ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014.<br>3. Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional, considerando que o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição das respostas dos quesitos, sem evidência de falha na quesitação ou nulidade do júri.<br>4. O agravante reiterou a alegação de nulidade absoluta, sustentando que o erro na quesitação comprometeu a manifestação dos jurados e que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por não observar o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento do júri configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que as nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>7. O erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, sendo alegado apenas em sede de revisão criminal, interposta quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza preclusão.<br>8. O Tribunal de origem concluiu que o erro na transcrição dos quesitos, consistiu em mero erro material e não comprometeu a manifestação dos jurados, sendo retratada corretamente na sentença a decisão tomada na sala secreta. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial.<br>10. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios de prova, incluindo o reconhecimento pela vítima, que identificou o agravante como um dos autores do crime. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à época do reconhecimento fotográfico, não acarretava nulidade, sendo impossível a aplicação retroativa da jurisprudência que modificou tal entendimento após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. A demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova afasta a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, III, "k"; 571, VIII; 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMILDO GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 289/295, de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais (fls. 301/333), o agravante reitera a alegação de violação ao art. 564, III, "k", do CPP, destacando tratar-se de nulidade absoluta. Reafirma não se tratar de erro material na transcrição dos quesitos, mas de efetiva falha na quesitação que impediu a correta manifestação dos jurados acerca dos quesitos comprometido.<br>Insiste, ainda, na violação ao art. 226 do CPP, reiterando a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia, por meio de fotografia.<br>Requer a reconsideração da decisão vergastada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade por erro material na transcrição de quesitos e reconhecimento fotográfico. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014.<br>3. Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional, considerando que o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição das respostas dos quesitos, sem evidência de falha na quesitação ou nulidade do júri.<br>4. O agravante reiterou a alegação de nulidade absoluta, sustentando que o erro na quesitação comprometeu a manifestação dos jurados e que houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por não observar o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento do júri configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "k", do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que as nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>7. O erro material na transcrição dos quesitos na ata de julgamento não foi impugnado pela defesa no momento oportuno, sendo alegado apenas em sede de revisão criminal, interposta quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza preclusão.<br>8. O Tribunal de origem concluiu que o erro na transcrição dos quesitos, consistiu em mero erro material e não comprometeu a manifestação dos jurados, sendo retratada corretamente na sentença a decisão tomada na sala secreta. A alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial.<br>10. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas não apenas pelo reconhecimento fotográfico, mas também por outros meios de prova, incluindo o reconhecimento pela vítima, que identificou o agravante como um dos autores do crime. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades de quesitação ocorridas no julgamento pela Seção Plenária do Tribunal do Júri, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>2. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à época do reconhecimento fotográfico, não acarretava nulidade, sendo impossível a aplicação retroativa da jurisprudência que modificou tal entendimento após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. A demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de prova afasta a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, III, "k"; 571, VIII; 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.678/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.10.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2024.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme já consignado, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado), às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A condenação foi mantida no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado em 26/3/2014.<br>Em revisão criminal julgada em 12/12/2023, quase 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de origem afastou as preliminares e indeferiu o pedido revisional.<br>Quanto à pontada nulidade na quesitação, o Tribunal de origem destacou que:<br>"Por fim, o Peticionário aponta falha na quesitação. Contudo, consoante se verifica, houve apenas erro material na transcrição das respostas dos quesitos, inexistindo erro judicial ou nulidade do Júri a ser declarada, quando já decorrido quase uma década do trânsito em julgado.<br>Consoante Parecer bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:<br>"..Assim, o lapso verificado a f l 616 é perfeitamente ao perceptível, tanto que não foi alterado em duplo grau de jurisdição e nem mesmo arguido anteriormente. Além disso, a r. sentença de fls. 6171619 deu a interpretação correta do que ocorreu na sala secreta, ou seja, a vontade dos Jurados quando da resposta aos quesitos. Assim, igualmente, o que levantou a Defesa em tal particular não pode prosperar.." (fls. 35/36).<br>Assim, devem ser afastadas as preliminares arguidas." (fl. 69)<br>Extrai-se do trecho acima que no Tribunal de origem prevaleceu o entendimento segundo o qual o equívoco apontado consistiu em mero erro material na transcrição dos quesitos, não evidenciada a ocorrência de falha na respectiva quesitação, tendo a sentença retratado a decisão dos jurados manifestada na sala secreta, razão pela qual inadmissível o reconhecimento da nulidade, especialmente quando decorrido quase 10 anos do trânsito em julgado da condenação.