ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prescrição como matéria de ordem pública e à interrupção da prescrição pela reincidência.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos, e pela ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 10 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental e os embargos de declaração anteriores não foram acolhidos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 117, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/12/2017.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EMERSON MIGUEL PETRIV em face de acórdão de fls. 865/871, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na A Súmula 568/STJ. decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, e reconheceu a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF por falta de prequestionamento e fundamento autônomo não atacado. No mérito, manteve o entendimento de que a reincidência interrompe a prescrição na data do novo delito. 2. O agravante sustenta a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido integralmente e, no mérito, requer a declaração de nulidade do acórdão recorrido ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado; b) se há prequestionamento da tese de ocorrência de decisão surpresa no acórdão do Tribunal de origem ao utilizar da reincidência para o cálculo da prescrição; e c) se a reincidência interrompe o prazo prescricional na data do novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, enseja o não conhecimento parcial do agravo regimental por falta de dialeticidade. 5. A reincidência, nos termos do VI, do Código Penal, interrompe o prazo art. 117, prescricional na data da prática do novo delito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça incidiu em violação ao do CPC art. 10 não foi objeto de prequestionamento, tendo a defesa oposto embargos de declaração para tratar de questões diversas. 7. Não há ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos. 8. O recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido."(fls. 865/866)<br>Em suas razões recursais (fls. 876/888), a parte embargante sustenta a ausência de análise da prescrição como matéria de ordem pública e omissão quanto à interrupção da prescrição pela reincidência.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da prescrição como matéria de ordem pública e à interrupção da prescrição pela reincidência.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade na decisão que negou a extinção da punibilidade, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela prática de novos delitos, e pela ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 10 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que expôs de forma clara e congruente as razões pelas quais o agravo regimental e os embargos de declaração anteriores não foram acolhidos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 117, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/12/2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/12/2017.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso sob análise inexistem vícios a serem sanados, ao passo que o recurso veicula mera irresignação da parte com o resultado contrário aos seus interesses.<br>Com efeito, constou do acórdão no agravo regimental: a) quanto à falta de dialeticidade/impugnação específica dos fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF), não se conheceu das teses recursais; b) quanto à interrupção da prescrição pela reincidência na data do novo delito (art. 117, VI, do CP), foi reconhecido que a reincidência interrompe o prazo prescricional na data da prática do novo delito (fl. 866); c) quanto à decisão surpresa (art. 10, CPC) e demais nulidades, não foi conhecido o recurso por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); d) no tocante à extinção da punibilidade por prescrição - inexistência de ilegalidade, ante interrupções por novos delitos, com indicação das datas constantes do acórdão de origem; e) no tocante ao dissídio jurisprudencial, houve a inadmissão por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática (arts. 255, § 1º, RISTJ, e 1.029, § 1º, CPC, fundamentos estes que são suficientes para afastar as teses recursais, inclusive sobre a prescrição.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: " Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022) e bem por isso: " ..  configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão do agravo regimental e do acórdão que rejeitou os embargos anteriores pela não configuração de qualquer vício no primeiro, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental e os embargos declaratórios não foram acolhidos, está-se diante de mera irresignação com o resultado dos julgamentos.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, rediscutir o julgado e atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ademais, ante o não conhecimento do recurso, está justificada a omissão a respeito das teses defensivas de m érito quanto a este fundamento deduzidas nele e nos recursos que o antecederam. Citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.