ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que houve o seu enfrentamento implícito no Sodalício local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviada na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 877271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JEFFERSON GUEDES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu o presente habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>No regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo regimental, ao argumento de que houve o enfrentamento implícito da tese defensiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. pedido de remição dA REpRIMenDa. matéria não conhecida na origem. Supressão de instância. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a questão aqui alegada.<br>2. No agravo, a defesa pleiteia a análise do seu pleito, com a concessão da ordem, ao argumento de que houve o seu enfrentamento implícito no Sodalício local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre o mérito da impetração aviada na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 877271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/03/2024.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços da defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos, que o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por inadequação da via eleita, sob argumento de que ele fora impetrado em substituição do recurso cabível, notadamente o agravo em execução, bem ainda, por não vislumbrar flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem.<br>Logo, verifica-se que o Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito da impetração, de modo que resta inviabilizada o conhecimento da matéria alegada por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 . Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br> .. <br>(AgRg no HC: 877271 SP 2023/0451010-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/2/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º /3/2024)<br>A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.