ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.<br>7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.<br>3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO BARCELOS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação da Súmula 691 do STF, bem como concluiu que se deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>O agravante alega que a decisão agravada afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação de regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.<br>Sustenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena. Trata-se de medida excepcional e de natureza instrumental, que só se justifica diante de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Adiciona que, "uma vez prolatada sentença condenatória fixa regime mais brando que o fechado, a manutenção da custódia cautelar implica subversão dessa lógica".<br>Aduz que a sentença apontou "a gravidade abstrata do delito e a alegada necessidade de garantia da ordem pública, asseverando que o réu respondeu a todo o processo privado de liberdade, sem apresentar fatos concretos ou contemporâneos que justificassem a excepcionalidade da prisão cautelar no atual momento processual".<br>Alega que "a fundamentação apresentada foi meramente repetitiva das razões que sustentaram a custódia ao longo do processo, sem qualquer indicação de circunstância concreta superveniente, o que afronta o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 387 da Lei Penal Adjetiva não torna automática a custódia cautelar caso esta já exista, ao contrário, o dispositivo é expresso que mesmo a manutenção da custódia cautelar exige idônea fundamentação, assim, não havendo idônea fundamentação, a manutenção da custódia cautelar é ilegal".<br>Argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, que não há periculum libertatis, uma vez que a instrução já se encerrou e que o agravante já se encontra preso cautelarmente desde o dia 18/7/2025, portanto, há 86 dias, bem como que houve a apreensão de pequena quantidade de maconha (232,5g), droga esta que o agravante informou, em seu interrogatório, ser para consumo pessoal.<br>Invoca a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como afirma que tem duas filhas menores.<br>Ao final, requer: "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que, em juízo de reconsideração (art. 258, § 3º, do RISTJ), seja reconhecido o constrangimento ilegal a que foi submetido o Paciente em função da manutenção da prisão preventiva, a despeito da fixação de regime semiaberto em sentença, o que denota flagrante ilegalidade apta à superação da súmula 691/STF. Caso não haja reconsideração dos pedidos, postula-se o encaminhamento dos autos à Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça para que aprecie o requerimento".<br>Pelo despacho de fl. 73, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do presente agravo regimental. (fls. 81/83)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>3. A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de alegar ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>6. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez que a prisão preventiva foi compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.<br>7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, como o porte ilegal de arma de fogo e drogas.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A manutenção da prisão preventiva compatibilizada com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória não configura flagrante ilegalidade.<br>3. A gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 983.738/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.05.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento, liminar, do habeas corpus, uma vez que situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação da Súmula 691 do STF, devendo-se, portanto, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO BARCELOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5080816-64.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Alega, ainda, que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Não obstante, é dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, e no art. 16, caput da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em sede de juízo de cognição não exauriente, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, por meio da qual a liminar foi indeferida, não é teratológica e nem apresenta patente ilegalidade, a ponto de impossibilitar que se aguarde o julgamento de mérito do remédio heroico pela Corte Estadual, sob pena de incorrer este Tribunal em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Isto porque, ao que se vislumbra, ao negar o direito de interpor o recurso em liberdade, o juízo monocrático também determinou a compatibilização da custódia com o regime semiaberto, determinando-se, inclusive, a instauração do PEC provisório.<br>Conforme fls. 15/18, temos os seguintes fundamentos lançados no decisum:<br>"1. Os presentes autos foram recebidos em plantão.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e se enquadrando na hipótese prevista no art. 323, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço deste writ em sede de plantão.<br>2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados B. L. dos S. e L. S. de S. em favor do paciente D. B., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Dra. Monike Silva Povoas Nogueira, que indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, CONDENO DIOGO BARCELOS pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.<br>Reconheço a detração de 74 (setenta e quatro) dias, tempo em que o réu ficou preso provisoriamente (data inicial: 19-7-2025, processo 5004209-90.2025.8.24.0523/SC, evento 22, DOC1; data final: 30-9- 2025, dia de prolação desta sentença).<br>Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deve-se, conforme já explorado, compatibilizar a custódia com o regime semiaberto, ora fixado.<br>Expeça-se o PEC provisório.<br>A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal.<br>Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).<br>Em suas razões, sustentaram que a manutenção da custódia cautelar é ilegal, pois não há fundamentação idônea e concreta que justifique a negativa de recorrer solto, sendo incompatível a prisão preventiva com a fixação de regime inicial semiaberto. Alegaram violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, LXVIII e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumentaram que a decisão limitou-se a repetir fundamentos genéricos da prisão inicial, sem indicar elementos novos, além de que o paciente não possui antecedentes, apresenta conduta social regular e possui residência fixa e família constituída. Citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 256.605/SC, Rel. Min. Edson Fachin; HC 234648 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 191258, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros) que reconhecem a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto fixado em sentença. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva para assegurar o direito de recorrer em liberdade e, ao final, a concessão definitiva da ordem, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, prevê que " ..  conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Implementando a disposição constitucional no âmbito legal, dispõe o art. 647 do Código Processo Penal que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".<br>E, "por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)" (AgRg no HC 718541/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022).