ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Latrocínio e Corrupção de Menores. Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N. 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N. 282 stf. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).<br>2. A defesa alega ausência de provas judicializadas seguras para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram da testemunha Flávia, que foi ouvida apenas na fase extrajudicial e apresentou versões divergentes.<br>3. Requer a absolvição dos agravantes pelos crimes imputados, argumentando que a condenação foi baseada em elementos insuficientes e que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois se trata de reavaliação jurídica dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio e corrupção de menores foi fundamentada em provas judicializadas aptas e suficientes; e (ii) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao crime de corrupção de menores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por latrocínio foi mantida com base em depoimentos de policiais prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunhas que situaram os agravantes no local dos fatos e confirmaram sua participação no crime.<br>6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Quanto ao crime de corrupção de menores, o Tribunal de origem analisou a questão sob a ótica de que se trata de crime formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto aos dispositivos legais invocados pela defesa atrai a incidência da Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>9. A pretensão de absolvição dos agravantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por latrocínio e corrupção de menores pode ser mantida com base em provas judicializadas corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que submetidos ao contraditório.<br>2. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no HC 687.655/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.165.621/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 2118/2130, que reconsiderou a decisão de fls. 950/951 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, assim, manter a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP e art. 244-B do ECA).<br>Aduz que "a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial interposto pela Defesa que se refere ao delito de corrupção de menores, sob o fundamento de que a matéria relativa aos arts. 155 e 156 do CPP e 244-B do ECA não teria sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência analógica da Súmula 282/STF". Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite o prequestionamento implícito, bastando que a matéria federal tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados.<br>Alega que "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a suficiência e validade das provas para a condenação, expressamente examinou os elementos de convicção colhidos em juízo e no inquérito, inclusive ponderando sobre a força probatória dos depoimentos policiais, em sintonia direta com os arts. 155 e 156 do CPP".<br>Sustenta que não existem nos autos provas judicializadas seguras de que os agravantes tenham praticado o crime de latrocínio e que não cabe a aplicação da súmula 7 do STJ, visto que se trata de mera reavaliação jurídica dos fatos.<br>Argumenta que a única prova que embasou a autoria em relação aos denunciados foram as declarações prestadas pela testemunha Flávia, a qual foi ouvida apenas na fase extrajudicial, inclusive tendo apresentado versões diferentes nas várias oportunidades em que foi ouvida  situação essa reconhecida no acórdão.<br>Afirma que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram dizer através da testemunha Flávia, não se prestando a escorar a condenação dos ora agravantes, já que se tratam de testemunhos de "ouvir dizer".<br>Ao final, requer: "em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja o presente agravo conhecido e provido, reformando-se o acórdão impugnado, para absolver os recorrentes da imputação da prática dos delitos tipificados no art. 157, §3º, segunda parte (antiga redação), do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Latrocínio e Corrupção de Menores. Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N. 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N. 282 stf. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).<br>2. A defesa alega ausência de provas judicializadas seguras para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram da testemunha Flávia, que foi ouvida apenas na fase extrajudicial e apresentou versões divergentes.<br>3. Requer a absolvição dos agravantes pelos crimes imputados, argumentando que a condenação foi baseada em elementos insuficientes e que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois se trata de reavaliação jurídica dos fatos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio e corrupção de menores foi fundamentada em provas judicializadas aptas e suficientes; e (ii) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao crime de corrupção de menores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por latrocínio foi mantida com base em depoimentos de policiais prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunhas que situaram os agravantes no local dos fatos e confirmaram sua participação no crime.<br>6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. Quanto ao crime de corrupção de menores, o Tribunal de origem analisou a questão sob a ótica de que se trata de crime formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.