ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.<br>2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO contra decisão de fls. 462/465, em que dei provimento ao agravo regimental anterior para afastar o óbice sumular n. 282 do STF e conhecer do recurso especial para negar-lhe provimento, ao entendimento de que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Referida decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>No presente agravo regimental (fls. 474/480), a defesa sustenta que " ..  o Tribunal incorreu em excesso de linguagem quanto ao afastamento da tese defensiva referente ao decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV do CP" (fl. 477).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Excesso de Linguagem. Qualificadoras Mantidas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.<br>2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela manutenção das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, mediante seguinte fundamentação (fls. 327/331):<br>"24. Relativamente ao pedido de afastamento das qualificadoras do delito de homicídio, afere-se, na decisão de pronúncia, que a parte recorrente foi pronunciada com as qualificadoras dos incisos II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, estas também não merecem acolhimento.<br>25. Quanto à qualificadora do motivo fútil, afere-se, no caderno processual, a possibilidade de motivação do crime decorrente de discussão anterior motivada pela colocação de lanterna de celular no rosto da parte recorrente, o que ocasionou atrito entre as partes, mas que apresenta, como pano de fundo, o ciúme.<br>26. Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento prévio entre as partes, por si só, não é suficiente para excluir a qualificadora do motivo fútil, devendo a sua incidência ou exclusão ser submetida à competência do Tribunal do Júri:<br> .. <br>27. Além do mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o delito de tentativa de homicídio e ainda se caracterizar como motivo fútil ou torpe:<br> .. <br>28. Por fim, quanto à qualificadora da traição, constata-se, na denúncia, que a qualificadora pautou-se no elemento da surpresa, posto que, amparado no acervo probatório constante dos presentes autos eletrônicos, as vítimas foram surpreendidas pela parte recorrente no dia posterior à discussão com uma das vítimas, em sua residência, pelos disparos de arma de fogo contra as vítimas.<br>29. Deste modo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o elemento surpresa dificulta a reação das vítimas e pode ensejar na qualificadora do recurso que dificulta a defesa das vítimas:<br> .. <br>30. Portanto, considerando a ausência de demonstração do descabimento ou total impertinência das qualificadoras do delito de homicídio tentado, neste momento processual, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra-se a impossibilidade de seu decote, haja vista que "a exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 05/03/2024, DJe em 08/03/2024)".<br>Conforme entendimento desta Corte, as qualificadoras, reconhecidas na decisão de pronúncia, somente podem ser excluídas, quando manifestamente improcedentes. Nesse contexto, a fim de justificar a manutenção da referida circunstância, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, apenas detalhou os fatos e provas constantes dos autos que motivaram a incidência da qualificadora do homicídio, não havendo falar em excesso de linguagem.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão "indícios suficientes" torna claro que não se trata de afirmação peremptória acerca da autoria".<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.172.761/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORES. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se configura excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes (AgRg no RHC 141.548/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).<br>3. Na hipótese, não se configurou o alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a qual não extrapolou a demonstração da concorrência dos requisitos legais exigidos para o decisum, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do ora agravante, visto que, diante dos elementos produzidos na investigação policial e aquelas colhidas durante a instrução processual, apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para a admissão da denúncia, incluindo-se a materialidade, a autoria e as qualificadoras do delito de homicídio tentado, sem emitir qualquer juízo valorativo.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 695.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que se refere aos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) § 2º do art. 121 do Código Penal, as instâncias ordinárias extraíram do acervo probante, em juízo sumário, a ocorrência das qualificadoras imputadas, em conformidade com existentes depoimentos e indicativos contidos na denúncia.<br>4. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que os disparos de arma de fogo teriam sido desferidos de modo inesperado e repentino, surpreendendo a vítima, que foi atingida por um tiro nas costas, sendo plausível constatar que o delito tenha sido praticado de forma que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo se falar, assim, em qualquer excesso de linguagem. Ademais, pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via.<br>5. De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 641.694/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. PRONÚNCIA. PROVAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ROVIDO.<br> .. <br>4. Com relação à presença das qualificadoras do motivo torpe - em função dos relatos de que o crime teria sido praticado com o intuito de vingança, tendo em vista que há notícias que a vítima havia roubado uma televisão de um dos réus, e impossibilidade de defesa da vítima - tendo em vista que os tiros foram nas costas e na cabeça, não há que se falar em excesso de linguagem pelo Tribunal de origem. Não se observa adjetivação excessiva ou exagero na apreciação das qualificadoras, tendo o acórdão se limitado a expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial aqui impugnado. Não se verifica exagero ou propensão ao acolhimento da tese acusatória que justifique a cassação do acórdão, que não padece de desequilíbrio nem traz manifestações de subjetividade excessiva, caracterizadoras do excesso de linguagem.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.710.127/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.