ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. DOSIMETRIA DA PENA. personalidade e continuidade delitiva. Prequestionamento implícito. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta prequestionamento implícito, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região enfrentou a dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) e reformando parcialmente a sentença. Argumenta que o amplo debate sobre a dosimetria e a citação de jurisprudência de mérito revelam o prequestionamento.<br>3. O agravante alega desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva. Sustenta bis in idem pelo mesmo pressuposto fático ter sido utilizado na primeira fase (circunstâncias do crime) e na terceira fase (continuidade delitiva), além de afirmar que o fundamento mantido para valoração da personalidade seria inerente ao próprio crime, configurando dupla punição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito das teses apresentadas pela defesa, relacionadas à valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, bem como à alegação de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a valoração negativa da personalidade apenas quanto ao ponto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes", por revelar insensibilidade social e manipulação consciente, extrapolando os elementos do tipo penal.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida em razão da magnitude e complexidade da operação, que envolveu múltiplos grupos ao longo de anos e mais de uma centena de pessoas, evidenciando um modus operandi de maior reprovabilidade.<br>7. As teses da defesa sobre a impossibilidade de valoração negativa da personalidade sem laudo psicossocial e sobre o bis in idem entre circunstâncias do crime e continuidade delitiva não foram ventiladas pela defesa nem analisadas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>8. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exigiria a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência do STJ não exige a elaboração de laudo psicossocial para a valoração negativa da personalidade do agente.<br>10. Não há dupla apenação entre continuidade delitiva e circunstâncias do crime, pois estas se referem ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva.<br>11. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. Súmula n. 282 do STF.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 411/420 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 425/432), o agravante sustenta prequestionamento implícito pelo TRF-5 no enfrentar da dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), com reforma parcial da sentença. Afirma que a própria decisão monocrática reconheceu o amplo debate sobre dosimetria e citou jurisprudência de mérito (personalidade sem laudo e inexistência de bis in idem), o que revelaria o prequestionamento. Sustenta a desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva; embargos serviriam apenas para omissões, contradições ou obscuridades. Alega bis in idem pelo mesmo pressuposto fático (magnitude, múltiplos grupos ao longo do tempo) ter sido usado na 1ª fase (circunstâncias do crime) e na 3ª fase (continuidade), sem possibilidade de distinção concreta entre modus operandi e pluralidade de condutas no caso. Afirma que o fundamento mantido para valoração da personalidade ("explorar fragilidade e sonhos") seria inerente ao próprio crime e configuraria dupla punição.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para reconhecer o prequestionamento implícito e processar o recurso especial. Subsidiariamente, submissão do agravo regimental à Quinta Turma para julgamento colegiado com o provimento do agravo regimental para: conhecer do recurso especial; afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime; fixar a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão); e recalcular a pena. Alternativamente, reconhecimento de ilegalidade manifesta e correção da dosimetria de ofício.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. DOSIMETRIA DA PENA. personalidade e continuidade delitiva. Prequestionamento implícito. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta prequestionamento implícito, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região enfrentou a dosimetria da pena, analisando a valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) e reformando parcialmente a sentença. Argumenta que o amplo debate sobre a dosimetria e a citação de jurisprudência de mérito revelam o prequestionamento.<br>3. O agravante alega desnecessidade de embargos de declaração, pois o TRF-5 decidiu expressamente sobre a personalidade, as circunstâncias do crime e a continuidade delitiva. Sustenta bis in idem pelo mesmo pressuposto fático ter sido utilizado na primeira fase (circunstâncias do crime) e na terceira fase (continuidade delitiva), além de afirmar que o fundamento mantido para valoração da personalidade seria inerente ao próprio crime, configurando dupla punição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito das teses apresentadas pela defesa, relacionadas à valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, bem como à alegação de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a valoração negativa da personalidade apenas quanto ao ponto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes", por revelar insensibilidade social e manipulação consciente, extrapolando os elementos do tipo penal.<br>6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi mantida em razão da magnitude e complexidade da operação, que envolveu múltiplos grupos ao longo de anos e mais de uma centena de pessoas, evidenciando um modus operandi de maior reprovabilidade.<br>7. As teses da defesa sobre a impossibilidade de valoração negativa da personalidade sem laudo psicossocial e sobre o bis in idem entre circunstâncias do crime e continuidade delitiva não foram ventiladas pela defesa nem analisadas pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>8. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exigiria a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência do STJ não exige a elaboração de laudo psicossocial para a valoração negativa da personalidade do agente.<br>10. Não há dupla apenação entre continuidade delitiva e circunstâncias do crime, pois estas se referem ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva.<br>11. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 282 do STF por prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração e, em caso de persistência da omissão, a indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A valoração negativa da personalidade do agente não exige a elaboração de laudo psicossocial. 