<br>8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto aos dispositivos legais invocados pela defesa atrai a incidência da Súmula 282 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>9. A pretensão de absolvição dos agravantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por latrocínio e corrupção de menores pode ser mantida com base em provas judicializadas corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que submetidos ao contraditório.<br>2. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do menor.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.<br>4. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155 e 156; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 500; STF, Súmula 282; STJ, AgRg no HC 687.655/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.165.621/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP e art. 244-B do ECA).<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FABRICIO DE SOUSA, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA TOSTES e JEFFERSON DE ASSIS LEANDRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2.082/2.083), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões recursais (fls. 2.089/2.094), a defesa alega, em suma, que houve o enfrentamento de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz que impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, reafirmando que o exame da matéria não necessita do reexame de provas.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 2.113/2.116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, diante das razões apresentadas pelos agravantes, verifica-se que houve, de fato, a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência desta Corte de fls. 2.082/2.083 que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Desta forma, passo a novo exame do agravo interposto por DOUGLAS FABRICIO DE SOUSA, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA TOSTES e JEFFERSON DE ASSIS LEANDRO, contra decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0145.15.021588-0/002.<br>Extrai-se dos autos que o juízo de origem absolveu a ré Elaine Cristina dos delitos a ela imputados e condenou Douglas e Jefferson, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal - CP), às respectivas penas de 22 anos de reclusão e pagamento de 450 dias-multa (Douglas), e 20 anos de reclusão e 400 dias-multa (Jefferson), ambos no regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensiva e ministerial, para reconhecer a prática do crime de corrupção de menores em concurso material ao delito de latrocínio, além de adequar a dosimetria realizada no tocante a este último, o que resultou na fixação da pena definitiva de 22 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ambos os réus (Douglas e Jefferson). Ademais, o TJ/MG condenou a ré Elaine pela prática dos mesmos delitos, fixando a sua reprimenda no patamar de 24 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprida, também, no regime inicial fechado.<br>Confira-se a ementa do acórdão (fl. 1.977):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. TESTEMLJNHA QUE CONHECIA OS RÉUS. MERA DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECURSO DO TEMPO DESDE OS FATOS. DILIGÊNCIA INÓCUA. REJEITA-SE. REEXAME DE PROVA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RATIFICADAS EM JUÍZO QUE COMPROVAM A AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DA CODENUNCIADA NO LOCAL DOS FATOS. AUXÍLIO À CONDUTA CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. INCIDÊNCIA.<br>- Se a testemunha conhecia anteriormente os réus, inexistindo dúvida quanto á identidade dos mesmos, tratando-se o reconhecimento fotográfico de mera diligência investigativa, inexiste nulidade de que cuidar. - Não restando comprovada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, inexistindo comprovação de que as mesmas tenham se comunicado de modo a alterar a apuração dos fatos, não se verifica a nulidade alegada.<br>- Estando as investigações que determinaram a autoria em relação aos réus confirmadas em juízo, em harmonia com o restante da prova, devem ser mantidas as condenações, inviáveis os pleitos absolutórios.<br>- Persistindo erro na análise das circunstâncias judiciais, devem ser atenuadas as penas.<br>- As penas impostas aos réus por um mesmo fato devem guardar proporcionalidade entre si, impondo-se, na espécie, a readequação das reprimendas.<br>- Restando comprovada a participação da codenunciada na prática do crime, tendo ela aderido ao propósito criminoso dos demais réus, impõe- se sua condenação.<br>- A configuração do delito do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal<br>- Estando a agravante do meio cruel devidamente apreciada na sentença, comprovada pela prova, deve incidir na dosimetria."<br>Em sede de recurso especial (fls. 2.032/2.043), a defesa apontou violação dos arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação), 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, porque o TJ manteve a condenação dos recorrentes Douglas e Jefferson pelo delito de latrocínio, bem como condenou Elaine também pelo mesmo crime e todos os três ora recorrentes por corrupção de menores.<br>Alega, em suma, que: a) não há provas judicializadas seguras para sustentar a condenação dos recorrentes, pois o depoimento da testemunha Flávia ocorreu apenas na fase inquisitorial e o dos policiais teriam se limitado ao que ouviram da referida testemunha; e b) a acusação não teria se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus de comprovar as imputações da denúncia.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e absolver os recorrentes pelos delitos de latrocínio e corrupção de menores.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2.049/2.054).<br>Pois bem.