ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o uso da condição de policial militar por um dos envolvidos.<br>7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e, posteriormente, na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.<br>9. A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.<br>4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.<br>5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.017.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.042.000/SP, conforme fls. 850/851, sob o fundamento de que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem que houvesse inauguração da competência deste Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>O habeas corpus originário foi impetrado em favor de Luiz Paulo Bernardes Braga contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2205333-41.2025.8.26.0000. A defesa sustentava a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Alegava-se bis in idem, uma vez que a quantidade de entorpecentes teria sido considerada tanto na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base quanto na terceira fase para afastar o tráfico privilegiado. Aduzia-se, ainda, que o tribunal de origem teria fundamentado a dedicação às atividades ilícitas exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendida.<br>A decisão ora agravada, proferida pela Presidência deste Tribunal, verificou que o acórdão impugnado já havia transitado em julgado e que não havia, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão. Aplicou-se a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Consignou-se, ademais, a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões recursais, fls. 856/859, a defesa sustenta que as ilegalidades apontadas são teratológicas e de fácil percepção. Argumenta que existem precedentes deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de afastar o tráfico privilegiado apenas com fundamento na quantidade de entorpecentes, citando especificamente o AgRg no HC n. 760.489/PR, no qual teria sido reconhecida a figura privilegiada mesmo diante da apreensão de 260,340kg de maconha. Alega, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito ao órgão colegiado competente.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de, fls. 875/882, manifesta-se pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo não conhecimento do habeas corpus originário. Destaca que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de ilegalidade flagrante. Sustenta que o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o não reconhecimento do tráfico privilegiado na elevada quantidade de entorpecentes apreendida, superior a 200kg de maconha, e nas circunstâncias concretas do flagrante, que evidenciaram o prévio conluio entre os réus e a integração em estrutura de organização criminosa voltada para o tráfico em larga escala. Ressalta que a quantidade e a natureza da droga, quando expressivas, podem servir como indicativos concretos do grau de envolvimento do agente com a estrutura do narcotráfico . Argumenta que a desconstituição dos fundamentos para reconhecer o tráfico privilegiado demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via eleita. Opina, ao final, pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. inviabilidade. flagrante ilegalidade. inexistência. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. Fato relevante. O agravante alegou constrangimento ilegal pelo afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem. Argumentou que o acórdão impugnado teria incorrido em julgamento ultra petita ao acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200kg de maconha), o elevado grau de envolvimento dos agentes no planejamento e execução do delito, a tentativa de fuga e o uso da condição de policial militar por um dos envolvidos.<br>7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>8. A alegação de bis in idem não prospera, pois a quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e, posteriormente, na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.<br>9. A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, pois o tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.<br>4. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na dosimetria da pena e na análise do tráfico privilegiado, desde que fundamentada em análises distintas.<br>5. O tribunal de segunda instância pode reexaminar integralmente a matéria devolvida, fundamentando suas conclusões em elementos já constantes dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.017.225/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, eis que tempestivo e adequado, mas lhe nego provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de que o writ foi impetrado contra condenação transitada em julgado na origem, sem que houvesse julgamento de mérito neste Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, caracterizando indevida utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Consignou-se, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal. Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Tratando-se de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, a via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos seria a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente a esta Corte.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente consolidada, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>2. Fato relevante. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado é inidônea, alegando que não há comprovação concreta de dedicação à atividade criminosa, pois confessou em juízo a condição de "mula".<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve afastada a minorante do tráfico privilegiado, considerando elementos concretos que indicam dedicação do agravante à atividade criminosa, como o elevado grau de planejamento e a quantidade de drogas apreendidas (122,8kg de cocaína).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos apontados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. O Tribunal de origem fundamentou a negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em elementos concretos, como o elevado grau de envolvimento do agente no planejamento e preparação do delito e a quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando dedicação à atividade criminosa.<br>7. A análise da conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (grifos nossos).