ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. inexistência de contradição intrínseca no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.<br>2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando que não houve análise do cerceamento de defesa por negativa de realização de nova perícia, que foi o eixo central do recurso especial, e que a Súmula 182 do STJ foi aplicada de forma mecânica, ignorando a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 700/715 opostos por ERANI FERREIRA DE SOUZA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 684/685):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ); e (iv) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.<br>3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela limitação à produção de provas, violação de dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 158, 159 e 564, III) e divergência jurisprudencial, requerendo a anulação do processo, absolvição por insuficiência de provas ou revisão da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese recursal.<br>8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que não foi realizado pela defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada na sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 564, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019."<br>A defesa alega, nos presentes aclaratórios, que o impedimento do relator configura vício de composição do órgão julgador.<br>Sustenta que o acórdão embargado é omisso porque deixou de analisar "que o cerceamento de defesa  decorrente da negativa reiterada de realização de nova perícia em todas as fases processuais  foi o eixo central do recurso especial" (fls. 701/702).<br>Afirma que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182 do STJ de "forma mecânica" ignorando que a defesa impugnou especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Assevera que a possibilidade de mitigação da Súmula n. 182 do STJ e hodiernamente tem sido aceita a impugnação do ponto de interesse mais relevante para o recorrente, que, no caso concreto consiste na tese de cerceamento de defesa por não realização de nova perícia (fs. 712/713).<br>Requer, então: (i) o reconhecimento do vício de impedimento do relator originário e suas consequências processuais; (ii) "clareza sobre se a análise do cerceamento de defesa foi considerada na decisão"; (iii) supressão de omissão quanto ao cotejo com os precedentes favoráveis; (iv) correção de contradição na aplicação rigorosa da Súmula n. 182/STJ; (v) submissão do recurso especial ao colegiado com redistribuição se necessário e (vi) efeitos integrativos para rediscussão do mérito do recurso especial (fls. 713/714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. inexistência de contradição intrínseca no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.<br>2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando que não houve análise do cerceamento de defesa por negativa de realização de nova perícia, que foi o eixo central do recurso especial, e que a Súmula 182 do STJ foi aplicada de forma mecânica, ignorando a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do CPC.<br>Primeiramente consigno inexistir qualquer vício relativo a suposto impedimento desta relatoria e tampouco dos Ministros da Quinta Turma do STJ que participaram do julgamento do acórdão ora embargado.<br>Registre-se que, nos termos da certidão de fl. 665, a Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos do STJ verificou a existência de impedimento do ilustre Ministro Ribeiro Dantas, o qual não participou do julgamento, eis que votaram com esta relatoria os Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Frise-se que foi registrado o impedimento do Ministro Ribeiro Dantas. Destarte, quanto ao ponto, não há qualquer irregularidade a ser sanada.<br>Os presentes aclaratórios também afirmam que o acórdão embargado é omisso porque, conforme entendimento da defesa, a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ foi impugnada de forma concreta na interposição do agravo em recurso especial.<br>Contudo, o acórdão embargado deve ser mantido incólume, eis que, no caso em análise, inexiste qualquer vício a maculá-lo, porquanto o aresto, de forma clara, ao julgar o agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam: incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, bem como ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial<br>Neste contexto, os argumentos apresentados nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar as máculas alegadas. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que foi claro ao demonstrar a ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial - incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo.<br>4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.<br>5. Embargos não acolhidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ.<br>2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>8 .Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Registre-se, ainda, que não há de se analisar, nos presentes aclaratórios, as teses defensivas apresentadas por ocasião da interposição do recurso especial, considerando-se que o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o exame do mérito da pretensão recursal.<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada na decisão monocrática, não aceitando a manutenção da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dito de outro modo, o embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ademais, não há se falar em suposta contradição ao argumento de que a Súmula n. 182 do STJ teria sido aplicada de forma rigorosa.<br>Com efeito, sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. A discordância da defesa quanto à interpretação dada por este STJ aos arts. 563 e 571, V, do CPP não significa que tenha o aresto se omitido sobre os temas respectivos.<br>4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br>4. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado - circunstâncias não reveladas na espécie.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Destarte, os argumentos deduzidos nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar os vícios alegados.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.