ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca e Apreensão Domiciliar. Fundadas Razões. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>A agravante alega a inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar, eis que as denúncias anônimas não estavam associadas à residência do ora agravante.<br>Sustenta que a narrativa policial a respeito do consentimento é inverossímil e desamparada de corroboração por outros elementos.<br>Adiciona que "a existência de denúncias anônimas foi mencionada para explicar a intensificação das rondas policiais nessa região, mas não guarda relação direta com as razões da busca domiciliar, uma vez que não existia qualquer informação acerca do envolvimento da recorrente com o corréu nas denúncias recebidas ou até mesmo qualquer especificação acerca de características que pudessem associar a residência da recorrente ao corréu "Lacraia"".<br>Aduz que "as denúncias anônimas, por se relacionarem exclusivamente ao corréu e não mencionarem qualquer característica que pudesse ser associada à residência da recorrente ou a mesma, não guardam relação com as razões para a busca domiciliar e, por consequência, não legitimam tal procedimento".<br>Sustenta que o STJ "se posiciona reiteradamente no sentido de ilegalidade da busca justificada por meio de "dropsy testimony"".<br>Alega que "a visualização da entrega de entorpecentes em via pública pode até configurar fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, mas não configura fundadas razões para a busca domiciliar".<br>Ao final, requer: que o presente agravo regimental seja conhecido e que sobrevenha o juízo de retratação. Em caso contrário, busca a remessa à Quinta Turma do STJ, "para que, conhecendo o respectivo agravo, dê provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da busca domiciliar realizada em manifesta afronta ao §1º do artigo 240 do CPP e, consequentemente, por força do artigo 157 do CPP, absolva a recorrente pela ausência de provas em decorrência da nulidade de todo o acervo probatório derivado da busca domiciliar".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca e Apreensão Domiciliar. Fundadas Razões. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da tese de nulidade do procedimento de busca e apreensão domiciliar, ao se consagrar que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio da agravante.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de agravo de LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1003103-88.2020.8.11.0042.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 29 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 791-792):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. APELO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal da defesa que desafia sentença que condenou a apelante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.<br>2. Fatos relevantes: existência de denúncia anônima de que um indivíduo com(i) mandado de prisão em aberto estaria nas proximidades de uma lanchonete no endereço indicado pelo noticiante; (ii) policiais se diligenciaram ao local e avistaram a apelante vendendo maconha ao citado indivíduo, em evidente situação de flagrante delito, a qual, em entrevista, revelou que estava traficando e que tinha mais droga em sua residência; ( iii) busca domiciliar que culminou na apreensão de outras cinco porções de maconha, totalizando 41,36g, e uma pedra de pasta-base de cocaína, pesando 3g; (iv) apelante negou os fatos, aduzindo que foi abordada em sua casa e não em via pública, e que não havia entorpecentes em sua residência; (v) depoimentos uníssonos e seguros dos policiais condutores do flagrante em ambas as fases processuais acerca da apreensão dos entorpecentes e autoria da recorrente; e (vi) regime inicial fechado estabelecido na sentença em razão da reincidência e dos maus antecedentes da recorrente.<br>3. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa; (ii) absolvição por insuficiência dei provas judicializadas acerca da autoria da apelante e da destinação da droga; e (iii ) alteração do regime fechado para o semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas; (ii) a suficiência probatória para manter a condenação; e (iii) o cabimento do regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas da situação flagrancial em que a apelante se encontrava, na medida em que foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo da sua residência, a qual utilizava tornozeleira em virtude de outra condenação por tráfico.<br>6. A materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão de drogas (maconha e cocaína), balança de precisão, dinheiro e demais elementos circunstanciais do flagrante, corroborados pela prova testemunhal judicializada, sobretudo pelo fato de a apelante ter sido flagrada realizando a mercancia ilícita de entorpecente.<br>7. Não obstante a pena aplicada seja inferior a 08 oito anos de reclusão, o regime inicial fechado se justifica na hipótese de reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e desprovido.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 1476558, Súmula n. 719; TJMT, HC n. 10232742720228110000 e enunciado da TCCR/TJMT n. 07.