ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade das provas. inocorrência. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.<br>2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas.<br>6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.<br>2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na quebra da cadeia de custódia. Desta feita, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>O agravante alega que o acórdão consta expressamente que a autenticação da prova coletada só foi realizada no momento que o material chegou no órgão pericial, inexistindo autenticação do material entre sua coleta, permanência em delegacia e a entrega ao órgão pericial, o que deixa clarividente a quebra da cadeia de custódia e o prejuízo ocasionado ao paciente, notadamente em decorrência da controvérsia quanto à quantidade de entorpecente apreendida que não pode ser seguramente solucionada.<br>Argumentou sobre a ausência do revolvimento fático-probatório.<br>Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental, para o fim conceder a ordem em habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade das provas. inocorrência. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na cadeia de custódia, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.<br>2. O agravante alega que a autenticação da prova coletada ocorreu apenas no momento de sua chegada ao órgão pericial, sem autenticação durante o transporte e permanência na delegacia, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e prejuízo ao paciente, especialmente quanto à controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>3. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para declarar sua nulidade e se a análise dessa matéria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise, sendo necessária a demonstração de interferência indevida que comprometa sua integridade. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas.<br>6. A defesa não apresentou evidências específicas de prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, limitando-se a alegações genéricas e especulativas, o que contraria o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>7. A análise da controvérsia sobre a quantidade de entorpecentes apreendidos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser demonstrada com elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação, sendo insuficientes alegações genéricas e especulativas.<br>2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo efetivo para a acusação ou defesa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A ao 158-F; RISTJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto quanto ao afastamento da tese de nulidade da prova por alegada quebra da cadeia de custódia.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL FRANCISCO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 2002500331168.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas na forma privilegiada).<br>A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão de fls. 14/19.<br>No presente writ, a defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o procedimento de coleta, acondicionamento, transporte e recebimento das substâncias não observou as regras do Código de Processo Penal - CPP.<br>Busca a aplicação do redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em virtude do desprovimento dos embargos de declaração.<br>As informações foram prestadas às fls. 131/548 e 552/580.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 582/588.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de qualquer ilegalidade na quebra da cadeia de custódia. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Precedentes.<br>2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.<br>2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.<br>4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>Não obstante, ainda em sede de juízo de cognição não exauriente, apenas cumpre registrar que não há elementos concretos para se acolher a tese de nulidade processual, até porque, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, eis que não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Fato é que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova referente à quantidade de entorpecentes são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos. Isto é, a defesa nem sequer relatou de que forma teria havido eventual adulteração das provas coletadas. Limita-se, portanto, a levantar suspeitas genéricas, desprovidas de efetiva evidência nos autos.<br>No mais, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Neste aspecto, conclui-se também que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas.<br>Evidentemente, com dito alhures, a conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.<br>3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.<br>4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.<br>5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.<br>6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.<br>10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>(RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.