ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE recurso. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não havia ilegalidade na dosimetria da pena e que não configurada hipótese de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, alegando que o habeas corpus foi interposto no prazo cabível ao recurso especial e que a revisão criminal deveria ter sido acolhida para reduzir proporcionalmente a pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso e/ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a alteração na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não se configurou reformatio in pejus, pois o quantum de exasperação da pena-base foi mantido inalterado.<br>8. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.922/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ILSON MOREIRA ARRAES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou a impossibilidade de se transmutar o habeas corpus em sucedâneo de recurso e/ou de revisão criminal, afastando, ainda, a possibilidade de alteração na dosimetria da pena.<br>O agravante alega que "o Tema a que se reporta a decisão unipessoal ora combatida - e que nele assentou as diretrizes sobre o cabimento ou não da figura de reformatio in pejus indireta - é bem posterior (julgamento de mérito decorreu a 2024) ao trânsito em julgado do feito subjacente (2016), época em que vigia entendimento consentâneo ao suscitado no presente writ. (ex vi HC 476.419, de 2018 e RESP 1720713)".<br>Sustenta que "o câmbio de entendimento sobre determinado assunto não pode retroagir seus efeitos, quer para beneficiar ou prejudicar algum condenado anterior".<br>Adiciona que se postula "a reforma da sobredita monocrática dado que, ao tempo da ação (2004) ou, mesmo, ao fim da tramitação do processo criminal (2016) que suscitou a revisão criminal e o presente mandamus esta Corte Superior estabelecia que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Apelação deve atenuar a reprimenda proporcionalmente ao decote de circunstâncias tidas como inidôneas pois, do contrário, estaria configurado o fenômeno em apreço, ainda que a grandeza da basilar originariamente não fosse recrudescida".<br>Aduz que o fundamento de que "o HC presente seria substituto de revisão criminal não se sustenta porquanto foi ele articulado no prazo cabível ao recurso especial, pós-julgamento da revisão criminal perante o TRF".<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para o fim de se reformar a decisão singular e, ao final, se operar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE recurso. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não havia ilegalidade na dosimetria da pena e que não configurada hipótese de revisão criminal.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, alegando que o habeas corpus foi interposto no prazo cabível ao recurso especial e que a revisão criminal deveria ter sido acolhida para reduzir proporcionalmente a pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso e/ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a alteração na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que não se configurou reformatio in pejus, pois o quantum de exasperação da pena-base foi mantido inalterado.<br>8. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso e nem mesmo como revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. Não há reformatio in pejus quando o quantum de exasperação da pena-base é mantido inalterado, mesmo após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.018.922/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto não conhecimento do habeas corpus, preservando-se o trânsito em julgado da condenação, que se dera em 15/7/2016, exarada em desfavor do agravante, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ILSON MOREIRA ARRAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5013631-27.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 21/22):<br>"REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.214 DO c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).<br>- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).<br>- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.<br>- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de Segunda Instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Essa orientação foi firmada pela 3ª Seção do STJ no julgamento do ER Esp 1.826.799, em setembro de 2021, e reafirmada em julgamentos posteriores sob o rito dos recursos repetitivos, como o Tema 1.214.<br>- Por outro lado, o C. STJ ressalva que essa redução obrigatória não impede que o Tribunal faça a reclassificação de fatos já valorados negativamente, enquadrando-os como outra circunstância judicial, nem que reforce a fundamentação para manter a valoração negativa, desde que não implique aumento da pena.<br>- A propósito, é a redação do Tema 1.214 do STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>- No caso concreto, em que pese o Colegiado ter afastado as rubricas dos maus antecedentes e personalidade, revalorou as circunstâncias do crime para manter a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, especialmente diante da gravidade do caso concreto.<br>- Revisão Criminal julgada improcedente."