ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas.<br>5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas.<br>6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.Tema Repetitivo 1.139/STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FILLIPE DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 288/293 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 298/303), o agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório; que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º , com base em "ações penais em curso" viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ.<br>Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do Recurso Especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, redimensionamento da pena e abrandamento do regime; subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e, ao final, ao Recurso Especial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Não reconhecimento. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a questão é de revaloração jurídica, não de revolvimento probatório, e que o afastamento do redutor com base em ações penais em curso viola a tese firmada no Tema Repetitivo 1.139/STJ. Requer a reconsideração para conhecimento e provimento do recurso especial, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, ou, subsidiariamente, julgamento pela Turma para dar provimento ao agravo e ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de materiais relacionados ao tráfico de drogas e ações penais em curso, é válido e se a reanálise desses elementos é possível em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimentos de policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime, e ações penais em curso por outros delitos, evidenciando a dedicação do acusado ao tráfico de drogas.<br>5. O simples fato de o acusado ser primário não garante o direito ao benefício do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a lei exige o preenchimento de requisitos cumulativos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas.<br>6. A reanálise dos elementos concretos que fundamentaram o afastamento do redutor demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>7. O agravo regimental apresentado pelo agravante não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é válido quando fundamentado em elementos concretos e idôneos dos autos que evidenciem a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. 2. A reanálise de fatos e provas que fundamentaram o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é permitida em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.Tema Repetitivo 1.139/STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS afastou a causa de diminuição de pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Extrai-se que, após receberem denúncia anônima de que o réu possuía ilegalmente arma de fogo em sua residência, policiais foram até o local e, recebendo autorização do genitor do acusado, procederam buscas no interior do imóvel. Consta, ainda, que, ao perceber a chegada da equipe policial, o denunciado empreendeu fuga, não sendo possível localizá-lo naquela oportunidade. Na casa, foram encontrados, no quarto do apelante, porções de drogas, munições de calibres distintos, vários pinos vazios e outros com resquícios de cocaína, uma balança de precisão, certa quantia em dinheiro e caderno contendo anotações atinentes à contabilidade do tráfico. O pai do réu, Geraldo Raimundo Silva, ouvido sob o crivo do contraditório (Pje mídias), ratificou que os materiais apreendidos foram encontrados no quarto de Matheus.<br>O militar Maurílio José Rodrigues (fls.38/39 e Pje mídias) testificou que havia denúncia imputando ao réu a posse ilegal de arma de fogo, bem como que já existiam informações apontando que Matheus realizava o tráfico de drogas. Confirmou que encontraram na residência do acusado uma porção de crack, balança de precisão, quantia em dinheiro e caderno com anotações da contabilidade do tráfico. Disse, também, que foram encontradas munições e que o local é notório ponto de comércio ilícito de entorpecentes.<br>(..)<br>Consta dos autos que policiais militares receberam denúncias apontando que o réu possuía em sua residência materiais bélicos, inclusive, relacionados a delito de disparo de arma de fogo. Ademais, os castrenses possuíam informações anteriores do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, o que foi confirmado pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (porção de crack que se fracionada poderia render 80 pedras - laudo de fls.44/45), que evidencia a habitualidade do apelante no comércio de substâncias ilícitas. (..) No caso em questão, além dos elementos já mencionados acima, a CAC e a FAC anexadas ao feito revelam que o acusado está inserido no mundo do crime, tendo em vista estar sendo processado pelos delitos de homicídio e posse ilegal de arma de fogo e munições. Portanto, sendo os requisitos cumulativos e demonstrada a dedicação da apelante ao tráfico de drogas, não há como reconhecer em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. " (fl. 215/217).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos dos autos, como depoimento dos policiais, quantidade de droga, utilização de arma de fogo no contexto do crime. Enfim, foi afastada a causa de aumento com base em fatos e elementos concretos, o que não se pode rever nesta fase recursal. O simples fato de ser primário não garante ao acusado o direito ao benefício, do contrário a lei simplesmente estipularia a primariedade como condição. Os elementos indicados são idôneos e sua reanálise demandaria nova análise dos fatos, o que não é permitido.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMOSNTRADA EM<br>CONCRETO. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e se defendia a tese de bis in idem na dosimetria da pena.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, utilizando redes sociais para comercializar entorpecentes e possuindo clientela considerável, circunstâncias que afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada se fundamentou na jurisprudência do STJ, que entende que a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, e que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se há bis in idem na utilização da quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar o redutor da pena, como alegado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>6. A decisão agravada destacou que o agravante utilizava redes sociais para vender entorpecentes e possuía clientela considerável, circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas e afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva demonstrada nos autos afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2671178/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.374/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." (fls. 288/293)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com base em elementos concretos, como a denúncia sobre posse de arma de fogo; autorização do genitor para busca domiciliar; apreensão, no quarto do acusado, de porções de drogas (crack), munições de calibres diversos, pinos com resquícios de cocaína, balança de precisão, dinheiro e caderno com anotaçõ es de contabilidade do tráfico; além da fuga do réu no momento da chegada policial. O testemunho de policial militar indicou prévias informações de envolvimento do acusado com o tráfico e confirmou a apreensão de crack, balança, dinheiro, anotações e munições, em local conhecido como ponto de comércio ilícito. O laudo aponta porção de crack que, fracionada, poderia render 80 pedras, evidenciando habitualidade no comércio ilícito. Foram verificadas ações penais em curso por homicídio e posse ilegal de arma de fogo e munições, reforçando a conclusão de dedicação a atividades crimi nosas e, por conseguinte, o não cabimento do redutor do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Além disso, o afastamento do benefício decorreu de fatos e elementos concretos dos autos, cuja reanálise é inviável nesta fase recursal.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.