ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição de guia de recolhimento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.<br>6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado. 2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 674; CPC, art. 1.022, III; LEP, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS SANTOS RAMOS contra decisão de fls. 231/235, que acolheu os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, tendo em vista que não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que "a excepcionalidade não é apenas demonstrada; ela é autoevidente. O caso do agravante não é uma mera questão de progressão de regime ou de um benefício corriqueiro. Trata-se da possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força de dois Decretos Presidenciais de Indulto" (fl. 240).<br>Reitera que os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023 preveem expressamente a concessão do benefício mesmo que a guia de recolhimento ainda não tenha sido expedida.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise imediatamente os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição de guia de recolhimento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decis ão que acolheu embargos de declaração para sanar vício apontado e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não foi demonstrada excepcionalidade para autorizar a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A defesa sustenta que a excepcionalidade é autoevidente, considerando a possibilidade concreta e iminente de extinção total da punibilidade por força dos Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023, que preveem a concessão do benefício mesmo sem a expedição da guia de recolhimento.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP que analise os pedidos de detração e indulto formulados pela defesa, independentemente da prévia prisão do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional é admitida apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicarem que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.<br>6. No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade que autorize a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional somente é admitida em casos específicos e excepcionais, quando demonstrada a excessiva gravosidade da prisão do sentenciado. 2. A ausência de demonstração de excepcionalidade impede a expedição de guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 619 e 674; CPC, art. 1.022, III; LEP, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 583.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, HC 599.475/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS RAMOS em face da decisão de fls. 211/213, que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão da perda do objeto.<br>Nos presentes embargos, a defesa sustenta que houve erro na decisão, porquanto o Juízo das Execuções declarou indultada a pena do corréu Fabio Luis Morial Roque, e não a do paciente.<br>Afirma que, nos Autos n. 0007758- 89.2018.8.26.0037, foi imposta pena privativa de liberdade ao paciente, sendo negado o direito à expedição da guia de execução penal.<br>Reitera que a decisão do juízo de primeiro grau que condicionou a expedição da guia de recolhimento à prisão prévia do condenado é excessivamente gravosa e carece de respaldo jurídico.<br>Alega que os Decretos Presidenciais de Indulto n. 11.302/2022 e n. 11.846/2023 preveem expressamente a concessão do benefício mesmo que a guia de recolhimento ainda não tenha sido expedida.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, "determinando a imediata expedição da guia de recolhimento sem a exigência de prisão prévia do paciente, em conformidade com a jurisprudência e os decretos presidenciais de indulto nº 11.302/2022 e nº 11.846/2023" (fl. 226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso em análise, verifica-se que, de fato, a decisão de indulto proferida nos Autos n. 0004372-15.2023.8.26.0154 diz respeito ao corréu Fábio Luis Morial Roque.<br>Desse modo, passo à análise do mérito do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>O art. 105 da Lei de Execuções Penais - LEP dispõe que "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução". No mesmo sentido é o art. 674 do CPP.<br>Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020.<br>No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estelionato, falsificação de documento público e uso de documento público falsificado, em continuidade delitiva. O mandado de prisão para início do cumprimento da pena, expedido em 8/8/2019, encontra-se em aberto.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a negativa de expedição antecipada da guia de execução penal, antes do cumprimento do mandado de prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para possibilitar a análise do pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>4. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.<br>5. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais.<br>6. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica ao caso, pois o condenado foi sentenciado a regime fechado por ser reincidente, não havendo excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 não se aplica a condenados reincidentes em regime fechado sem excepcionalidade justificada".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(HC n. 961.986/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 928.089/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar o vício apontado e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se".<br>Como visto na decisão agravada, há julgados desta Corte Superior que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é o caso dos autos.<br>No caso concreto, não foi demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.