ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, com base em indícios de autoria e materialidade.<br>2. A defesa sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>3. Decisão de origem manteve a pronúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos judiciais e outros elementos probatórios, e afastou a alegação de constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria ou materialidade, que será analisado pelo Tribunal do Júri.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na instrução processual, incluindo depoimentos judiciais, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>7. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para o julgamento do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS LEDESMA CORREA contra a decisão de fls. 4091/4098 que não conheceu do presente habeas corpus.<br>Em suas razões a Defensoria Pública reitera a tese de que pronúncia do agravante está lastreada apenas em testemunhos indiretos, ressaltando que "nenhum dos policiais cujos depoimentos dariam suporte ao v. acórdão recorrido teriam presenciado os fatos" (fl. 4103).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, com base em indícios de autoria e materialidade.<br>2. A defesa sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>3. Decisão de origem manteve a pronúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos judiciais e outros elementos probatórios, e afastou a alegação de constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria ou materialidade, que será analisado pelo Tribunal do Júri.<br>6. As instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na instrução processual, incluindo depoimentos judiciais, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>7. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para o julgamento do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS LEDESMA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5001611-11.2024.8.21.0030/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, e 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apenas para afastar a exigibilidade das custas processuais, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (38 VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (UMA VEZ). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSOS  S 50045982020248210030, 50016111120248210030, 50045722220248210030.TODAVIA, ATENDENDO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA POSTULADO PELA DEFESA DE LUAN, FOI DEFERIDO O PEDIDO REFERENTE AO RECURSO  50016232520248210030 O QUAL SERÁ APRECIADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL FUTURA.<br>I. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO.<br>1.1) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFORME SE DEPREENDE DA DENÚNCIA, OS FATOS IMPOSTOS AOS ACUSADOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE RELATADOS, IMPUTANDO-SE A PARTICIPAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS NA EMPREITADA DELITIVA, DE MODO A VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA NO PROCESSO PENAL. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DAS QUALIFICADORAS DO DELITO ENCONTRAM-SE ESMIUÇADAS E EMBASADAS EM AÇÕES, SUPOSTAMENTE, PERPETRADAS PELOS RECORRENTES.<br>MÉRITO. II. 1. IMPRONÚNCIA. A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS TORNA ADMISSÍVEL A TESE DA DENÚNCIA. PARA ESTA FASE PROCESSUAL, NO QUE DIZ RESPEITO AOS ACUSADOS NATHAN, DOUGLAS, E MARCOS. O RECONHECIMENTO DA IMPRONÚNCIA SOMENTE OCORRE QUANDO O JUIZ SE CONVENCER DE QUE NÃO HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME OU DE AUTORIA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE OS RÉUS SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. O AGIR OU NÃO COM DOLO DE MATAR DEVE SER SUBMETIDO AOS JURADOS.<br>II.2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. Somente é autorizado o afastamento de qualificadoras constantes na acusação inicial, quando a instrução processual demonstrar, de forma evidente, a ausência das circunstâncias narradas, que qualificam o crime doloso contra a vida. Manutenção da qualifícadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas mantida e perigo comum. Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Contudo, no caso em testilha, os elementos probatórios coligidos ao feito são suficientes para amparar a tese acusatória, porquanto não se apresenta como manifestamente improcedente.<br>3. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABIMENTO. Inalterada a situação fática e os motivos ensejadores do decreto prisional em relação aos acusados, não há falar em sua revogação. A segregação está devidamente fundamentada, com base na prova dos autos e nos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP. Inclusive, com o advento da decisão de pronúncia, resta reforçada a necessidade de manutenção da prisão cautelar, ante a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Ademais, verifica-se o fato é grave, consistente em crime doloso contra a vida, hediondo e punivel com pena superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, CPP), o que impõe uma maior e decisiva preocupação com a possibilidade de concessão da liberdade. Por fim, não se falar em excesso de prazo da medida cautelar, em razão do disposto na Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO. Estando o réu Douglas atendido pela Defensoria Pública, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.<br>5. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento da matéria, na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, as questões necessárias para solucionar a controvérsia objeto do recurso foram precisamente examinadas, não havendo qualquer negativa de vigência à disposição constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO".