ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Prisão domiciliar. Genitora de menor de 12 anos. Requisitos não preenchidos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de 12 anos.<br>3. A decisão agravada considerou que a situação excepcionalíssima do caso concreto, em que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infan til para ocultar drogas, torna inadequada a concessão da prisão domiciliar, pois não protege o interesse da criança e representa risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena.<br>6. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, não demonstradas no caso em análise.<br>7. A prática do crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configura situação excepcionalíssima que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, pois não resguarda o interesse da criança e representa risco à ordem pública.<br>8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de 12 anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.<br>2. A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar.<br>3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 112, §3º, inciso I, e 117, inciso III; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ag ravo regimental interposto por JANE DOS SANTOS LOPES contra a decisão de fls. 106/112, não conhecendo do presente habeas corpus tampouco concedendo a ordem, de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANE DOS SANTOS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003179-87.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar formulado pela paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO À GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO "PER SALTUM". RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por sentenciada definitivamente condenada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumprindo pena em regime inicial fechado, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de doze anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento fixado no HC coletivo nº 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena.<br>4. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais não demonstradas no caso em análise.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a progressão "per saltum", exigindo o cumprimento dos requisitos legais e o respeito à sequência de regimes estabelecida na Lei de Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso improvido.<br>7. Tese de julgamento: (i) O Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de doze anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto; (ii) A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar; (iii) A progressão "per saltum" é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser respeitada a progressão gradual entre os regimes prisionais.<br>Legislação Citada: artigos 112, §3º, inciso I e 117, ambos da Lei de Execução Penal.<br>Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, D Je de 02/09/2021." (fl. 9)<br>No presente writ, a defesa "pugna que seja concedida a substituição da execução da pena privativa de liberdade, por prisão-albergue domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, em observância ao HC coletivo nº 143.641/SP e entendimento da Terceira Seção do STJ nos autos da Rcl nº 40.676/SP, ante a satisfação de todos os requisitos necessários (mãe de crianças menores de 12 (dez) anos, cujo cuidado específico da mãe é presumido, aliado ao ato de o delito perpetrado não envolver violência ou grave ameaça a contra seus descendentes), em observância a decisão do c. STJ nos autos do HC nº 968.665/SP em anexo" (fl. 5).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja admitido o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida às fls. 61/63.<br>Informações prestadas às fls. 67/71 e 75/95.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 99/103.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.<br>Na ocasião, o voto condutor do acórdão proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1-  ..  a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021).<br>3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.<br>4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.<br>5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).<br>6-  ..  No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente.  ..  (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020)  ..  (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)<br>8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura.<br>9- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CP, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."<br>Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar no curso do processo, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.<br>Na mesma toada, o art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de concessão da prisão domiciliar à condenada em cumprimento de pena em regime aberto  com de filho menor ou deficiente físico ou mental .<br>A ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida também em sede de execução penal.<br>No caso dos autos, verifica-se que a paciente cumpre pena em regime fechado, decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas praticado em casa na presença do filho. A decisão de primeiro grau destacou, inclusive, que a paciente guardava as drogas dentro de um urso de pelúcia (fls. 20/23).<br>Assim, diante da circunstância peculiar, inviável a concessão de prisão albergue domiciliar nos termos do julgamento do HC 143.641/SP, pelo Pretório Excelso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE TERIA FICADO BASTANTE TEMPO FORAGIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO MATERNO. CRIANÇA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ DE RISCO. NÃO HÁ RECOMENDAÇÃO OU CONDIÇÃO MÉDICA QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>3. No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de recorrente que foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e integração à organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Ademais, consignaram as instâncias primevas que grande é o risco da recorrente se furtar da ação penal, devido ao fato desta ter ficado por bastante tempo foragida do distrito da culpa - desde a decretação da sua prisão preventiva em 27/8/2021 até o cumprimento do mandado de prisão em 1/02/2024 (e-STJ fl. 84). Cumpre, ainda, destacar que a recorrente já ostenta condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 84).<br>4. Demais disso, acrescentou o juízo a quo que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno à criança, a qual teria sido deixada sob os cuidados da avó materna (e-STJ fls. 83), bem como não existem elementos nos autos que demonstrem que a atual gravidez é de risco, ou que a recorrente não possa realizar adequadamente seu acompanhamento pré-natal enquanto presa cautelarmente, inexistindo condição ou recomendação de ordem médica que justifique a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar. Inclusive, verifico que foi oficiado ao DEAP que conduzisse a recorrente até o Hospital Santa Terezinha, para realização de consulta e exame pré-natal (e-STJ fl. 82).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no RHC n. 196.202/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIDO.<br>1. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor.<br>2. É reconhecida a situação de risco por ser apontado que a recorrente utilizava a própria residência para realização do tráfico de drogas, expondo sua filha à situação de risco, porquanto há indicação da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa MPA - Mercado do Povo Atitude.<br>3. A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/12/2019.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Em suas razões, a defesa reitera a possibilidade de substituir a execução da pena privativa de liberdade imposta à agravante "por prisão-albergue domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, em observância ao HC coletivo nº 143.641/SP e entendimento da Terceira Seção do STJ nos autos da Rcl nº 40.676/SP, ante a satisfação de todos os requisitos necessários (mãe de crianças menores de 12 (dez) anos, cujo cuidado específico da mãe é presumido, aliado ao ato de o delito perpetrado não envolver violência ou grave ameaça a contra seus descendentes), em observância ao entendimento do c. STJ" (fl. 118).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Prisão domiciliar. Genitora de menor de 12 anos. Requisitos não preenchidos. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. A agravante, condenada definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, cumpre pena em regime inicial fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do Supremo Tribunal Federal, por ser genitora de criança menor de 12 anos.<br>3. A decisão agravada considerou que a situação excepcionalíssima do caso concreto, em que a agravante praticou o crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infan til para ocultar drogas, torna inadequada a concessão da prisão domiciliar, pois não protege o interesse da criança e representa risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante, genitora de criança menor de 12 anos, com fundamento no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade do crime e o regime inicial da pena.<br>6. A condenação definitiva pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado, o que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas, não demonstradas no caso em análise.<br>7. A prática do crime de tráfico de drogas dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configura situação excepcionalíssima que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, pois não resguarda o interesse da criança e representa risco à ordem pública.<br>8. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP não garante automaticamente a concessão de prisão domiciliar a todas as mães de crianças menores de 12 anos, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto.<br>2. A condenação definitiva por tráfico e associação para o tráfico com cumprimento de pena em regime inicial fechado impede, salvo exceções devidamente fundamentadas, a concessão da prisão domiciliar.<br>3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 112, §3º, inciso I, e 117, inciso III; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 557.466/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13.12.2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão agravada, no sentido que a paciente cumpria pena em regime fechado por crime de tráfico praticado dentro de casa, na presença do filho e utilizando um brinquedo infantil para ocultar drogas, configuram uma situação excepcionalíssima que torna a prisão domiciliar inadequada, pois não protege o interesse da criança e representa um risco à ordem pública, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta C orte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.