<br>No presente writ, o impetrante aduz fundamentação inidônea para majoração da pena-base, na vetorial personalidade do agente, sob a assertiva de infringência à Súmula n. 444/STJ.<br>Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus indireta, pois no julgamento da apelação criminal a Corte regional afastou duas circunstâncias judiciais negativas que haviam sido desvaloradas em primeiro grau, mas não atenuou proporcionalmente a pena-base, mantendo o mesmo nível de elevação original, em recurso exclusivo da defesa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 73/75). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. (fls. 80/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, mister consignar que, segundo narrado, no dia 25/11/2004, por volta das 02h40, no Posto Fiscal Ilha Grande, localizado no Km 06 da BR-163, em Mundo Novo/MS, o paciente e a corré foram surpreendidos portando 70 cartelas do medicamento "Cytotec" e 40 cartelas do medicamento "Pramil Sildenafil", de procedência estrangeira, sem registro no Ministério da Saúde e de comercialização e importação proibidas no Brasil. Deram entrada em território nacional a tais medicamentos, em total desacordo com a legislação aduaneira vigente. Além disso, deram entrada em território nacional a diversas mercadorias, em desacordo com a legislação aduaneira vigente e iludindo o pagamento dos tributos devidos.<br>O ora paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 15/07/2016, como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>A pretensão defensiva é a redução da reprimenda, uma vez que alega fundamentação inidônea para a consideração negativa da vetorial personalidade e, portanto, violação à Súmula 444 do STJ. Sustenta, também, que ocorrera reformatio in pejus, visto que, no julgamento da apelação da defesa, o Tribunal a quo afastou duas circunstâncias judiciais consideradas negativas na sentença, contudo, não reduziu a pena-base.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram rechaçados pelo julgado guerreado, no bojo do qual foi exibida a seguinte motivação:<br>"(..) DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL<br>Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).<br>Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.<br>Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue: (..)<br>No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito: (..)<br>Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>DO CASO CONCRETO - PEDIDO DE REVISÃO DA PENA<br>Almeja o revisionando a revisão da pena-base cominada a título do cometimento do crime de contrabando, aduzindo, para tanto, sinteticamente, que a r. sentença de Primeiro Grau valorou três circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime) e exasperou a pena para 04 (quatro) anos de reclusão. Entretanto, o v. Acórdão, que julgou parcialmente procedente recurso de Apelação defensivo, afastou a rubrica dos "maus antecedentes" e da "personalidade", sem, contudo, reduzir a pena- base, que restou definitivamente fixada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Respeitado o entendimento da douta defesa, não lhe assiste razão. A pena restou fixada pela r. sentença monocrática, nos seguintes termos (g. n.):<br>Passo à fixação da pena.<br>Como ILSON tem maus antecedentes (ver f. 221-222, 224-226, 236, 238, 240, 242-247 e 250), além de responder a mais duas ações penais neste juízo, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal.<br>Outrossim, vale salientar que um dos medicamentos apreendidos com o Réu é abortivo (conforme Laudo já mencionado), sendo que em seu poder havia alta quantidade do referido produto - 70 (setenta) cartelas com 10 (dez) comprimidos cada uma, o que seria suficiente para ceifar muitas vidas intra-uterinas através da prática ilícita do aborto.<br>Ademais, uma das ações penais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região (2007.60.06.000853-7, a qual se encontra na Superior Instância para processamento e julgamento de recurso - f. 272), originou-se justamente da apreensão do Réu com medicamentos (além de arma) em circunstâncias semelhantes, o que demonstra que sua atividade no ramo é rotineira e que sua personalidade é, de fato, voltada para a prática criminosa dessa natureza.<br>Por todos esses motivos, merece reprimenda mais severa, pelo que fixo a pena base no máximo previsto ao tipo penal, em 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Inaplicáveis agravantes e causas de aumento, vez que a pena base está fixada no máximo legal.<br>Ausentes atenuantes e causas de diminuição.<br>Inaplicável a atenuante da confissão, uma vez que o Denunciado, apesar de ter admitido a prática delituosa quando preso em flagrante, mudou seu depoimento nesse sentido em seu interrogatório em Juízo.<br>Portanto, torno definitiva a pena do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Ao apreciar o recurso de Apelação interposto pela defesa, o v. Acórdão prolatado pela E. 5ª Turma, por sua vez, estabeleceu a pena da seguinte maneira (g. n.):<br>Dosimetria. Considerando os maus antecedentes do réu (fls. 221/222, 224/226, 236, 238, 240, 242/247), além de outras duas ações penais em curso no Juízo a quo, a indicar que "sua atividade no ramo é rotineira" (fl. 294) e tem "personalidade voltada para a prática criminosa dessa natureza" (fl. 294), além da natureza abortiva de um dos medicamentos apreendidos em seu poder, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão, tornada definitiva por ausência de outras circunstâncias incidentes nas etapas seguintes do cálculo.