ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Crime Cometido com Violência. Inovação Recursal. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância.<br>6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>DIANA CAMARGO SIQUEIRA DE CAMPOS agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2115796-34.2025.8.26.0000).<br>A paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):<br>"Habeas corpus. Homicídio qualificado. Havendo notícia concreta de sério, importante e preocupante conflito interpessoal a respaldar a estrita necessidade de aplicação da prisão preventiva, cabe manter sua decretação bem fundamentada na origem, malgrado também frisada, quanto ao futuro julgamento do mérito das acusações, a devida presunção constitucional de inocência que assiste a paciente e demais imputados. Prisão Domiciliar. Impossibilidade. Inviável o deferimento de prisão domiciliar, ante à vedação legal prevista no artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, eis que se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça."<br>Na impetração, a defesa alegou: a prisão preventiva foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito; é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e colaborou com as investigações, não havendo risco à ordem pública ou à instrução criminal; a conduta paciente foi motivada por uma reação imediata à agressão sofrida por seu filho, o que demonstra caráter pontual e ausência de periculosidade; direito da paciente de cuidar de seus filhos menores de 12 anos.<br>No agravo regimental, alega-se que a paciente foi submetida a uma cirurgia na coluna e que sua situação de saúde exige cuidados de contínuos de enfermagem, além de ser mãe de dois filhos menores, razão pela qual requer concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Crime Cometido com Violência. Inovação Recursal. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.<br>5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância.<br>6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para mudança de entendimento.<br>Sobre o contexto fático, a paciente é acusada de ter desferido uma facada fatal em Raphael da Silva Pires, em revide por este ter agredido fisicamente o filho (Wenderson) da paciente.<br>A agravante não mais questiona os fundamentos concretos da decretação da prisão preventiva, limitando-se a postular que seja cumprida em regime domiciliar.<br>Com relação aos filhos menores de 12 anos, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.<br>Não se aplica aos crimes cometidos com violência a prerrogativa de prisão domiciliar para mães de filhos de até 12 anos (art. 318 do Código de Processo Penal -CPP ). Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)".<br>4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).<br>5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" ( AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". ( AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br> .. <br>7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.125/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. PRESA NÃO INSERIDA NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  .. <br>3. É certo que, com o advento da Lei 13.257/2016, o legislador inseriu no Código de Processo Penal o art. 318, V, visando à substituição da prisão preventiva de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 /SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe, ou responsável, por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado tentado, crime cometido mediante violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. Além do que, consignou-se que a criança possui crachá da escola em que consta o contato do avô como responsável.<br> .. <br>5 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 628.455/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde consiste em inovação recursal, não tendo sido objeto desta impetração.<br>O TJSP, por sua vez, havia se recusado a abordar a questão, porque não havia requerimento ao juízo de primeiro grau (fl. 15):<br>"Por fim, no tocante à saúde debilitada da paciente, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, não houve qualquer requerimento ou solicitação de informações sobre acompanhamento médico no estabelecimento prisional."<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".<br>(AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>6. A inovação recursal, ao pleitear a prisão domiciliar, não pode ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.