<br>Em sede de recurso especial (fls. 795-810), a defesa apontou violação aos artigos 157 e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da revista pessoal e, consequentemente, da ilicitude da busca e apreensão na residência do recorrente, em razão da inexistência de fundadas razões quanto a suspeita que culminou na abordagem policial. Aduz que a descoberta a posteriori de situação de flagrante não legitima a busca domiciliar despida de mandado judicial, tendo a apreensão decorrido, assim, de ingresso ilícito na moradia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 813-822), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07/STJ e 83/STJ (fls. 823-827).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 829-840).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 843-848).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 870-875).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A Corte Local, ao afastar a aventada nulidade das buscas pessoal e domiciliar, assim consignou:<br>1. Preliminar de nulidade das buscas pessoal e domiciliar:<br>Nesta instância, a defesa postula a declaração da nulidade de todo o feito em decorrência da busca domiciliar ter sido realizada à revelia dos ditames constitucional e processual penal.<br>Sustenta, em síntese, que não havia fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal da apelante, bem como para o ingresso em seu domicílio, tendo em vista que o mero recebimento de denúncia anônima não autoriza a mitigação da garantia fundamental quando ausentes investigações anteriores, não havendo elementos prévios capazes de convalidar a diligência policial.<br>Após a detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão defensiva não comporta acolhimento.<br>Como dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando presente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>A norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal exigem a referibilidade da medida, ou seja, que a busca esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Desse modo, os agentes estatais devem nortear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, uma vez que o conceito de justa causa não exige a certeza da ocorrência de crime, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, ARE n. 1.476.558, D Je 02/05/2024).<br>No caso, o policial militar Edolin Evangelista da Silva declarou em juízo que houve o recebimento de denúncia a respeito de um indivíduo conhecido como "Lacraia" que estaria foragido, com mandado de prisão em aberto, o qual estaria na rua 02, próximo ao "Bolinha Lanches", motivo pelo qual intensificaram as rondas na região indicada, onde avistaram um suspeito pegando um invólucro da mão da apelante.<br>Em seguida, realizaram a abordagem e identificaram que o suspeito em questão se tratava de Reginaldo e que havia maconha no invólucro, o qual admitiu que comprou a droga para o consumo pessoal.<br>Prosseguiu declarando que a apelante confirmou a venda da droga e citou que tinha mais substância ilícita em sua residência, sendo observado que ela utilizava tornozeleira eletrônica e, ao ser indagada, ela disse que o monitoramento eletrônico era decorrência de uma situação de tráfico.<br>O depoente Edolin Evangelista asseverou que, em busca domiciliar, localizaram dentro de um armário R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) e uma balança de precisão, apurando-se que a apelante estava dando guarida para o rapaz foragido, vulgo "Lacraia", ou seja, o corréu Antônio Marcos , visto que, segundo revelado por este, por serem afiliados a organização criminosa, tinham a responsabilidade de dar proteção um para o outro em situação de fuga, in litteris:<br>"(..) Que foi uma denúncia também feita na Base, só que dessa vez a ligação foi na área do Pedra 90, que a Companhia da Polícia Militar é instalada naquele bairro; Que aí as viaturas receberam essa chamada, dando conta que tinha um indivíduo; Que, a princípio, a denúncia era de um indivíduo que estaria foragido, (..) que estaria com mandado de prisão em aberto; (..) Que falava apenas o apelido "Lacraia", (..) até então não tinha a qualificação dele completa; Que a denúncia, ela citava essa rua, rua 02, próximo do Bolinha Lanches, que na época la tinha esse lanche; Que aí a viatura começou a intensificar rondas naquele bairro; (..) Que não  mencionava a Lady Dayna , somente a denúncia chegou sobre o foragido, nem questão de tráfico, nada disso; (..) Que não me recordo  de que na denúncia continha informação de tráfico praticado pelos réus ; Que de memória me lembro muito desse nome e do mandado de prisão; (..) Que com certeza  confirmo o que está contido no boletim de ocorrência e na minha declaração policial, se tiverem sobre a informação em relação ao tráfico de drogas ; (..) Que quase 03 anos já, não me recordaria 100% o fato ocorrido no dia; (..) Que a nossa guarnição começou a intensificar rondas ali, no intuito de localizar algum indivíduo ou alguma atitude suspeita, (..) porque até então tínhamos poucas informações; Que lembro também desse Bolinha Lanche, que era um trailer que, inclusive, passando perto desse Bolinha, aí que começou todo o desenrolar da ocorrência, que foi a questão da abordagem; (..) Que a abordagem iniciou-se nesse indivíduo que ele estava pegando um invólucro da mão da outra pessoa, que seria a Lady; Que, nesse momento, foi feito a abordagem policial, e o indivíduo é o Reginaldo; Que feita a abordagem policial, busca, foi percebido se tratar de material entorpecente esse invólucro, substância análoga à maconha; (..) Que isso,  visualizamos a Lady entregando algo para o Reginaldo , foi o start para a abordagem policial, e aí o Reginaldo questionado, ele confirmou que teria feito a aquisição ali, a compra naquele