<br>Afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ aplicado pela Presidência desta Corte, nos termos da fundamentação supracitada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação), 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação dos recorrentes Douglas e Jefferson pelo delito de latrocínio, bem como condenou Elaine também pelo mesmo crime e todos os três ora recorrentes por corrupção de menores, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade do latrocínio está comprovada pelo ACD de fis. 951100, em conjunto com o restante dos elementos informativos coligidos no inquérito.<br>A autoria em relação aos denunciados foi determinada a partir das declarações da testemunha Flávia Vasconcelos Augusta Maria que, além de ter presenciado os fatos, declinou a conduta de cada um dos acusados.<br>Referida testemunha foi ouvida apenas na fase extrajudicial, no entanto, a prova coligida no contraditório permite aferir a veracidade de seu conteúdo.<br>Ouvido em juízo, o policial civil Raphael Luz, à fI. 573, contou ter conversado informalmente com a testemunha Flávia e, embora a mesma tenha fornecido versões divergentes nas várias oportunidades em que foi ouvida, confirmou o essencial, qual seja, sua presença na ocasião dos fatos e as participações dos réus no crime.<br>O policial civil Eduardo Felipe de Abreu Dutra, em juízo, às fls. 5711572, confirmou o inteiro teor das investigações policiais, relatando como ocorreu a apuração da autoria, nos seguintes termos:<br>"que foi o depoente quem subscritou a peça de fis. 111/112; que o declarante participou das diligências que se originaram do documento de fls.111/112; que não conhecia nenhum dos acusados, assim como o menor MATEUS, aludido às fls. 11; que, todavia, em relação aos acusados ANGELO e JEFFERSON, apelidados LAMBARI E NEM, respectivamente, o depoente já havia ouvido falar deles como envolvidos com o tráfico de drogas; que o depoente não conhecia a vítima; que depois que o cadáver foi encontrado o declarante, mais os policiais RAPHAEL e PAULO ROGÉRIO trabalharam na diligência para descobrirem o autor ou autores do crime e chegaram a conclusão que os acusados deste processo e mais o menor aludido no documento de fl.11, haviam participado da morte da vítima, mas ainda não tinham conseguido se avistar com nenhum deles; que ficaram sabendo nesse ínterim que a testemunha FLAVIA VASCOCELOS, arrolada, havia recebido um bom dinheiro para fugir do local; que decretada a prisão temporária de FLAVIA, foi ela localizada e detida e, com isso, ela acabou contando tudo o que havia ocorrido naquele dia, e a denúncia neste processo, fls.01D/09D, praticamente relata o que FLAVIA disse quando prestou declarações, fls.104/107 e 263/264; que o declarante estava presente quando FLAVIA prestou as declarações de fls. 104/107, mas não estava presente quando ela prestou as declarações de fls. 263/264, que foram prestadas 1 mês e sete dias após das primeiras; que lembra-se que as declarações de fls. 263/264 foram prestadas na presença da Delegada Patrícia Ribeiro e do Escrivão Vanderson Toledo, falecido; que o declarante volta a dizer que o que consta da denúncia é basicamente o que a testemunha FLAVIA VASCONCELOS narrou no dia 01/06/2015, quando ouviu as declarações prestadas ás fls.104/107, porque estava presente no momento em que a testemunha as proferiu, na presença do Delegado e do Escrivão, assim como, apesar de não estar presente nas declarações de fls. 263/264, leu tais declarações e ali volta verificar que o que FLAVIA disse é o que consta na denúncia; que o documento de fls. 47/49, foi elaborado pelo declarante e pelos detetives RAPHAEL E PAULO ROGÉRIO, isso quando as investigações estavam no início, dos fatos narrados na denúncia; que o declarante também trabalhou na operações que efetuou as prisões de todos os acusados; que o declarante lembra-se que prendeu o acusado ANGELO, somente, porque foram escaladas várias equipes para prender cada acusado separadamente e todos foram presos no mesmo dia, à exceção de um, que foi preso nos dias seguintes; que ANGELO foi preso num Motel, na companhia de uma mulher; que ao ser preso. ANGELO negou dizendo que quem estava envolvido na morte da vítima era o acusado "MAOZINHA", primeiro acusado, HELDER; que depois da prisão, colocaram os 04 primeiros presos em uma sala envidraçada e de lá ficaram ouvindo, quando ouviram ANGELO dizer para HELDER, o "MÃOZINHA", que deveria ele "SEGURAR" aquela situação da morte da vítima, porque senão os outros 03 acusados iriam matá-lo dentro da cadeia, dizendo mais que iria mandar outros presos estuprarem HELDER na prisão; que HELDER ouvindo tais afirmações de ANGELO, apenas ficou de cabeça baixa, sem dizer nada; que pelas ameaças, os policiais perguntaram a HELDER se queria representar contra o acusado ANGELO, mas ele não quis fazê-lo; que a partir deste dia da prisão o declarante não mais teve contato com nenhum dos presos, até o dia de hoje; que o declarante não sabe dizer se os acusados, todos, inclusive o que foi preso dias após a prisão dos 04 primeiras, que foram presos no mesmo dia, vieram, quando foram ouvidos, se confessaram ou não a participação no crime aludido na denúncia, À EXCEÇÃO DO QUE OUVIU O ACUSADO HELDER DIZER NA DP, pois quanto a ele ouviu parte do que declarou, tendo ouvido o acusado HELDER, "MÃOZINHA", desmentir toda a história que Flávia, arrolada, contou, apenas que naquele dia realmente havia se encontrado com Flavia, mas depois que fez um programa com ela, foi para casa, não estando no local dos fatos; que, todavia, como ouviu parte das declarações da esposa de HELDER, as declarações dela eram contrárias a de HELDER, porque ela disse que depois que ele fez um programa com FLAVIA, fato que ela veio a saber depois, disse que HELDER chegou em casa na parte da tarde, tomou banho e depois saiu novamente, lembrando o declarante que realmente FLAVIA narrou este fato, que o acusado havia ido em casa e depois se encontrou com ela e foram para o sítio da