ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE Bis in idem. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa sustenta que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando o decurso de mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Argumenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita e a constituição de família. Alega ainda que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior do agravante, com extinção da punibilidade há mais de 8 anos, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da configuração de maus antecedentes, e se a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e afastar a referida causa de diminuição configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. No caso em análise, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. No caso concreto, não houve transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo fato delituoso, o que inviabiliza a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável a réu que ostenta maus antecedentes, por expressa vedação legal. 2. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A teoria do direito ao esquecimento não se aplica para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais quando não transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVII, b.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.113.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 23/11/2020; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE ATILA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do presente habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>A defesa reitera que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil a a fastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.43/2006, uma vez que decorridos mais de 8 anos da extinção da punibilidade.<br>Pondera que o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita bem como a constituição de família.<br>Reafirma que utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da referida causa de diminuição de pena configura bis in idem.<br>Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1190/1195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Maus antecedentes. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE Bis in idem. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL NÃO ATINGIDO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa sustenta que a condenação anterior do agravante não seria elemento hábil para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando o decurso de mais de 8 anos da extinção da punibilidade. Argumenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando o exercício de atividade lícita e a constituição de família. Alega ainda que a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição de pena configura bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior do agravante, com extinção da punibilidade há mais de 8 anos, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da configuração de maus antecedentes, e se a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e afastar a referida causa de diminuição configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável apenas quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>5. No caso em análise, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, considerando os maus antecedentes do agravante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. No caso concreto, não houve transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo fato delituoso, o que inviabiliza a exclusão da avaliação negativa dos antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável a réu que ostenta maus antecedentes, por expressa vedação legal. 2. A utilização dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena não configura bis in idem, pois os antecedentes são considerados como circunstância judicial na fixação da pena-base e como requisito indispensável para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A teoria do direito ao esquecimento não se aplica para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais quando não transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 64, I; CF/1988, art. 5º, XLVII, b.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.113.013/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 23/11/2020; STJ, AgRg no HC 604.771/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional.<br>3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado.<br>4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.013/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a não aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 890.659/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Noutro giro, não se olvida que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.<br>No entanto, na hipótese em debate, como bem destacou a defesa, não transcorreu lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Inviável, portanto, exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 758/759). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 762/763), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos atinentes aos referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que os óbices atinentes às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria. Com efeito, inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. Precedentes.<br>6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de transcurso de lapso temporal muito extenso.<br>7. Em que pese a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas, para fins de afastar a configuração de maus antecedentes, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o princípio da proporcionalidade, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do referido entendimento, haja vista que as condenações penais anteriores, utilizadas pelas instâncias ordinárias para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, tiveram a extinção de punibilidade, pela concessão de indulto, em 2017 (e-STJ fls. 631/632), ao passo que as condutas apuradas nos presentes autos foram cometidas em 2019, tendo transcorrido, portanto, menos de 10 (dez) anos entre os referidos marcos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração dos antecedentes na pena do agravante.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021).<br>Por fim, de se destacar que "Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.