ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. recurso incabível. Recurso não conhecido. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AO EXPEDIENTE AVULSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior por intempestividade.<br>2. O agravante alegou erro material no acórdão recorrido, sustentando que o termo inicial do prazo foi incorretamente considerado, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade do recurso, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão colegiada pode ser conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial interposto LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA (fls. 79/82) contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria (fls. 69/74), que não conheceu do primeiro agravo regimental por intempestividade.<br>O acórdão que ensejou a interposição do presente agravo regimental foi ementado nos seguintes termos:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Fato relevante. A certidão nos autos informa que a decisão recorrida transitou em julgado em 30.6.2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou em 23.6.2025 e terminou em 27.6.2025, sendo o recurso protocolizado apenas em 13.4.2022, ultrapassando o prazo legal de cinco dias contínuos.<br>3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua manifesta intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A intempestividade do recurso foi constatada, pois o agravo regimental foi protocolizado após o término do prazo legal, conforme certificado nos autos.<br>7. A certidão de trânsito em julgado e baixa dos autos emitida pela unidade processante do STJ está correta, não havendo equívoco quanto ao termo final do prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 798 do Código de Processo Penal e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o término do prazo de cinco dias contínuos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2022." (fls. 71/72)<br>No presente regimental, o agravante alega que o acórdão incorreu em erro material porque considerou incorretamente o termo inicial do prazo. Alega que a intempestividade não pode ser reconhecida quando houver dúvida razoável sobre o termo inicial ou a forma de publicação da decisão (fl. 80).<br>Requer: (i) o recebimento e processamento do presente Agravo, com a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042 do CPC; (ii) o reconhecimento da tempestividade do Agravo Regimental, declarando-se nula a certidão de trânsito em julgado; e (iii) o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o regular prosseguimento do Recurso Especial, garantindo-se o duplo grau de jurisdição e a análise colegiada da matéria constitucional (fl. 81).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interposição contra decisão colegiada. recurso incabível. Recurso não conhecido. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AO EXPEDIENTE AVULSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior por intempestividade.<br>2. O agravante alegou erro material no acórdão recorrido, sustentando que o termo inicial do prazo foi incorretamente considerado, e pleiteou o reconhecimento da tempestividade do recurso, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o prosseguimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão colegiada pode ser conhecido à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, cabe agravo regimental contra decisão monocrática, verbis:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>O mesmo se depreende do novo Código de Processo Civil - CPC em seu art. 1021:<br>"Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."<br>Logo, o recurso interposto contra decisão colegiada, como no caso em tela, não merece conhecimento. No mesmo sentido, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de omissão e contradição no julgamento do agravo regimental anteriormente manejado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do RISTJ estabelece que somente cabe agravo regimental contra decisões monocráticas, configurando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.<br>5. A interposição continuada de recursos com repetição de argumentos já examinados configura abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de recursos repetitivos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.017.792/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>13.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.486.891/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 25.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.557.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>17.06.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.459.720/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.796.285/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação por crime de estelionato, conforme art. 171 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo regimental contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo admissível sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258;<br>Código de Processo Civil, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; RCD no AgRg no HC n. 913.774/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.483.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a fundamentação de que a reiteração de pedido em habeas corpus já julgado em recurso especial anterior constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. O agravante sustenta que não houve julgamento de mérito no recurso especial e pleiteia a superação do entendimento de reiteração de pedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 952.152/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Como se vê, o presente agravo regimental interposto em face de acórdão proferido por este Colegiado é manifestamente incabível.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental, com determinação de certificação de trânsito em julgado ao expediente avulso.