<br>De pronto, cumpre registrar a inviabilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo as razões que sustentam a tese de ilegalidade da ordem de segregação virem acompanhadas de prova pré-constituída.<br>Não se trata de processo a discutir teses de interpretação mas, tão somente abusividade de segregação, sendo na hipótese, não vislumbro de plano motivação idônea que ampare as razões deduzidas no remédio constitucional.<br>De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece "a incompatibilidade da imposição ou da manutenção da prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a recorrente do título condenatório" (HC 211383 AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/12/2022).<br>Por outro lado, a Suprema Corte também tem decidido pela ausência de ilegalidade quando a prisão preventiva é cumprida no mesmo regime semiaberto fixado no decreto condenatório, conforme a ementa do julgado a seguir relacionado:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 241600 AgR, rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12.08.2024)<br>No mesmo rumo, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que "É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença" (AgRg no HC n. 993.470/SP, rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.9.2025).<br>Não destoa o entendimento deste Tribunal a respeito:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE AGUARDOU RECLUSO O JULGAMENTO E AINDA PRESENTES OS MOTIVOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). LEGALIDADE DA PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO E A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (HC n. 5060508-07.2025.8.24.0000, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 21.08.2025).<br>No caso concreto, ao indeferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o magistrado expressamente consignou que deve ser compatibilizada a prisão preventiva com o regime semiaberto ao que o réu fora condenado, nestes termos:<br>Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deve- se, conforme já explorado, compatibilizar a custódia com o regime semiaberto, ora fixado.<br>Não vislumbro, portanto, a ilegalidade aventada no presente writ, uma vez que foi garantido ao réu o cumprimento da prisão preventiva no regime semiaberto.<br>Outrossim, também não constato a deficiência da fundamentação, uma vez que necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante, momento em que foi constatado o porte ilegal de arma de fogo, drogas e apetrechos para o tráfico.<br>E, nesse aspecto, a Corte Superior tem assinalado que "A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código" (AgRg nos E Dcl no HC n. 1.002.307/SP, rel. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 2.9.2025).<br>Com relação às condições pessoais do paciente registro que, ainda que fossem favoráveis, a medida cautelar assim seria justificável diante da necessidade de garantia da ordem pública, não tendo o condão de fazer o mesmo alcançar o direito de responder em liberdade.<br>Assim, ao menos por ora verifico a presença dos requisitos que autorizam a manutenção da medida preventiva, não sendo o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>4. Pelo exposto, indefiro a liminar.<br>Intime-se.<br>Após, restituam-se os autos ao relator originário." (grifos nossos).<br>Portanto, neste aspecto, não se pode dizer que a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de origem esteja em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o qual já se pronunciou no sentido de que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>Sobre a temática, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.738/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).<br>Além do que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que, em 6/10/2025 foi expedida guia de recolhimento provisória, com indicação, inclusive, do regime semiaberto. Além disto, no dia 7/10/2025, consta "EVENTO Transferência de documentos para outras unidades judiciárias". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/11468208, acesso em 26/10/2025, às 16h17). Portanto, não se constata flagrante ilegalidade a justificar eventual concessão da ordem de ofício.<br>Logo, não se verifica patente ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada.<br>Aliás, como é cediço, a Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Como inexistem manifesta ilegalidade ou teratologia, incabível a mitigação da Súmula 691 do STF.<br>Neste sentido, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.<br>5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC 998041/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0139798-6, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/6/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/6/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de droga apreendida (31,27g de cocaína).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública.<br>5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários, aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da admissão do agravante quanto à prática do tráfico.<br>6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.<br>3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>(AgRg no HC 997330 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0136505-4, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na sentença condenatória que o condenou à pena de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alegou ilegalidade na decretação de ofício da prisão preventiva, sem motivação contemporânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício pelo Juiz sentenciante, sem prévio pedido do Ministério Público e sem fundamentação concreta, a justificar a superação do óbice previsto na Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.<br>4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade da infração (apreensão de 247,30 kg de pasta-base de cocaína), reincidência específica do réu, existência de condenações definitivas anteriores e risco à ordem pública, evidenciando motivação concreta e contemporânea.<br>5. A prisão não foi decretada arbitrariamente, mas no bojo da sentença condenatória, com base em elementos objetivos do processo e na periculosidade do agente, afastando a tese de ausência de fundamentação.<br>6. A análise do argumento de que a prisão foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação pelo STJ importaria indevida supressão de instância.<br>7. A quantidade expressiva de droga, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais negativos, constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com base em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e necessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta suficiente para justificar a medida.<br>3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no HC 998889 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0144715-3, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 26/6/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>2. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em ofensa ao art. 311 do CPP, e impossibilidade de realização do interrogatório sem a presença do interrogado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento, configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A posterior manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público supre a ausência de prévio requerimento para a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.3.2021.<br>(AgRg no HC 998518 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0145013-0, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/6/2025) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.