momento, que estaria pegando para o seu uso; (..) Que isso,  que ele estava pegando com a Lady Dayana ; (..) Que questionada a senhora lá, a Lady Dayana, ela confirmou (..) a venda, deu umas explicações lá, enfim; (..) Que foi feita a busca residencial, (..) dentro dessa residência que estava essa pessoa, que era o foragido, o "Lacraia", (..) Antônio Marcos, que teria foragido do município de Juína; Que ele também, logo de cara, já se identificou, falou que era, inclusive, citou ser participante de uma organização criminosa e que estaria foragido; (..) Que nessa residência também tinha outras duas pessoas, duas moças; (..) Que todo o cenário confirmado por eles, os residentes da casa, foi visualizado o local de preparo e comércio da droga; Que em um armário lá foi encontrado uma quantia em dinheiro, R$ 123,00, uma balança; (..) Que ela citou  que tinha mais droga em casa ; Que ela usava tornozeleira eletrônica esse tempo, e aí questionada sobre o motivo que tinha acontecido, que ela estava usando aquela tornozeleira, ela também falou que era a questão do tráfico, que ela já tinha sido presa por isso antes, e que não tinha como, que não arrumava emprego, porque tinha tornozeleira, e tinha que viver disso; Que estava alugada, mas na responsabilidade dela, e ela tinha dado guarita para esse rapaz, para esse "Lacraia", o Antônio Marcos, inclusive, no momento, ele não estava atuando, entregando droga por causa disso, por causa de ser foragido e aí ele não podia ficar ali muito aparecendo; (..) Que por serem filiados - não sei como se diz - dessa organização criminosa, eles teriam essa responsabilidade de um dar guarida para o outro, quando tem uma situação de fuga de uma região; Que isso foi o que foi passado para nós no local; (..) Que era uma casa de poucas peças, (..) mas tinha um armário, acredito que ali já seria a cozinha; (..) Que ela apontou  para o local onde tinha mais droga ; (..) Que quando foi feita a checagem, tinham 02 indivíduos, esse que estava pegando a droga também estava com mando de prisão, que era o Reginaldo, e o Antonio Marcos, todos estavam com mandado de prisão; (..) Que ela abriu o jogo e falou que ali era local de disso, daquilo, que ela teria que dar guarida para esse rapaz, e que essa era a maneira deles sobreviveram, e aí apontou esse armário; (..) Que algo que chamou bastante atenção foi que no momento que ela percebeu (..) que ela também seria conduzida até a delegacia, ela imediatamente quebrou 02 aparelhos telefônicos que tinha em posse dela, isso despertou mais ainda a atenção; (..) Que não tenho conhecimento disso  de que o "Lacraia" namorava uma filha da Lady Dayana ; (..) Que foram poucas porções  encontradas dentro da casa , não foram muitas; (..) Que não estou me recordando de quanto entorpecente foi encontrado; (..) Que sei que tinha R$ 123,00 em dinheiro e uma balança, isso eu me recordo bem nítido; (..) Que com certeza,  confirmo o que está escrito no boletim de ocorrência e meu depoimento policial ; (..) Que quanto à participação do jovem lá, o "Lacraia", eu não me recordo da participação dele efetiva para eu dizer algo objetivo da participação dele, me recordo dele estar foragido e da moça Lady ter dado essa guarida para ele para poder estar protegendo o colega, o amigo; (..) Que ali era o local justamente para venda, (..) residência dela; Que, na época, se não me engano, ela disse que era alugada, mas era dela; (..) Que o "Lacraia", a questão dele ter sido citado, (..) o que foi passado para a guarnição, ele foi bem aberto, (..) ele citou, por exemplo, a questão que eles têm um cadastro, uma matrícula nessa organização e isso ele foi citando, para comprovar que ele, realmente, era essa pessoa na organização; Que ele disse que foi pego para lá para dar um reforço; Que ele foi realocado de um município para esse, para dar reforço naquela região; (..) Que  foi para lá  por conta de ser um esconderijo, um bairro um pouco pacato, não ter tanta ronda de polícia, (..) e que também ele seria ali uma boa serventia no comércio de entorpecente naquele local em conjunto com a dona da residência, pela experiência dele lá, segundo que ele passou; (..) Que  não conhecia  nenhum dos 02, nunca tinha feito nenhuma abordagem; (..)." (sentença, id. 244861209).<br>O policial militar Gilberth Max Pinto da Silva, ouvido judicialmente, confirmou a situação flagrancial ao avistarem a apelante entregando substância entorpecente a outra pessoa próximo a uma lanchonete, que ficava em frente à residência dela (sentença, id. 244861209).<br>Diante deste quadro fático-processual, é indiscutível a situação flagrancial retratada nos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, cujos relatos corroboram as declarações extrajudiciais por eles proferidas (id. 244860469).<br>Como se observa, após o recebimento de informações a respeito do local onde o suspeito "Lacraia", até então foragido, estaria, a equipe intensificou as rondas na região e avistou a apelante entregando um invólucro a ele, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, sendo identificado que Reginaldo havia acabado de comprar maconha da recorrente, em evidente situação de flagrante delito , nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.<br>Assim, após a apelante revelar aos policiais que haveria mais drogas em sua casa, os policiais se dirigiram ao local em continuidade das diligências e encontraram outras porções de entorpecentes no armário.