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que "preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão" (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Nessa senda, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por erro material na transcrição do termo de quesitação na ata de julgamento, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado, como bem consignado pela Corte local. Noutras palavras, a defesa do ora recorrente deixou de impugná-la em momento oportuno, alegando tão somente em sede de revisão criminal.<br>Outrossim, não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição da nulidade na transcrição da votação dos quesitos na ata do julgamento após o trânsito em julgado da condenação.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br> .. .<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta.<br>7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto, a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.<br>8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior concluiu que havia provas suficientes para a condenação por homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não é viável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida, isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITOS. NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão.<br>6. A defesa não impugnou tempestivamente as nulidades, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 942.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal.<br>3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. A reconhecimento da alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa putativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 212.870/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem entendido que não se verificou a ocorrência da apontada nulidade prevista no art. 564, III, "k", do CPP, pois a falha consistiu em mero erro material na transcrição dos quesitos e não na sua formulação aos jurados, é certo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Lado outro, o acórdão recorrido afastou a preliminar de nulidade de inobservância das regras estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal ao fundamento de que:<br>"Ainda, o Peticionário alega nulidade do processo, por vício no reconhecimento fotográfico. Aduz que o mero reconhecimento por fotografia não foi confirmado em Juízo, havendo, ainda, ofensa ao procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal.<br>Porém, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, carece de qualquer vício. É cediço que as regras de referido dispositivo o não são de observância obrigatória.<br>Outrossim, o que vale é a certeza do reconhecimento por parte da vítima que, sem sombra de dúvidas, reconheceu o Apelante como um dos autores dos crimes. O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma." (fls. 67/68)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem complementou que:<br>"Como se constata, a preliminar de ilegalidade no reconhecimento fotográfico foi afastada e a condenação do Embargante se deu com base nas provas produzidas nos autos, tudo de forma fundamentada, não havendo omissões." (fl. 106)<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, ao argumento de que não se observou a existência de vícios no procedimento, especialmente diante do entendimento que prevalecia, no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP se tratava de mera recomendação, acrescentando, ainda, que a autoria foi demonstrada por outros meios de prova.<br>De início, cumpre destacar que à época do procedimento de reconhecimento pessoal ora questionado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade.<br>Somente em 27/10/2020, portanto posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do agravante, que o correu em 26/3/2014, é que a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.<br>Assim, à hipótese dos autos, incide o entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte Superior, segundo o qual "a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada" (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.<br>5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.783/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPARCIALIDADE DO JUIZ E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e por parcialidade do juízo.<br>3. O recurso especial foi desprovido por ausência de demonstração de prejuízo e reconhecimento de distinguishing quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada parcialidade do juiz, sem demonstração de prejuízo, e o reconhecimento fotográfico podem ensejar a nulidade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura parcialidade do juiz.<br>6. A condenação foi fundamentada em provas além do interrogatório do réu, não demonstrando parcialidade do juízo.<br>7. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da alegada imparcialidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.<br>9. A aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível.<br>IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mera menção ao silêncio do réu, sem exploração em seu prejuízo, não configura nulidade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede a nulidade por imparcialidade do juiz. 3. O reconhecimento fotográfico corroborado em juízo por outras provas não enseja nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 478, II; CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.404/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 915.529/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 192.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de origem indicou que materialidade e autoria delitivas restaram demonstrados não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico pela testemunha na delegacia, mas também "por parte da vítima que, sem sombra de dúvidas, reconheceu o Apelante como um dos autores dos crimes".<br>Tal entendimento está de acordo com a o entendimento desta Corte Superior, sedimentado no Tema Repetitivo n. 1258, in verbis:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à demonstração da autoria e materialidade demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º /10/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.