vítima. ( .. ) QUE, o declarante não foi ao sitio onde a vitima foi encontrada; que os documentos de fls. 42/44 demonstram o veículo subtraido da vitima do latrocínio, cuja propriedade era de terceira pessoa, estava emprestado com a vitima; que o próprio depoente foi quem esteve na Prefeitura Municipal para obter dados sobre o proprietário do veículo; que percebeu que de todos os acusados, ANGELO era quem tinha prevalência sobre os demais; que pelo que percebeu quem teria arquitetado o plano seria HELDER, o MÂOZINHA, mas depois que deu problema, ANGELO passou a culpar HELDER pelo desarranjo, esclarecendo que os demais acusados também, em tom menor, o acusavam, mas faziam coro com o acusado ANGELO; que FLAVIA chorava muito e demorou muito a contar o que realmente teria acontecido, tendo em vista que dizia que dependendo do que dissesse estaria, certamente, penalizada de morte; que FLAVIA, dizia que não fugiu, mas mandaram que ela fugisse da cidade, mas que a testemunha foi convencida a dizer, porque pelo que começou a falar, os policiais perceberam que ela havia se oposto ao que tinha acontecido e se ela dissesse o que ocorreu não seria responsabilizada; que quando entrevistaram FLAVIA pela primeira vez, o veículo que estava com a vitima, emprestado, já havia sido recuperado; que haviam recebido informações nas investigações de que a vítima havia recebido um valor em dinheiro considerável, cerca de R$ 8 a 10 mil reais e como era usuário de drogas tinha divida com traficantes, que sabendo eles deste fato, ficaram aborrecidos porque a vítima não quitou a dívida que tinha com eles; que todavia, não conseguiram confirmar se a notícia que tiveram e acima relatada, tivesse realmente ocorrido, quer dizer que a vítima tivesse uma quantia razoável em dinheiro; que como já disse antes, todos os acusados eram envolvidos com tráfico de drogas, sendo que 02 deles o declarante já conhecia e os demais ficou sabendo durante as investigações que fez em decorrência dos fatos. (..) que chegaram até a testemunha FLAVIA porque nas investigações o nome dela foi citado várias vezes, em informações informais e que ela, inclusive, teria recebido uma quantia razoável em dinheiro para desaparecer da localidade de FILGUEIRAS/GRAMA; ( .. ) que o declarante não conhecia o acusado HELDER antes dos fatos, mas depois, ficou sabendo do envolvimento dele com o tráfico de drogas, isso através de diligências; ( .. ) que lembra-se que FLAVIA deu declarações contraditórias, mas em uma delas disse que quando ela chegou no sitio a vítima já estava amarrada, mas em outra disse que a vitima foi amarrada depois que ela chegou lá; que FLAVIA disse que viu quando a vitima foi esfaqueada nos moldes narrados na denúncia; que os policiais deram ciência a FLAVIA que estavam investigando que ela também poderia ter envolvimento na morte da vitima, porque tinham informações de que ela esteve no local do crime, mas depois desapareceu misteriosamente; que segundo FLAVIA quem teve a ideia de fazer o churrasco foi o acusado HELDER, Mãozinha, no sitio onde a vitima era caseiro, e depois HELDER acabou arquitetando para roubar a vítima, chamando os demais acusados e no final "deu no que deu"; que a vitima aceitou que o churrasco fosse feito na casa onde trabalhava como caseiro, não sabendo o declarante se a vítima tinha ou não autorização para tal; que escutou uma história, mas sem detalhes, sobre uma divida que a vitima teria com o acusado HELDER, por um serviço recebido e não efetivado (.. )".<br>Da mesma forma, as declarações prestadas pelo policial civil Paulo Rogério da Silva, à fl. 574, lançam luzes sobre os fatos:<br>"que o depoente participou da elaboração da peça de fls.111/112; que o declarante participou das diligências que se originaram dos documentos de fis. 47/49 e 111/112; (..); que o declarante participou da prisão da testemunha FLAVIA; que pelo que se lembra não estava presente em nenhuma das vezes que FLAVIA prestou declarações na Delegacia de Policia, às fl. 11141107 e 263/264; que presa, e sabendo dos motivos da prisão ou seja, por suposto envolvimento nos fatos narrados na denúncia, FLAVIA a principio negou que tivesse qualquer participação nos fatos, mas depois contou que tivesse ido ao focal com o acusado HELDER, viu as pessoas que se encontravam lá, mas teria saido antes da ocorrência dos fatos; que depois também ouviu outra versão dela, que teria saido com o acusado HELDER, teria ido para o Motel e depois ele a teria deixado em algum ponto do Bairro; (..) QUE, chegaram à pessoa da testemunha FLAVIA porque através de investigações, pessoas a haviam visto no local dos fatos" que as noticias davam conta da presença dela no local dos fatos e que ela teria participado também dos fatos, mas assim que foi encontrada FLAVIA negou que tivesse qualquer participação; que a única coisa que FLAVIA disse ao declarante foi que tinha saído com o acusado HELDER para um programa no Motel gue depois ele a deixou em algum ponto do bairro, (..); que soube através da mãe de FLAVIA, NEILANDRA, que a filha dela havia participado dos fatos narrados na denúncia (..)".<br>A testemunha Lúcia Eli Lourenço Terra, em juízo, à fI. 575, contou que, no dia dos fatos, estavam em seu bar quando a vítima chegou dirigindo um veículo Gol Branco, em companhia de uma mulher, que lhe foi apresentada como sua namorada, tratando-se da corré Elaine Cristina de Oliveira Tostes, tendo feito compras de mantimentos, saindo apressados para buscar outras pessoas.