ter sido flagrada levando consigo mais de 7kg de droga, tendo sido consignado que tal dado não possuía qualquer compatibilidade com a condição financeira da agravante.<br>Vale lembrar que a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "a condição de mula e o transporte de grande quantidade de drogas não impedem a aplicação da minorante do tráfico, quando inexistem elementos indicativos de que o acusado se dedica a atividades criminosas" (AgRg no AREsp n. 2.278.798/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Dessa forma, como não restou demonstrado o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para a configuração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que é o de não dedicação a atividades criminosas, deve ser mantido o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias que levou ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para se concluir em sentido diverso ao do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na condição de "mula".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.<br>5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam envolvimento habitual na criminalidade.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.688.523/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que afastaram a incidência do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" é suficiente para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos que indicam dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico ilícito de drogas, como a quantidade de entorpecente apreendido e a significativa quantia em dinheiro encontrada.<br>4. A jurisprudência consolidada admite o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação a atividades criminosas ou demonstrado o caráter não eventual da atuação no tráfico.<br>5. A pretensão de se reconhecer o tráfico privilegiado esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.862.173/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA CORTE A QUO QUE É CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios que evidenciam a prática de crime, pelo agravante, de modo reiterado, em razão da apreensão de vultuosa quantidade de entorpecentes, de natureza variada, além de balanças de precisão e anotações relativas ao comércio de material estupefaciente.<br>2. Assim, incide o óbice descrito no enunciado de Súmula n. 7 desta Corte em relação à aplicação do redutor, visto que o Tribunal Estadual se valeu de premissas fáticas do caso concreto que evidenciavam que o acusado se dedicava à prática de crimes, de modo que a reversão de tal conclusão demanda ampla imersão no arcabouço probatório, o que é inviável na via do recurso especial.<br>3. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice nos termos do verbete sumular n. 83 desta Corte, porquanto a jurisprudência deste Tribunal vai no sentido de serem suficientes ao afastamento do tráfico privilegiado os motivos esposados no acórdão combatido, porquanto denotam a dedicação do agente à prática de atividades criminosas, conforme ressaltado pelos julgados transcritos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.894/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.