ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Provas Indiretas. Inadequação da Via Eleita. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", insuficientes para comprovar a autoria delitiva, e alega a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate.<br>3. A decisão agravada não analisou o mérito do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e a defesa busca a correção de ofício do ato coator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para atacar acórdão prolatado há mais de oito anos.<br>6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova produzidas em juízo a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se limitando a depoimentos indiretos.<br>7. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>8. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos.<br>2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade.<br>3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.08.2024.

RELATÓRIO<br>LEONARDO DENARDE E SILVA agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5009668-37.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 7/8):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS INDIRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que proferiu decisão de pronúncia nos autos de ação penal em que o paciente é acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Sustenta-se a nulidade da pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e pela indevida invocação do princípio in dubio pro societate. Postula-se liminarmente a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e, no mérito, a despronúncia do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a impetração de habeas corpus como via adequada para impugnar decisão de pronúncia; (ii) apurar se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, ensejando nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso em sentido estrito não é admitida pela jurisprudência, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>4. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos exige incursão probatória incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova que indicam a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, conforme informado pela autoridade apontada como coatora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A verificação sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A pronúncia fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos legais do art. 413 do CPP. "<br>No presente writ, a defesa sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada, exclusivamente, em depoimentos e testemunhos de ouvir dizer, que não constituem acervo de provas suficientes à mínima comprovação da autoria delitiva. Alega a impossibilidade de se aplicar o princípio do in dubio pro societate.<br>Nas razões do agravo, alega que a decisão agravada não analisou o mérito e defende a possibilidade de correção de ofício do ato coator. Afirma que não se pretende reavaliar fatos, mas afastar a pronúncia que se sustenta em hearsay.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Provas Indiretas. Inadequação da Via Eleita. Agravo REGIMENTAL Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", insuficientes para comprovar a autoria delitiva, e alega a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate.<br>3. A decisão agravada não analisou o mérito do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e a defesa busca a correção de ofício do ato coator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para atacar acórdão prolatado há mais de oito anos.<br>6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova produzidas em juízo a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se limitando a depoimentos indiretos.<br>7. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>8. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos.<br>2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade.<br>3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.08.2024.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para justificarem a reforma da decisão agravada.<br>A decisão de pronúncia remonta a 19/4/2016. Não há notícia de interposição de recurso em sentido estrito. Não obstante, o réu ainda não foi julgado, estando a sessão plenária prevista para 1º/12/2025 (consulta processual no portal do Judiciário, www.jus.br, Ação Penal n. 0014654-39.2006.8.08.0048).<br>Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente poderá ser manejado para correção de flagrantes ilegalidades, e desde que não tenha transcorrido longo lapso de tempo a partir do trânsito em julgado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO.<br>INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>(..)<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>Portanto, decorridos mais de 8 anos desde a pronúncia, não é o caso de se admitir habeas corpus substitutivo de recurso.<br>Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou a questão de fundo, por não admitir o habeas corpus substitutivo (fls. 11):<br>"Consoante destaquei na decisão que indeferiu o pedido liminar, a decisão de pronúncia desafia recurso próprio, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>O manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal é admitido pela jurisprudência pátria apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. A alegação de nulidade da pronúncia por alegada fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos exige uma incursão valorativa sobre a totalidade dos elementos que formaram o convencimento do juízo de origem.