<br>A testemunha Wilimar Sampaio dos Santos, em juízo, às fis. 627/628, contou que, no dia anterior aos fatos, estava em companhia do réu Helder e da testemunha Flávia, consumindo drogas, tendo Helder afirmado que "faria um serviço" no bairro Filgueiras dizendo que "o cara devia um dinheiro de uma Brasília que ele havia vendido", tendo saído em seguida na companhia de Flávia. Na oportunidade, a testemunha confirmou que Helder usava um jaleco camuflado, imitando vestimenta militar, sendo certo que o laudo de fls. 88/94 registra o encontro de "camisa de tecido camuflado (exército) amarrada ao pescoço da vítima, indicando um estrangulamento" (sic).<br>Todos os réus, em seus interrogatórios, negaram a prática delituosa, sendo certo que Douglas, Angelo e Elaine tentaram imputar a Helder a autoria exclusiva quanto aos fatos.<br>Após atento exame da prova e profunda reflexão sobre a matéria, concluí pela necessidade de manutenção das condenações, conforme passo a expor.<br>Embora a testemunha presencial Flávia Vasconcelos Augusta Maria não tenha ratificado suas declarações em juízo, é forçosa a conclusão de que os depoimentos prestados pelos policiais são aptos e suficientes a validar o teor da prova inquisitorial, se prestando a comprovar os fatos tais como descritos na denúncia.<br>A tudo isso, soma-se o teor do depoimento prestado pelo policial Eduardo Felipe de Abreu Outra, às fls. 571/572, no sentido que os réus, ao serem colocados juntos, pressionaram Helder a assumir sozinho a autoria:<br> .. <br>E ainda, tem-se as declarações da testemunha Wilimar no sentido que, no dia anterior aàs fatos, Helder estava em companhia de Flávia e usava a mesma jaqueta utilizada para enforcar a vítima.<br>Saliente-se, por fim, que, aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se de qualquer outra testemunha fossem, eis que prestam compromisso e estão sujeitos às penalidades legais pelo falso.<br> .. <br>A Defesa não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos provas suficientes para desacreditar os depoimentos dos policiais, inexistindo qualquer razão para desmerecer as declarações prestadas.<br>A sentença recorrida detalhou a conduta de cada um dos réus, com amparo na prova, não havendo outra alternativa senão subscrever seus bem lançados fundamentos, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.<br> .. <br>Pretende o Parquet a condenação da ré Elaine Cristina Oliveira Tostes em relação aos fatos, bem como a condenação de todos os denunciados nas sanções do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.<br>Conforme já mencionado nesses autos, a descrição dos fatos foi obtida a partir da delação manifestada pela testemunha Flávia Vasconcelos que, embora não repetida em juízo, restou ratificada pelos depoimentos dos policiais que confirmaram o teor das investigações.<br>Ao ser interrogada em juízo, a ré Elaine negou a totalidade da acusação, inclusive que tivesse se encontrado com a vítima anteriormente aos fatos.<br>No entanto, a testemunha Lúcia Eli Lourenço Terra foi clara ao afirmar que Elaine estava na companhia da vítima momentos antes dos fatos, tendo reconhecido a mesma em audiência.<br>Tal afirmação, aliada ao restante da prova, principalmente as declarações prestadas por Flávia e o teor das investigações, permite concluir pela efetiva presença de Elaine no local, sendo certo que a recorrida não logrou comprovar o álibi alegado em seu interrogatório.<br>Neste passo, merece guarida o teor do relato fornecido por Flávia na fase judicial que, conforme já dito, restou confirmado pelo restante da prova e orienta no sentido que Elaine aderiu à conduta criminosa dos réus, agindo de modo a protege-los e resguardá-los, inclusive em relação à própria Flávia que, em determinado momento, contou ter tentado impedir a continuidade das agressões.<br>O fato de Elaine ser conhecida dos demais réus, conforme por ela própria afirmado, permite inferir, inclusive, que ela atuou no sentido de conduzir a vítima ao local sem levantar suspeitas<br>Portanto, concluo que a prova coligida comprova a participação da denunciada Elaine Cristina Oliveira Tostes em relação aos fatos, conforme pretende o Ministério Público.<br>Da mesma forma, quanto à condenação dos réus no crime de corrupção de menores, assiste razão á acusação.<br>A menoridade de M. L. M. por ocasião dos fatos encontra-se comprovada, conforme se vê de sua identificação às fis. 207/209.<br>Absolvição se deu apenas em razão do acolhimento da tese de que o crime de corrupção de menores é material, o que passo a analisar.<br>Segundo entendimento dos tribunais superiores, o delito previsto no art. 244-B da lei nº 8.069190 é classificado como um crime formal, prescindindo de resultado naturalistico.<br>O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500 tratando do assunto: "A configuração do delito do art 244-8 do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br> .. <br>Nesse sentido, para configurar a corrupção de menor, basta a participação do menor em prática delituosa, juntamente com imputável, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção.<br>Deste modo, impõe-se o provimento do recurso ministerial, também para condenar os réus incursos nas penas do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90." (fls. 1.991/2.000, grifos nossos)<br>Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor expresso sobre a ausência de provas judicializadas seguras para a condenação pelo delito de corrupção de menores (arts. 155 e 156, ambos do CPP e 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. A Corte de origem ressaltou que estava analisando o pleito de condenação pelo referido delito formulado pela acusação sob a ótica de que a "Absolvição se deu apenas em razão do acolhimento da tese de que o crime de corrupção de menores é material" (fl. 1.999).<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Por outro lado, em relação à insurgência sobre a condenação pelo delito de latrocínio (arts. 157, §3º, segunda parte, do CP (antiga redação) e 155 e 156, ambos do CPP), extrai-se dos trechos acima que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver provas suficientes, inclusive judicializadas, de que os recorrentes praticaram o delito de latrocínio.