ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados diversos questionamentos contidos no agravo em recurso especial, dentre eles a alegação de prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de ordem pública consistente na suposta prescrição asseverando que, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o ora embargante não ostentava a menoridade relativa, tendo, ainda, havido causa interruptiva do lapso prescricional entre a data do fato e o presente.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A pretensão de modificação do acórdão embargado que não padece de vícios, por mero inconformismo, não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; CP, art. 117, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 3542/3550 opostos por RAFAEL PACOMIO DE SOUZA MOTA em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>3. A decisão agravada apontou que a defesa não impugnou de forma concreta e específica o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>4. No agravo regimental, a defesa reiterou teses já apresentadas no recurso especial, alegando violação de princípios como busca da verdade real e integralidade da prova, além de pleitear nulidade processual e novas diligências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>7. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022."<br>A defesa do embargante alega supostas omissões sustentando que o acórdão embargado deixou de enfrentar diversos questionamentos contidos no agravo em recurso especial acerca dos motivos que levaram ao aumento da pena, repisando a tese de que RAFAEL PACOMIO DE SOUZA MOTA foi absolvido do crime de porte de arma de fogo e que a quantidade de droga apreendida com ele foi diminuta (fls. 3544/3545).<br>Também insiste na tese de que estaria configurada a prescrição em favor do ora agravante, o qual tinha 21 anos à época dos fatos, bem como de que o feito seria nulo porque julgado por Juízo incompetente. Alega a necessidade de que tais questões sejam prequestionadas.<br>Requer, então, "sejam os presentes embargos acolhidos e providos, nos exatos termos da fundamentação acima arrazoada, visando sanar omissão e contradição e para fins de prequestionamento, como medida da mais límpida" (fl. 3549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não foram enfrentados diversos questionamentos contidos no agravo em recurso especial, dentre eles a alegação de prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria de ordem pública consistente na suposta prescrição asseverando que, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o ora embargante não ostentava a menoridade relativa, tendo, ainda, havido causa interruptiva do lapso prescricional entre a data do fato e o presente.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem recurso de revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A pretensão de modificação do acórdão embargado que não padece de vícios, por mero inconformismo, não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; CP, art. 117, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, conforme relatado, o embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou diversas teses veiculadas no recurso especial, contudo não há se falar em omissão eis que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Por oportuno, confira-se trecho do acórdão embargado:<br>"Conforme relatado, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação ao fundamento da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>No caso em análise, o ora agravante não faz qualquer referência ao referido fundamento, deixando de dialogar com a decisão agravada. Nesse contexto, em que apresentadas razões recursais dissociadas da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade por não observar o princípio da dialeticidade recursal. Cumpre registrar que a necessidade de impugnação específica é regra contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP." (fl. 3522)<br>Ademais, no que diz respeito à alegação de prescrição, da leitura do acórdão recorrido se extrai que a tese foi enfrentada satisfatoriamente, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:<br>"Em tempo, apesar da prescrição poder ser reconhecida de ofício para extinção da punibilidade em qualquer grau de jurisdição, não está incontroversa nos autos a menoridade relativa. Vejamos o que disse o Tribunal de origem:<br>"A tese de que Rafael era menor de 21 anos à datados fatos , atraindo a incidência do art . 115 do Código Penal , com a redução, pela metade , do prazo prescricional não prospera , pois, diferentemente do que afirma a . defesa , o embargante já tinha completado 21 anos à época, como bem constou do v. Acórdão.<br>Consequentemente, não se cogita de prescrição da redução do prazo prescricional , bem como da prescrição da pretensão punitiva, nos mesmos termos já expostos para Leandro , vez que a pena de Rafael supera os 4 anos de reclusão , prescrevendo em 12 anos, prazo não ultrapassado entre os marcos interruptivos referidos anteriormente." (fl. 2656)" (fl. 3525)<br>Como se vê, não há omissão a ser suprida, eis que o acórdão embargado expôs os fundamentos do Tribunal a quo para rejeitar a prescrição. É clara a transcrição do trecho do acórdão embargado no sentido de que o ora embargante não era menor de 21 anos na data dos fatos, explicitando, ainda, que, tal qual ocorre com o corréu Leandro, entre o recebimento da denúncia e o presente houve causa interruptiva do lapso prescricional, qual seja, a publicação da sentença (CP, art. 117, IV).<br>Com efeito, é defeso a esta Corte Superior de Justiça afrontar a Súmula n. 7 do STJ para, de ofício, proceder o revolvimento de fatos e provas a fim de discordar da premissa fática considerada no acórdão do Tribunal de origem no sentido de que RAFAEL PACOMIO DE SOUZA MOTA não ostentava maioridade relativa na data dos fatos.<br>Por derradeiro, registre-se que, no caso em análise, considerando-se que o agravo regimental não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal, não há se falar em omissão por não enfrentamento da tese de incompetência relativa do Juízo.<br>Diante disso, constata-se que, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo sua modificação com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, art. 155; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>À luz dos precedentes acima colacionados, na espécie, não há vícios a serem sanados.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.