<br>Aferir se tais elementos, em conjunto, seriam suficientes para lastrear a decisão de pronúncia é matéria de competência do juízo de origem no âmbito da ação penal originária, ultrapassando os limites da cognição admitida nesta espécie de ação. Desse modo, inviabiliza-se a utilização do "writ" como sucedâneo recursal, assistindo razão à d. Procuradoria de Justiça, diante da compatibilidade com o posicionamento jurisprudencial pacificado neste Colegiado:<br> .. <br>Ante o exposto, e na esteira de entendimento manifestado pela d. Procuradoria de Justiça, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA E NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita."<br>A manifestação originária pelo STJ, para afastar a viabilidade da prova, configuraria supressão de instância, tal como decidido no julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus.<br>2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes do STJ.<br>6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada do acervo probatório.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 989.985/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Também não há teratologia que justifique aplicação do art. 647 do Código de Processo Penal para superar os óbices processuais, pois a pronúncia não está embasada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer. Vejamos:<br>"Narra a denúncia que no dia 06/03/2004, por volta das 21 horas, na Itapetinga, no bairro Mestre Alvaro, serra/ES, o acusado, Leonardo Denarde e Silva, livre, consciente e intencionado a matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Gilberto de Jesus Costa, resultando lesões que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.<br>Narra que, o acusado chegou ao local onde estava a vítima e portando arma de fogo, sem possibilitar qualquer reação defensiva da vítima, efetuou diversos disparos em direção da mesma, evadindo-se do local após a prática do delito.<br>Que a motivação do crime foi fútil, já que o acusado o fez porque a vítima Ihe devia o valor de R$ 200,00 e estava postergando o pagamento. Informa que o crime foi praticado resultando perigo comum já que praticado em via pública, com diversos transeuntes no local.<br> .. <br>No que tange aos indícios de autoria, analiso a prova testemunhal. A iniciar pelo r interrogatório do acusado.<br>Em seu interrogatório, fl.124, o acusado Leonardo Denarde e Silva, negou autoria do delito, tendo afirmado que realmente foi até o trailer da vítima receber um valor que havia emprestado para ele, mas Leonardo disse que the pagaria após a compensação de um cheque. Afirma que concordou com a proposta da vítima e saiu. Disse que ao sair do trailler ouviu os disparos de arma de fogo, vindo a saber, posteriormente, que a vítima teria sido alvejada pelos citados disparos.<br>Vejamos o que dizem as testemunhas.<br>Em sede policial, fls.11 e 12, as testemunhas Divino Luiz da Silva e Sérgio Denarde da Silva, pai e irmão do acusado disseram que ouviram dizer que o acusado seria o autor do delito, em razão de uma dívida que a vítima tinha com ele, tendo, inclusive o pai do acusado afirmado que não sabia onde seu filho estava, que conversou com ele por telefone na noite do dia 07/03/04 e o orientou a se apresentar para a polícia, a fim de contar sua versão dos fatos.<br>Já em juízo, Divino Luiz da Silva, ouvido em fl.48 declarou que quando prestou o seu depoimento na Delegacia estava passando mal e assinou o depoimento sem saber oque estava assinando. Disse não saber dizer se correu a notícia de que seu filho era o autor do delito, tendo confirmado entretanto que sabia de uma compra que a vítima havia feito no supermercado em nome de seu filho.<br>A testemunha Sérgio Denarde da Silva, por sua vez, ouvido em fl, 49, confirmou em partes o depoimento prestado na esfera policial e que todas as informações foram decorrentes de comentários de pessoas do bairro.<br>A testemunha arrolada pela defesa, Tiago Madeira de souza, ouvido em fl,97 declarou que estava junto com o acusado no momento que este foi até o bar da vítima e que esta realmente não pagou a mencionada dívida. Afirmou ter voltado para casa com o acusado e realmente ouviram os disparos de arma de fogo, logo após saírem do local. Disse ter ouvido comentários no bairro de que o acusado teria atirado em razão da dívida e que o bairro não comentou nenhum outro nome como autor do fato."<br>Conforme análise probatória desenvolvida na pronúncia:<br>a) o paciente admite que esteve na morada (trailer) da vítima para cobrar uma dívida. Afirma, que, ao sair, ouviu um tiro sendo disparado, mas que somente depois soube que a vítima fora alvejada;<br>b) a testemunha de defesa confirmou que esteve junto no trailer da vítima com o paciente, e reiterou a alegação que foram ouvidos disparos ao saírem do local;<br>c) o pai do paciente disse que soube (por ouvir dizer) que seu filho estava envolvido no crime; manteve contato com ele na mesma noite e o aconselhou a procurar a polícia. Além disto, teria prestado um depoimento na polícia em relação ao qual quis se retratar em juízo, ao argumento de que, ao assinar, estava passando mal.<br>Portanto, não serão submetidos ao Tribunal do Júri exclusivamente depoimentos indiretos, pois há prova direta de fatos circunstanciais, ocorridos antes e após o crime. Já a suficiência desses depoimentos para, em cotejo com o restante do acervo probatório, condenar o paciente, é reservada à soberania do Júri.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.<br>3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).<br>4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.<br>5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.