ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Porte ou posse de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de perícia. precedentes. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à irresignação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia em arma de fogo apreendida para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 925.239/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão de fls. 568/571 que conheceu em parte do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento a Apelação Criminal n. 0779728-19.2014.8.06.0001.<br>A decisão agravada, em síntese, não conheceu do recurso pela incidência do Tema 280 do STF e negou provimento ante a desnecessidade de perícia na arma conforme precedentes apresentados.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste nas violações ocorridas, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Porte ou posse de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de perícia. precedentes. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial para negar provimento à irresignação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia em arma de fogo apreendida para a configuração do crime de porte ou posse de arma de fogo, considerado crime de perigo abstrato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva do armamento por meio de perícia, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de porte ou posse de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 925.239/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, deve ser destacado que "O recurso de agravo regimental é inadequado para veicular eventual pedido de integração, cabendo a oposição, nesse caso, de embargos declaratórios, inaplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que o recorrente não se limita a pedir seja sanado o vício, mas requer a reforma do julgado, sendo incompatíveis os pedidos" (AgRg no HC n. 865.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ afastou a necessidade da perícia nos seguintes termos do voto do relator, no julgamento dos embargos de declaração:<br>"Ademais, apenas por respeito ao debate, ressalto que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que o porte ou a posse de arma de fogo constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe da comprovação da potencialidade lesiva do armamento, pois o objeto jurídico tutelado é a paz social e a segurança pública e não a incolumidade física." (fl. 481)<br>O Tribunal de origem entendeu que o porte ou posse de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que seria desnecessária a realização da perícia nos materiais apreendidos.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. MARCA SUPRIMIDA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta (AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, desta Relatoria, DJe de 11/3/2016.)<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.898/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. HABEAS CORPUS DE OFICIO. FACULDADE DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>2. Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024).<br>3. No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus, registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 925.239/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Nesses termos, voto pelo desprovimento do agravo regimental.