<br>A pena não foi atenuada em virtude da confissão extrajudicial, pois o réu mudara sua versão sobre os fatos no interrogatório em Juízo.<br>Foi estabelecido o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas na fixação da pena-base.<br>A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, por não ter sido preenchido o requisito do art. 44, III, do Código Penal.<br>A douta defesa recorre para que seja diminuída a pena-base, reconhecida a atenuante pela confissão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinado o regime inicial aberto (fls. 515/519)<br>Assiste-lhe razão em parte.<br>As certidões apontadas para demonstrar os maus antecedentes do réu (fls. 221/222, 224/226, 236, 238, 240, 242/247 e 250) não tratam de condenações definitivas, de maneira que não podem ser consideradas para justificar o aumento da pena-base  STJ, Súmula n. 444 .<br>Todavia, as circunstâncias do crime são amplamente desfavoráveis e fundamentam a exasperação.<br>Foram apreendidos medicamentos de diversas qualidades e em grande quantidade, destacando-se, sobretudo, os 1.500 (mil e quinhentos) comprimidos, total das cartelas dos medicamentos Pramil e Cytotec. O laudo pericial confirmou a presença dos fármacos sildenafil e misoprostol (fls. 104/113), com a ressalva de que, em um blister extraído de cartela identificada como "Lotto n. 166260 Scadenza 08.2007", do medicamento Cytotec, não se constatou o fármaco misoprostol, a indicar que se tratava de medicamento falsificado (fl. 112).<br>Esclarecimentos importantes acerca desses remédios, sua nocividade à saúde pública e as restrições e ilícitos impostos em território nacional podem ser conferidos na informação da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Mato Grosso às fls. 48/55. O fato é grave e, não fosse a hipótese de caracterizar reformatio in pejus, constituiria delito específico no art. 273, § 1º do Código Penal. Por esses motivos, a manutenção da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se reduziu ou não parcial, minimamente ou substancialmente a resposta penal (STJ, HC n. 154554, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 12.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 30.06.10; HC n. 140828, Rel. Min. Sebastião Reis, 17.06.10; HC n. 156471, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10).<br>Considerando que o réu admitiu os fatos perante a Autoridade Policial (fls. 101/1) e sua confissão integrará a fundamentação de condenação, faz jus à diminuição de 1/6 (um sexto) da pena, que é reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resultado final, à míngua de outras circunstâncias incidentes sobre o cálculo.<br>O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, "não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF, HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13). As circunstâncias judiciais desfavoráveis acima referidas não recomendam regime inicial mais benéfico, de modo que determino o regime inicial semiaberto.<br>O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não está preenchido o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reconhecer a incidência da atenuante pela confissão e reduzir a condenação do réu Ilson Moreira Arraes para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença.<br>É o voto.<br>Da leitura dos excertos acima extrai-se que a E. Quinta Turma afastou as rubricas dos maus antecedentes e personalidade do agente, sem contudo, reduzir a pena-base, ao que se insurge a defesa.<br>A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de Segunda Instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Essa orientação foi firmada pela 3ª Seção do STJ no julgamento do ER Esp 1.826.799, em setembro de 2021, e reafirmada em julgamentos posteriores sob o rito dos recursos repetitivos, como o Tema 1.214.<br>Por outro lado, o C. STJ ressalva que essa redução obrigatória não impede que o Tribunal faça a reclassificação de fatos já valorados negativamente, enquadrando-os como outra circunstância judicial, nem que reforce a fundamentação para manter a valoração negativa, desde que não implique aumento da pena.<br>A propósito, segue a redação da tese fixada no Tema 1214 do STJ: é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>No caso concreto, em que pese o Colegiado ter afastado as rubricas dos maus antecedentes e personalidade, revalorou as circunstâncias do crime para manter a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, especialmente diante da gravidade do caso concreto.<br>A operação realizada pelo Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional".<br>Compulsando os autos, não se pode descurar que se trata de delito de descaminho, em tese, cometido em 25/11/2004, com trânsito em julgado em 15/07/2016.<br>Portanto, analisando a temática, aponto, de partida, que se trata de ação constitucional substitutiva de ação de revisão criminal, visto que, nos autos da Ação Penal n. 0000038- 07.2006.4.03.6006, houve o trânsito em julgado para a Defesa.