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a abordagem da ré e a incursão em seu domicílio.<br>Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado no recebimento de informações a respeito do local onde o suspeito "Lacraia", até então foragido, estaria, sendo que a equipe intensificou as rondas na região e avistou a recorrente entregando um invólucro a Reginaldo, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, sendo identificado que este havia acabado de comprar maconha daquela, em evidente situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.<br>Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca pessoal e domiciliar.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFORMIDADE DA DECISÃO ATACADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NO STF. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Ademais, de acordo recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE 1491517 AgR-EDv, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).<br>8. Embora seja cabível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), tal compreensão não se aplica ao caso dos autos.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.027/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei).<br>4. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de informações indicando a existência de suposta plantação de maconha e, ao se deslocarem às proximidades, avistaram uma casa toda fechada, com papel alumínio nas janelas; ouviram barulho de ventilador; e sentiram forte odor de maconha. Além disso, os agentes públicos observaram do lado de fora da moradia 4 vasos com pés de maconha. Também visualizaram, no interior da casa, uma estufa com aproximadamente 45 mudas da mesma planta. Tais circunstâncias, em conjunto, configuram fundadas razões, suficientes para o ingresso domiciliar.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.854/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO).<br>6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.<br>7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente.<br>6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do RE n. 603.616, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Não se verifica ilegalidade quando o contexto do flagrante legitima a diligência policial, como a hipótese em que os agentes visualizam a agravante jogar objetos pela janela.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.001/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes. .. <br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack.<br>3. Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."<br>Não obstante, apenas ressalto que as fundadas razões foram identificadas no caso em apreço, nas medidas em que, após cientes das informações prestadas via denúncia anônima, os policiais teriam visto a agravante entregando um invólucro a Reginaldo. Ainda, a agravante teria indicado guardar mais drogas em sua residência.<br>Ora, a situação flagrancial visualizada pelos policiais foi precedente à busca domiciliar, logo, permanece afastada a ventilada nulidade por violação de domicílio.<br>Outrossim, a atitude do agravante, materializada no ato de entregar substância entorpecente (maconha) ao indivíduo Reginaldo constituiu-se em elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual para o procedimento de busca.<br>Neste sentido, conforme entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista a fundada suspeita que fundamenta a busca e apreensão na residência de agravante, não há falar em nulidade das provas colhidas contra o recorrente.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. DISPENSAR OBJETO EM VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO. POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 2. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022) 3. No caso concreto, extrai-se dos autos n. 0048676-47.2022.8.16.0014 que policiais civis receberam denúncia anônima informando que em determinado endereço aconteceria uma entrega de droga. No local, visualizaram duas pessoas no interior de um veículo e, diante das circunstâncias, resolveram efetuar a abordagem. Ao perceber a chegada da equipe, um deles arremessou um pacote para fora do veículo, sendo que posteriormente os agentes públicos verificaram que dentro havia 100 (cem) comprimidos de ecstasy.<br>4. A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual. Sendo lícita a obtenção dos elementos informativos que fundamentaram a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de agravante e tendo sua execução ocorrido dentro dos parâmetros legais, não há falar em nulidade das provas colhidas contra o recorrente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) (grifos nossos).<br>Desta feita, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ in vebis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando violação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal, bem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito de inviolabilidade de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616.<br>6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais se dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os agentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o qual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante correu para os fundos da residência, razão pela qual houve o ingresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, além de petrechos de traficância.<br>7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.