4. Não há bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva quando as circunstâncias do crime referem-se ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.917/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022. Súmula n. 282 do STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>" Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO pronunciou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à dosimetria da pena, o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Após analisar detidamente os fundamentos expostos na sentença, verifico que merece parcial reforma a valoração das circunstâncias judiciais. A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, não deve ser negativamente valorada no presente caso, pois os elementos destacados na sentença - estruturação de empreendimento para operar consórcio sem autorização - constituem aspectos inerentes ao próprio tipo penal, não revelando maior censurabilidade que justifique a exasperação da pena. De igual modo, a conduta social, quando valorada com base na "afronta às regras do sistema financeiro nacional de forma contínua", acaba por considerar elemento já contido no próprio delito ou que será avaliado na continuidade delitiva, incorrendo em bis in idem. Portanto, tal circunstância também não deve ser negativamente valorada. Quanto à personalidade, entendo que apenas o aspecto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes" pode ser mantido como vetor negativo, pois revela insensibilidade social e manipulação consciente das expectativas alheias para obtenção de vantagem, demonstrando característica pessoal que extrapola os elementos do tipo penal. Por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma desfavorável, tendo em vista a magnitude da operação, com múltiplos grupos formados ao longo de anos, envolvendo mais de uma centena de pessoas, o que ultrapassa o modo de execução ordinariamente previsto para o tipo penal. Assim, mantendo-se a valoração negativa de duas das quatro circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), entendo adequada a redução da pena-base para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente reconhecida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pela posição de liderança exercida pela acusada, bem como a atenuante da confissão, aumentando-se e reduzindo-se a pena em 06 (seis) meses, resultando em compensação recíproca e mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos diversos grupos de consórcio formados ao longo do tempo encontra respaldo na jurisprudência e nas provas dos autos, sendo adequado o percentual de aumento de 1/4 (um quarto) aplicado, resultando na pena final de 03 (três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão." (fls. 239/240.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal entendeu ser parcialmente indevida a valoração negativa da personalidade da agente, mantendo-a apenas quanto ao aspecto específico de explorar a fragilidade e os sonhos das participantes do consórcio irregular. Tal conduta foi considerada indicativa de insensibilidade social e de manipulação consciente das expectativas alheias para obtenção de vantagem, revelando traço pessoal que excede os elementos típicos do delito. Assim, a instância revisora reconheceu a legitimidade da valoração negativa da personalidade apenas nesse ponto.<br>Observa-se que a tese defendida pela defesa - impossibilidade de se negativar a personalidade do agente, na ausência de laudo psicossocial - não foi ventilada pela defesa, e não foi, por consequência, analisada pelo acórdão recorrido.<br>No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, destacou-se que a prática delitiva envolveu a formação de múltiplos grupos de consórcio, mantidos ao longo de vários anos e abrangendo mais de uma centena de pessoas, o que evidenciou complexidade e organização superiores àquelas normalmente associadas à infração, justificando o juízo desfavorável quanto a esse vetor da pena-base.<br>Aqui, da mesma forma, a tese da defesa - bis in idem entre a circunstância e o reconhecimento da continuidade delitiva - não foi alegada nem abordada pelo acórdão recorrido.<br>Ausente o imprescindível debate sobre as matérias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 282, do STF.<br>Não há se falar, no caso, de prequestionamento implícito, posto que o Regional do Recife não se pronunciou sobre as teses ora aventadas pela defesa. A superação de eventual omissão, com o prequestionamento ficto, de sua vez, exige do recorrente a oposição de embargos de declaração e, em persistindo a omissão do Tribunal de origem, deve ser indicada, nas razões do especial, a violação ao art. 619, do CPP. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. MESMO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, único ponto de objeção do ora agravante, não foi possível o conhecimento do recurso especial. É que tal matéria não foi debatida pelas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas quando da oposição dos aclaratórios defensivos, restando aquela Corte silente quanto ao argumento.<br>2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre. No caso concreto, não houve nenhum debate sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inviável, pois, a este STJ a análise da quaestio por ausência de prequestionamento, que é imprescindível, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública.<br>Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local.<br>3. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Como elucida a doutrina:<br>O que interessa para o cabimento do recurso extraordinário ou do recurso especial é que a questão constitucional ou a questão federal esteja enfrentada no acórdão recorrido e que tenha sido devidamente alegada pelo recorrente.<br>(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. E-book (Kindle Edition). Coordenação de Juliana Mayumi Ono.)<br>Consigne-se que as teses da defesa não encontram ressonância na Jurisprudência do STJ, pois não há necessidade de elaboração de laudo psicossocial, para a negativação do vetorial da personalidade do agente. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II (MOTIVO FÚTIL), III (MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO), §7º, III (PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE), TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>Quanto ao vetor personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese conforme delineado no acórdão combatido, em que se destacou o fato de o agente ter cometido o delito ora em análise na frente de seu próprio filho, na época, um bebê de apenas 06 meses de vida, deixando-o no local junto a sua mãe, que já estava desfalecida.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 870.917/ES, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, não se identifica a dupla apenação, com a incidência da continuidade delitiva e das circunstâncias do crime. A formação de múltiplos grupos de consórcio, mantidos ao longo de vários anos e abrangendo mais de uma centena de pessoas, o que evidenciou complexidade e organização superiores àquelas normalmente associadas à infração não se equivale, em essência, à simples reiteração da conduta criminosa: as circunstâncias do crime se referem ao seu modus operandi, a revelar maior ou menor grau de reprovação. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma aparência de solidez na realização das operações financeiras, inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio, conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a gravidade da conduta.<br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores, fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.186.046/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC." (fls. 411/420)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a negativação da personalidade apenas quanto ao ponto específico de "explorar a fragilidade e os sonhos das participantes", por revelar insensibilidade social e manipulação consciente, extrapolando os elementos do tipo. Manteve também a negativação das circunstâncias do crime, diante da magnitude e complexidade da operação (múltiplos grupos, ao longo de anos, envolvendo mais de uma centena de pessoas). A defesa não ventilou, e o acórdão não apreciou, a tese de impossibilidade de negativação da personalidade sem laudo psicossocia l, nem a tese de bis in idem entre circunstâncias do crime e continuidade delitiva. Incidência, portanto, do óbice da Súmula n. 282, do STF, por ausência de prequestionamento. A superação por prequestionamento ficto demandaria embargos de declaração e, persistindo a omissão, indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ainda, não há dupla apenação entre continuidade delitiva e circunstâncias do crime, pois estas dizem respeito ao modus operandi e à maior reprovabilidade da execução, distinta da mera reiteração delitiva.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.