ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta17/6/2025 Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025não.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto MARCELO DIAS DOS SANTOS, por meio de petição recebida em 18/9/2025, às 22hs9min7s (fls. 265/273), contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria (fls. 254/260), que manteve decisão monocrática (fls. 231/238), a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão que julgou o primeiro agravo regimental (interposto por meio de petição recebida em 22/8/2025 às 9hs46min17s), foi ementado nos seguintes termos (fls. 254/255):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto aos seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da tese de violação ao direito ao silêncio; (ii) ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a defesa sequer citou referido verbete sumular; (iii) incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos invocados pelo Tribunal de origem.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial preenche os requisitos objetivos, porque: (i) o acórdão recorrido foi proferido por Corte Estadual, (ii) houve esgotamento da via recursal ordinária; (iii) a temática envolve direito de natureza federal constitucional; e (iv) houve prequestionamento. Alega, outrossim, regularidade formal do recurso especial diante da indicação do permissivo constitucional e da repercussão geral da matéria enfocada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022."<br>No presente regimental, o agravante alega que "os requisitos objetivos específicos do recurso especial foram inteiramente atendidos" (fl. 265).<br>Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo em razão de ter havido inversão tumultuária dos atos processuais. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento de qualificadora do delito de homicídio, consistente em motivo torpe ou futilidade (fl. 269).<br>Requer "que o presente agravo regimental seja provido, para anular o processo, desde as alegações finais, ou absolver o réu" (fl. 270).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta17/6/2025 Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025não.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, cabe agravo regimental contra decisão monocrática, verbis:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>O mesmo se depreende do novo Código de Processo Civil - CPC em seu art. 1021:<br>"Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."<br>Logo, o recurso interposto contra decisão colegiada, como no caso em tela, não merece conhecimento. No mesmo sentido, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão e contradição no julgamento do agravo regimental anteriormente manejado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do RISTJ estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.<br>5. A interposição continuada de recursos com repetição de argumentos já examinados configura abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de recursos repetitivos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.486.891/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>17.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258;<br>Código de Processo Civil, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Como se vê, o presente agravo regimental interposto em face de acórdão proferido por este Colegiado é manifestamente incabível.<br>Registre-se, outrossim, que, malgrado a defesa afirme que não se conforma "com o decisório unipessoal que indeferiu o agravo em sede de recurso especial" (fl. 265), o caderno processual revela que a decisão singular de fls. 231/238 já foi questi onada por meio do agravo regimental de fls. 243/250, o qual foi julgado no acórdão acostado às fls. 254/260.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.