<br>Além do que se apresenta a exame habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019)<br>Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da Defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), pela impossibilidade de manejo do writ.<br>Confira-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA). DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Inicialmente, sobre o pedido de declínio da competência para a Sexta Turma desta Corte, com base em um processo de 2009 (HC n. 157.940/SP), verificou-se que outros dois mais recentes foram julgados pela Quinta Turma deste STJ (HC n. 165.938 e AREsp n. 1.396.404). Portanto, até mesmo pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Processos Originários, à fl. 2687, o feito deve permanecer nesta Quinta Turma. Ademais, o Conflito de Competência n. 195.115/SP não possui nenhuma decisão de mérito proferida até então, ou seja, não houve a determinação de suspensão do presente processo.<br>III - Sobre as nulidades aventadas, como as relacionadas ao compartilhamento de provas, à prorrogação das interceptações telefônicas, à nova busca e apreensão sem mandado, às faltas de abertura de prazo para a Defesa, às teses de mutatio libelli e às de inépcia da denúncia, vale destacar que, embora fossem de pleno conhecimento da Defesa desde o início, a sua insurgência nesta Corte Superior, em habeas corpus, somente ocorreu após cerca de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal na Corte competente e sem a exposição de teses autorizativas desta, em desobediência ao art. 621, incisos, do Código de Processo Penal.<br>IV - Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>V - Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.<br>VI - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da Defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ.<br>VII - Assente que, especificamente em casos como o em comento, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020). No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.<br>VIII - No mais, ao cotejar as alegações vertidas na exordial do habeas corpus com a fundamentação exposta nos acórdãos de apelação e de seus embargos de declaração (fls. 383-572 e 574-598), não se divisa a existência de ilegalidade flagrante ao direito ambulatorial do agravante.<br>IX - No caso concreto, da leitura do julgado a quo ainda antes de transitada a condenação, pode-se constatar que houve efetivamente uma simples emendatio libelli (fl. 385); que os termos da denúncia e da condenação foram amplamente debatidos nos autos; que o prazo de 15 dias da interceptação não foi descumprido (já que exposto que a operadora demorou para efetivar a interceptação e o período estaria sim abarcado pela decisão judicial - fls. 389-391, 395-398 e 583); que, no anterior compartilhamento de provas, entendeu-se que nenhuma ilegalidade foi demonstrada pela Defesa e que, aliás, as investigações não teriam sido derivadas apenas de denúncias anônimas, mas de outras fontes como a Operação Da Shan (fls. 407-408); que, no mandado de busca e apreensão, as divergências de assinaturas das testemunhas seriam mera irregularidade (fls. 412-413); e que, de resto, a Corte de origem não se pronunciou.<br>X - Nesse contexto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais na atual fase processual do feito principal.<br>XI - Por fim, saliente-se que a via do writ somente se mostra adequada para o debate da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>XII - No caso concreto, a valoração das consequências do crime foi reanalisada na origem à fl. 579 (com a ponderação de que diversas pessoas, em especial estrangeiros oriundos da China, ou furaram as filas ou obtiveram anistias indevidas neste país). Sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), não se extrai a patente ausência de debate das circunstâncias nos autos. Nada obstante, no que tange à readequação de regime, a matéria, neste ponto, configura reiteração de pedidos parcial no HC n. 809.458/SP, já analisado monocraticamente por esta Relatoria em 9/6/2023, estando atualmente pendente de recurso de embargos de declaração.<br>XIII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do writ para tal finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto do paciente em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91.<br>2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas ilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in idem na tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e nulidade da citação por edital, configurando constrangimento ilegal manifesto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da jurisprudência consolidada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (bis in idem), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos contidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal estadual, conforme acórdão de fls. 86-95, o que impossibilita a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por meio da via processual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de origem.<br>Ademais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.<br>5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por meio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, aliás, nem ao menos, na primeira instância foi arguida a referida nulidade, haja vista que a sentença não menciona a nulidade processual.