<br>A argumentação defensiva de que existiriam ilegalidades teratológicas não se sustenta diante do exame dos fundamentos consignados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Conforme se verifica dos autos, fls. 819/820, o Tribunal de origem assim fundamentou o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado:<br>"(..) No ponto, como bem pontuado no v. Aresto atacado: "a elevada quantidade de entorpecente e as circunstâncias da prisão em flagrante (Thiago conduzia o veículo com o entorpecente, sendo acompanhado de perto por Luiz, que dirigia outro automóvel e tentou fugir da abordagem policial) revelam o prévio ajuste entre ambos para a prática do crime. Thiago ainda se valeu de sua condição de policial militar para a prática do crime. É possível inferir, também, dado o elevado valor do entorpecente por eles transportado (mais de duzentos quilos de maconha) que ambos estavam inseridos em organização voltada para a distribuição de entorpecentes em larga escala, o que torna incompatível o deferimento do benefício". Restando clara, assim, a dedicação do peticionário a atividades criminais, incogitável o privilégio pretendido. De igual sorte, a despeito do total da pena corporal cominada ao peticionário, a gravidade concreta dos fatos, desvelada pela apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes apreendida, autoriza a eleição do regime prisional fechado para início da expiação, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. (..) Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. (..) Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. (..)" (fls. 819/820)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem fundamentou o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em múltiplas circunstâncias concretas: a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, superior a 200kg de maconha; as circunstâncias concretas da prisão em flagrante que revelaram o prévio ajuste entre os acusados e atuação coordenada entre os dois acusados, com Thiago conduzindo o veículo com o entorpecente enquanto Luiz o acompanhava em outro automóvel; a tentativa de fuga empreendida por Luiz quando da abordagem policial; o fato de Thiago ter se valido de sua condição de policial militar para a prática do crime; e o elevado valor econômico do entorpecente transportado. O conjunto desses elementos permitiu ao tribunal de origem inferir que ambos os réus estavam inseridos em organização voltada para a distribuição de entorpecentes em larga escala, o que tornaria incompatível o deferimento do benefício. Restou consignado, assim, que a dedicação do paciente a atividades criminais estava clara, tornando incogitável o privilégio pretendido.<br>Esses fundamentos não caracterizam a alegada ilegalidade manifesta. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza e a quantidade da droga apreendida, quando analisada em conjunto com outras circunstâncias fáticas do caso concreto, pode demonstrar a dedicação às atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, afastando a aplicação da minorante. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta nulidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base em 1/6 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 500 kg de maconha), sem elementos objetivos que comprovassem atuação em larga escala ou vínculo com organização criminosa.<br>3. Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, além de pleitear a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base na dosimetria; e (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A apreensão de aproximadamente 500 kg de maconha foi considerada uma quantidade exorbitante, indicando operação estruturada de abastecimento regional, justificando o aumento da pena-base.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com o tráfico organizado.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada em elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e as Súmulas nº 718, STF e 440, STJ.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso.<br>(AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado ao paciente.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que estavam presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou que a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante, configurando indevido bis in idem.<br>3. No agravo regimental, o recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga e as circunstâncias do delito, foi adequada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi correto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada e dentro da legalidade.<br>6. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga (50,1kg de cocaína), conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, bem como na forma de ocultação e transporte do entorpecente, não havendo desproporcionalidade que justifique intervenção excepcional.<br>7. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando o envolvimento habitual do agravante na criminalidade, evidenciado pela quantidade de droga e logística empregada.<br>8. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majoração da pena-base por tráfico de drogas pode considerar a quantidade e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.<br>2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.<br>(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também as circunstâncias concretas, notadamente pela apreensão de radiocomunicadores, que indicam que não se trata de traficante eventual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias do caso.<br>(AgRg no HC n. 1.026.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>No caso concreto, a apreensão de mais de 200 kg de maconha, associada à participação coordenada de dois indivíduos em veículos distintos, à tentativa de fuga e ao envolvimento de policial militar no esquema, revela situação que transcende a mera posse de quantidade significativa de droga. Esses elementos, devidamente valorados pelo tribunal de origem, evidenciam a inserção dos agentes em estrutura organizada de tráfico, o que justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A alegação de bis in idem não prospera. A quantidade de entorpecentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável e, posteriormente, na terceira fase, pode fundamentar o não reconhecimento do tráfico privilegiado quando, em conjunto com outras circunstâncias concretas, demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa. Não há vedação legal ou jurisprudencial a essa dupla valoração, desde que fundamentada em análises distintas, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.<br>A alegação de que o acórdão teria incorrido em julgamento ultra petita por acrescer fundamentos não constantes do édito condenatório original não merece acolhida. O tribunal de segunda instância, no julgamento da apelação, possui competência para reexaminar integralmente a matéria devolvida, podendo fundamentar suas conclusões em elementos já constantes dos autos, ainda que não expressamente mencionados na sentença. Não há inovação quando o tribunal analisa provas e circunstâncias já presentes no processo, ainda que sob perspectiva diversa da adotada pelo juízo de primeiro grau. A defesa não demonstrou concretamente quais fundamentos teriam sido indevidamente acrescidos, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para caracterizar a il egalidade apontada.<br>A pretendida revisão dos fundamentos que embasaram o não reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.