<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, não corroborados em juízo, e em testemunhos indiretos.<br>Pondera que submeter o paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri sem provas mínimas violaria o princípio constitucional da presunção de inocência e inverteria indevidamente o ônus da prova.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 4.066/4.068) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 4.077/4.088).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O presente feito discute a existência de elementos suficientes para a pronúncia do paciente.<br>Sobre o tema, esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, apontamento de prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.  .. <br>(AgRg no HC n. 866.605/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGI MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP)" (AgRg no RHC n. 146.576/GO, relator Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).<br>2. A pronúncia do recorrente foi fundamentada, também, em provas produzidas em juízo, qual seja, a prova testemunhal que aponta o agravante como um dos mandantes do crime. Dessa forma, a prova inquisitorial (existência de fotos e vídeos enviados como prova de execução no celular utilizado pelo agravante) e a prova produzida em juízo são suficientes para demonstrar os indícios de autoria necessários para a pronúncia.<br>3. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.812.504/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa foi examinada pelo Tribunal de origem com estes fundamentos (fls. 113/119):<br> De plano, indico que a versão acostada aos autos autoriza a pronúncia dos réus NATHAN HENRIQUE NUNES, DOUGLAS LEDESMA CORRÊA, alcunha "Juba", e MARCOS MARTINS ANTUNES, vulgo "Marquinlios", tendo em vista que, conforme outrora consignado, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.<br>O convencimento não aceita dúvidas. Eventual convencimento do julgador, entendendo existente a materialidade e indícios suficientes de autoria, poderá ser afastado pelo Conselho de Sentença, com base na soberania de seus vereditos, que é garantia de índole constitucional. Portanto, em relação a estes dois vetores essenciais à pronúncia, a fundada dúvida tem que ser interpretada em favor do réu.<br>Mas não é o que ocorre no caso presente, já que há elementos indicativos capazes de, em um juízo preliminar, apontar a presença de indícios suficientes da autoria dos acusados nos crimes que lhes é imputados, nos termos da denúncia.<br>Do exame dos autos, extrai-se do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis e militares, bem como do delegado de polícia, como segue:<br> .. <br>Em suma, do cotejo da prova oral produzida, há indícios de autoria imputados aos acusados.<br>E o que basta, o suficiente para o juízo de pronúncia. A valoração em relação a estes indícios de autoria, presença ou não de animus necatidi, se são frágeis, imprecisos e confusos, pela própria dinâmica e natureza dos fatos até agora apresentadas, de modo que não pode ser afastada pelo juízo singular, deverão ser objeto dos debates em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.<br>Desta forma, entende-se que a autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta a possibilidade de que os acusados tenham concorrido para as práticas delitivas dos fatos narrados na peça portal.<br>Com efeito, a lei exige, para fins de emissão de juízo de admissão da denúncia inicial (art. 413 do Código de Processo Penal), que acerca da existência do fato e de indícios suficientes de autoria o Juiz resulte convencido, sendo óbvio que este convencimento necessita da absoluta inexistência de dúvidas.<br>E, existindo dúvida quanto ao agir do réu, essa deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5o, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.<br>Dessa forma, pelas razões acima expostas, mantenho a decisão de pronúncia em relação aos réus NATHAN HENRIQUE NUNES, DOUGLAS LEDESMA CORRÊA, alcunha "Juba", e MARCOS MARTINS ANTUNES, vulgo "Marquinhos".<br>Impositiva, por tais razões, a pronúncia dos acusados".<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias fundamentaram a conclusão pela pronúncia do paciente com base em indícios do caderno de provas a respeito da autoria de crimes dolosos contra a vida, notadamente depoimento testemunhal colhido em juízo, sob o crivo do contraditório. Sendo assim, portaram-se dentro da margem de discricionariedade regrada que rege a construção das manifestações e interpretações judiciais.<br>Não cabe revolvimento para conferir se o acervo considerado pelo TJRS atende, na prática, ao standard probatório de indícios suficientes de autoria. A dizer, tendo a Corte estadual concluído fundamentadamente pela existência de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual de modo a corroborar a submissão do paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".<br>2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu, com apoio em prova judicializada, pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 914.080/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme já ressaltado, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa ou esgotamento da matéria probatória.<br>Basta a existência de indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade do crime para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias analisaram os elementos de prova, incluindo depoimentos judiciais, e concluíram pela suficiência de indícios para a pronúncia.<br>A via eleita, m arcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois necessário reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.