<br>6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas instâncias ordinárias para que possam inaugura esta instância extraordinária.<br>7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta Corte Superior entende que "o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder" (AgRg no HC n. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no presente caso, pois foi adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, apontando o douto magistrado de primeiro grau para "o alto grau de reprovabilidade na conduta social do acusado, que lesa não apenas a ordem econômica, mas causa prejuízo a todos os consumidores, assim como as circunstâncias dos delitos consistentes em revenda de produtos com o rompimento dos lacres após a fiscalização".<br>8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório ou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado, impossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 915.568/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifos nossos).<br>Ainda que assim não fosse, correta a fundamentação exarada no julgado do Tribunal de origem, pois o que se dessume dos autos é a ausência das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, já que a ação telada não se presta a fazer as vezes de segunda apelação.<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 974351 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0007205-2 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 14/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 20/05/2025). (grifos nossos).<br>Também não socorre ao paciente o argumento de que teria ocorrido a reformatio in pejus.<br>Saliente-se que, no parecer ministerial de fls. 80/87, foi destacado que não houve agravamento da situação do réu, já que o quantum da elevação da pena-base permaneceu inalterado, in verbis:<br>"Portanto, não há mesmo que se falar em reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a dosimetria da pena do ora paciente e manteve o quantum de exasperação da pena-base, o que evidencia que não houve o agravamento da situação do réu. Em arremate, vale ressaltar, de toda sorte, que a revisão criminal somente tem cabimento quando previstas uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso dos autos, em que a defesa pretendeu rediscutir a dosimetria da pena. Portanto, não havia hipótese de cabimento da revisão criminal, estando correto o acórdão ora impugnado, que não a acolheu. Sendo assim, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal".<br>Em acréscimo, e na verdade, o Tema 1214 do STJ afasta a tese de ocorrência de reformatio in pejus quando se dá a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou ainda quando ocorre o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, a saber:<br>Tema 1214 do STJ: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". (grifos nossos).<br>Para aclarar o que se põe em consideração, cito o precedente do STJ:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.). (grifos nossos).<br>Confira-se, ainda, a possibilidade de se manter a pena inalterada ante a revaloração de circunstância judicial e, portanto, o afastamento da reformatio in pejus:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024) (AgRg no AREsp n. 2.662.183/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1.214, esclarecendo as hipóteses em que a atuação do tribunal de segunda instância, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus, nos seguintes termos: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (STJ, REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Dessa forma, tendo em vista que a condenação definitiva foi expressamente valorada de forma negativa nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias (Processo n. 0051571-37.2017.8.13.0079), ainda que de forma equivocada como reincidência, não havia qualquer impedimento de que ela fosse utilizada como maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, uma vez que o quantum da reprimenda final em nada seria alterado, diante dos parâmetros de exasperação admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em reformatio in pejus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.794.783/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa. O agravante reitera a tese de ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem afastou a majorante do repouso noturno e, em apelação exclusiva da defesa, deslocou essa circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há reformatio in pejus quando o Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, afasta majorante do repouso noturno e utiliza essa circunstância para exasperar a pena-base, sem modificação final da reprimenda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem agiu em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.214 do STJ, no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, desde que mantida inalterada a sanção penal.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda final do réu foi, inclusive, reduzida.<br>5. Portanto, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em situações como a dos autos, não há falar em reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal reclassifica circunstância já valorada negativamente pela sentença, desde que a pena final não seja aumentada. 2. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, o deslocamento da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e regime prisional não sejam agravados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 791.236/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.266.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista que não foi constatada patente ilegalidade no acórdão objeto de impugnação nestes autos, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas assento que é fato inconteste que o ora agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal e que houve o trânsito em julgado em 15/7/2016.<br>O Tribunal Estadual entendeu pela improcedência a ação de revisão criminal, visto que ausentes as hipóteses de cabimento da ação rescisória em tela, em observância ao art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ora, é entendimento pacífico nesta Corte Superior que não cabe o manejo do habeas corpus como meio recursal ou como revisão criminal, ainda mais quando, como no caso em tela, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus, como instrumento processual, destina-se a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo cabível, ordinariamente, como substitutivo de recurso ou de ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. Na situação concreta, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da inadequação da via eleita, nem mesmo sob a ótica da concessão de ofício da ordem de habeas corpus.<br>4. A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. A defesa alegou que a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base não poderia ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.<br>3. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus, considerando que não havia manifesta ilegalidade na dosimetria penal, tendo sido indicados elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga utilizada para majorar a pena-base pode ser utilizada novamente para afastar o tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A Corte de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente com base na variedade de drogas e na existência de anotações referentes à atividade de traficância.<br>7. A variedade de drogas não foi o único fundamento utilizado para afastar o privilégio do tráfico, não havendo configuração de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A habitualidade delitiva pode ser validamente fundamentada com base em elementos como anotações relacionadas à atividade de traficância e a variedade de drogas apreendidas.<br>3. A utilização de múltiplos fundamentos para afastar o privilégio do tráfico não configura bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 68.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.024.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer, quer a ultratividade, quer a retroatividade de eventual jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto a jurisprudência do STJ como a do STF se consolidaram na direção de que não é admissível o ajuizamento de revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o condenado conforme o pensamento da época da condenação. Precedentes.<br>2. A legalidade da vetorial personalidade foi devidamente analisada na decisão impugnada, de acordo com as alegações trazidas na interposição deste writ. Contudo, o enfoque pretendido nas razões do regimental caracteriza indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento.<br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que ocorre nos autos, diante da dupla reincidência do réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 623.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO NEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE OUTRO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus. Fica clara a manobra do impetrante de tentar reanimar a discussão da causa no âmbito dessa Corte de Justiça, sem elemento fático novo, com violação da coisa julgada, o que tem sido sistematicamente rejeitado, por se tratar de abuso do direito de petição.<br>4. O pedido de aplicação retroativa dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.916.596, não pode ser acolhido. Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados, examinados e negados em outro habeas corpus.<br>(ii) Irretroatividade da jurisprudência penal mais benéfica: Os novos parâmetros e padrões decisórios definidos por esta colenda Corte não retroagem para alcançar casos anteriormente julgados, uma vez que se sedimentou a compreensão de que a jurisprudência, ainda que mais benéfica ao réu, não pode retroagir, não se aplicando a regra do art. 5º, XL, da Constituição da República.<br>(AgRg no HC n. 989.350/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, como já destacado na decisão agravada, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a justificar eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que não se dá a alegada reformatio in pejus pelo fato de o Tribunal de origem ter mantido o quantum de exasperação da pena-base, logo, não houve o agravamento da situação do réu.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.