<br>Destacou que, não obstante a testemunha presencial não tenha ratificado suas declarações em Juízo, os depoimentos dos policiais que participaram dos atos investigativos são aptos e suficientes para validar o teor dessa prova inquisitorial. Ademais, soma-se o depoimento do policial Eduardo no sentido de que os réus estariam pressionando o corréu Helder para assumir sozinho a autoria delitiva, bem como as declarações de uma testemunha que teria visto um dos réus em companhia da testemunha presencial com a mesma jaqueta utilizada para enforcar a vítima. Por fim, ressaltou que, em relação à recorrente Elaine, há declaração de testemunha que a viu, juntamente com a vítima, momentos antes do fato delituoso, inclusive, tendo a reconhecido em audiência. Além disso, entendeu que, aliado às demais provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha presencial, estaria demonstrado a presença da recorrente no local e que esta teria aderido à conduta criminosa dos demais corréus.<br>Ressalte-se que "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, confira-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.<br>5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.<br>6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br> .. <br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, de fato, para se concluir de modo diverso, no sentido de absolver os recorrentes, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Com igual orientação, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E JUDICIALIZADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " o  reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, entretanto, há de se fazer um distinguishing, pois, apesar de eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.<br>3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de absolvição, o acórdão combatido, ao manter a condenação do agravante, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, diante dos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, confirmando que ele foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.<br>2. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, "Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/4/2019).<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.088.012/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 950/951 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>Não obstante, como se percebe, não são apenas nas declarações empreendidas pela testemunha Flávia, na fase inquisitiva, que se sustenta o édito condenatório, mas sim nos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais foram os responsáveis pelas investigações e que, após obterem as primeiras informações chegaram, primeiramente, à identidade de Flávia e, após, à identificação dos ora agravantes como autores do delito.<br>Além disto, não se pode olvidar que houve a oitiva da testemunha Wilimar Sampaio dos Santos em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o qual teria dito que:<br>"No dia anterior aos fatos, estava em companhia do réu Helder e da testemunha Flávia, consumindo drogas, tendo Helder afirmado que dizendo que "o cara "faria um serviço" no bairro Filgueiras devia um dinheiro de uma Brasília que ele havia vendido, tendo saído em seguida na companhia de Flávia. Na oportunidade, a testemunha confirmou que Helder usava um jaleco camuflado, imitando vestimenta militar, sendo certo que o laudo de fls. 88/94 registra o encontro de "camisa de tecido camuflado (exército) amarrada ao pescoço da vítima, indicando um estrangulamento".<br>Outrossim, a testemunha Lúcia Eli Lourenço Terra, em juízo, "foi clara ao afirmar que Elaine estava na companhia da vítima momentos antes dos fatos, tendo reconhecido a mesma em audiência".<br>Também é ínsito assentar que não há violação do disposto no art. 155 do CPP.<br>Sobre a questão, é certo que o legislador ordinário vedou, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa).<br>No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>Sobre a temática, cito a compreensão doutrinária:<br>"10.1.13.1 O valor dos elementos informativos do inquérito policial.<br>(..)<br>Já no caso de provas constituendas, que decorrem de fontes pessoais e devam ser produzidas em contraditório de partes, perante o juiz da causa, em regra, não poderá ser valorado na sentença um elemento gnosiológico obtido no inquérito. Isso porque a oitiva de tal pessoa - testemunha ou vítima - pela autoridade policial não se dá em contraditório de partes e perante um juiz terceiro e imparcial.<br>Quando muito, tal depoimento poderá servir de confronto, com outro prestado em contraditório de partes perante o juiz, para, a partir de contradições e divergências de conteúdo, dar-se maior, menor ou mesmo nenhum peso, por falta de credibilidade do depoente, ao conteúdo do depoimento. Jamais, porém, se poderá optar por uma cômoda aceitação da versão proferida inquisitorialmente no inquérito, ao invés do depoimento de conteúdo diverso prestado em contraditório de partes. Seria ignorar totalmente o potencial heurístico do contraditório, enquanto mecanismo dialético de verificação da resistência de uma tese a hipóteses conflitantes.<br>Essa distinção é fundamental para uma interpretação da regra geral da primeira parte do art. 155, caput, do CPP, quando prevê: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". A toda evidência, lex dixi plus quam voluit. A restrição não dita pelo legislador, mas decorrente do regime de aplicação diferenciada do regime do contraditório em relação aos meios de prova hauridos de fontes reais é: "o juiz poderá formar a sua convicção pela livre apreciação da prova pré-constituída colhida na investigação, desde que a submeta ao posterior contraditório judicial".