ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão de prazo processual. Recurso desprov ido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária no prazo concedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local ou por problemas de saúde do advogado impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.<br>5. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se demonstrada sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no prazo oportuno, a suspensão do prazo processual por feriado local ou a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.<br>3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo.<br>4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º, 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 14/5/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 1346/1354 interposto por ADRIANO ROZENDO SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1341), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por intempestividade.<br>No presente agravo regimental a defesa alega que a decisão embargada equivocou-se ao afirmar que a defensora teria sido intimada para apresentar fundamentos que justificassem eventual suspensão de prazo (fl. 1348).<br>Afirma, outrossim, que a defensora passou por problemas de saúde nos últimos 90 dias.<br>Sustenta, ainda, que o caso exige a aplicação da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, "reconhecendo-se que se trata de um vício sanável, que foi devidamente cumprido pela agravante na primeira oportunidade processual havida, qual seja através do presente agravo interno" (fl. 1352).<br>Requer que o agravo em recurso especial seja admitido e provido para que o recurso especial seja encaminhado com as razões inclusas ao Colegiado para o devido julgamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental defensivo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1392/1394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão de prazo processual. Recurso desprov ido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária no prazo concedido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local ou por problemas de saúde do advogado impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.<br>5. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se demonstrada sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.<br>6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no prazo oportuno, a suspensão do prazo processual por feriado local ou a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico.<br>3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo.<br>4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º, 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 14/5/2025.<br>VOTO<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de intempestividade. Eis o teor do decisum agravado (grifo nosso):<br>"Por meio da análise do recurso de ADRIANO ROZENDO SANTOS, verifica- se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 02.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 1339).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso." (fl. 1341)<br>Da atenta leitura dos autos extrai-se que a defesa foi instada para saneamento do óbice no prazo de cinco dias (fls. 1334 e 1337). Contudo, referido prazo transcorreu in albis conforme certidão de decurso de prazo de fl. 1339.<br>Nesse contexto, não merece reparos a decisão da Presidência do STJ que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a suspensão do prazo processual deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO PRAZO OPORTUNO, DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR FERIADO LOCAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e 798 do CPP. Os agravantes alegam que o prazo foi prorrogado em razão da suspensão processual ocorrida em 23/4/2025 (feriado estadual - Dia de São Jorge, Lei estadual n. 5.198/2008), requerendo o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é contado em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.<br>4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal.<br>5. A parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Resolução STJ/GP n. 15/2020, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, a doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se restar demonstrado sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer mandato. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, cujo conhecimento foi obstado em razão de sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi publicada em 24/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 25/04/2025 e encerrando-se em 29/04/2025. O recurso, no entanto, foi protocolizado somente em 05/05/2025, após o trânsito em julgado certificado em 30/04/2025. A parte agravante sustenta que o prazo estaria suspenso por motivo de saúde do advogado, conforme atestado médico indicando afastamento entre os dias 22 e 28/04/2025. II.<br>Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a enfermidade do advogado, demonstrada por atestado médico, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, afastando a intempestividade do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração de justa causa, a demonstração de que o advogado estava absolutamente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro profissional. 4. A mera juntada de atestado médico, sem comprovação da gravidade da doença a ponto de impedir qualquer providência para garantir a prática do ato processual, não é suficiente para afastar a preclusão temporal. 5.<br>No caso, o advogado subscritor do recurso não demonstrou ter sido o único constituído nos autos nem comprovou a absoluta impossibilidade de substabelecer o mandato durante o período de afastamento. 6. O Código de Processo Penal (art. 798) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazos contínuos e peremptórios para a interposição de recursos, sem previsão de suspensão automática por motivo de doença de advogado, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da justa causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 2. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo. 3. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 2º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.134/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o protocolo no prazo legal.<br>3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme documento juntado.<br>7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Como se vê, os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de infirmar a decisão agravada, vez que o agravo em recurso especial foi interposto intempestivamente e a defesa do agravante permaneceu inerte quando instada pelo STJ a sanar o vício, trazendo esclarecimentos acerca de doença da causídica apenas em sede de agravo regimental, sem comprovar sua absoluta incapacidade de exercer a profissão e tampouco de substabelecer ma ndato.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.