<br>10.1.13.2 O valor dos elementos não produzidos em contraditório: corroboração.<br>O CPP não veda a valoração dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Muito menos, prevê a exclusão física dos autos do inquérito policial, depois de instaurado o processo penal.<br>A restrição prevista no tantas vezes lembrado art. 155 do CPP, apenas impossibilita o juiz formar o seu convencimento exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Não se trata, pois, de regra de exclusão absoluta, mas de limite legal à valoração, como uma espécie de prova legal negativa. O legislador estabelece a insuficiência probatória do inquérito para, isoladamente, fundamentar uma condenação penal.<br>(..)<br>Neste caso, porém, é preciso estabelecer o sentido da corroboração exigido pelo art. 155 do CPP. Inicialmente, como já exposto, tal corroboração só será exigida quando se tratar de fonte pessoal de prova, isto é, no caso de depoimento de testemunha ou de declarações do ofendido prestadas inquisitorialmente no inquérito policial. De outro lado, o advérbio exclusivamente do art. 155 do CPP deve ser entendido em seu sentido substancial, e não formal. Tanto os elementos de informação do inquérito quanto as provas em contraditório devem ser convergentes, apontando para um convencimento judicial no mesmo sentido. Não será possível ao julgador, no caso em que haja provas produzidas em contraditório em um sentido, e elementos colhidos no inquérito no outro sentido, ficar com essa versão e, com base nela, condenar o acusado. Nesse caso, substancialmente, o acusado terá sido condenado exclusivamente com base nos elementos de formação colhidos no inquérito, sem a observância do contraditório". (BADARÓ Gustavo Henrique, Processo Penal, Thomson Reuters, 2025, 13ª edição, p.443/446)." (grifos nossos)<br>Nesta senda, como demonstrado, a condenação não teve como supedâneo apenas os elementos informativos do inquérito policial, logo não há nenhum vício a desconstitui-la.<br>A respeito, este Tribunal já se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP. RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL. VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA). LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição a distribuição de a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.<br>2. No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior. Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício. Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus.<br>Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma).<br>3. O art. 155 do CPP dispõe que a condenação não pode se fundamentar "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Na hipótese, tem-se que os documentos carreados aos autos por ocasião das investigações foram submetidos ao devido contraditório, porquanto permaneceram nos autos durante toda a instrução processual, a autorizar o contraditório e ampla defesa.<br>Inclusive, o celular de uma das vítimas foi apreendido com o irmão do paciente.<br>4. Ademais, a legislação brasileira, conquanto proíba a condenação sem prova judicializada (exceção à prova não repetível), não prevê um escalonamento do acervo probatório, cabendo ao julgador ordinário (primeiro e segundo grau), dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar os elementos colhidos nos autos para, fundamentadamente, formar sua convicção.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 687.655/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (grifos nossos)<br>HABEAS CORPUS DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVO DO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO EM FRAÇÃO MAIOR. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe a condenação proferida com fundamento, exclusivo, em elementos informativos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em Juízo, não havendo assim ilegalidade no édito condenatório, visto que existente elementos probatórios produzidos em Juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitiva.<br>4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, decorreu de peculiaridades concretas do crime - em razão do modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.<br>6. Em relação a argumentação de que a escolha da fração pelo reconhecimento da tentativa foi genérica e insuficiente, verifico que o tema não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise significaria supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 390.090/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO DA CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE CONFORME ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova por violação de domicílio, quebra do princípio da correlação, ausência de provas judicializadas aptas à condenação e ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima que, ao ser objeto de investigação, foi constatada a porta aberta no local indicado com a visualização pelos policiais do agravante preparando entorpecentes para venda. Logo, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal.<br>5. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado, pois, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e quantidade de drogas deve ser considerada, mormente diante da ausência de sua valoração na primeira fase, evitando-se o vedado bis in idem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral). 2. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP quando a sentença condenatória, embora faça referência a elementos produzidos na investigação, é embasada em robusta prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. 3. É possível a aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria em relação à minorante do tráfico privilegiado com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas",Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, e 42; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.10.2010 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.214/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.293.359/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.112.742/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo.<br>7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no crime.<br>8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4. O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos)<br>Ademais, a pretensão no sentido de culminar na absolvição dos ora agravantes implica no necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Neste sentido, temos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7).<br>5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a revisão de acórdão que afirma a presença de provas judicializadas e afasta a inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.177/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada.<br>2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação.<br>5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente.<br>7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.<br>8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação.<br>9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;<br>Decreto n. 678/92, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJE de 30/10/2024.<br>(REsp n. 2.132.169/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos)<br>De outro lado, a parte agravante se insurge, ainda, quanto à condenação pela prática do crime do art. 244-B do ECA.<br>Neste aspecto, a decisão agravada destacou que:<br>"A Corte de origem ressaltou que estava analisando o pleito de condenação pelo referido delito formulado pela acusação sob a ótica de que a absolvição se deu apenas em razão do acolhimento da tese de que o crime de corrupção de menores é material". (fl. 1.999). Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ressalto que o entendimento sufragado, no sentido de reformar a conclusão absolutória no que tange ao crime previsto no art. 244-B do ECA, visto que se trata de crime formal, encontra arrimo nos precedentes deste Tribunal Superior, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção perigosa (art. 309 do CTB).<br>2. O embargante aponta erro material na identificação da vítima do roubo consumado, além de alegar omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a anulação do julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto ao erro material na identificação da vítima do roubo e às alegações de omissão, obscuridade e contradição.<br>III. Razões de decidir<br>4. O erro material apontado pelo embargante foi reconhecido, sendo corrigida a identificação da vítima do roubo consumado como sendo R. da S. B., conforme os autos.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>6. Não se verificam os demais vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente.<br>9. A condenação por direção perigosa foi devidamente fundamentada na demonstração de perigo concreto, não havendo necessidade de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial.<br>10. A fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção perigosa foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, sendo válida a opção por esta sanção em detrimento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na identificação da vítima do roubo consumado, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. O erro material na identificação da vítima do roubo consumado deve ser corrigido para garantir a fidelidade aos fatos processuais.<br>3. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.<br>4. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente.<br>5. A condenação por direção perigosa exige demonstração de perigo concreto, sendo válida a substituição da pena de multa por pena privativa de liberdade quando devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.159.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifos nossos)<br>Por fim, quanto ao alegado prequestionamento implícito, tem-se que, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. (conforme se constata pelo teor da petição de recurso especial acostada às fls. 2032/2043).<br>Logo, neste tópico, permanece a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, in verbis: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A respeito do invocado prequestionamento implícito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por falta de fundamentação adequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art. 257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prequestionamento ficto pressupõe a oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e, em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.<br>5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020 DJe 12/11/2020.<br>7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob investigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão fraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da aplicação do capital em "fundos podres", gerando milionário prejuízo ao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau suficiente demonstração de indícios de autoria em relação à agravada.<br>8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de busca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção de que a agravada participou da empreitada criminosa por ter indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o desempenho da função.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.165.621/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.