ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.<br>2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que as diligências realizadas para a citação pessoal do réu foram insuficientes, limitando-se a duas tentativas no mesmo endereço, sem a realização de diligências complementares, o que violaria o art. 361 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão monocrática, considerando a moldura estabelecida na origem, não identificou irregularidade na citação por edital após o insucesso de diligências realizadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foi idônea a citação por edital.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital em razão do insucesso de diligências idôneas realizadas, incluindo tentativas de citação em endereço e buscas em bases de dados.<br>6. A defesa não apresentou novos argumentos aptos a alterar ou reformar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegada insuficiência das diligências realizadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização.<br>2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WALDIR MARQUES BARBOSA contra decisão que conheceu de agravo para conhecer, contudo, negar provimento ao recurso especial.<br>Nas suas razões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia reapresenta a alegação do recurso especial no sentido de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal, invocando o art. 316 do CPP. Afirma que embora a decisão agravada tenha afirmado a suficiência das diligências adotadas na origem, elas se restringiram a duas tentativas presenciais em mesmo endereço, sem diligências complementares que seriam exigidas pela jurisprudência do STJ. Enfatiza a falta de prova de esgotamento das diligências indispensáveis para localização do réu.<br>Requer o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, reforçando as prerrogativas legais da Defensoria.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.<br>2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia sustentou que as diligências realizadas para a citação pessoal do réu foram insuficientes, limitando-se a duas tentativas no mesmo endereço, sem a realização de diligências complementares, o que violaria o art. 361 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão monocrática, considerando a moldura estabelecida na origem, não identificou irregularidade na citação por edital após o insucesso de diligências realizadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foi idônea a citação por edital.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital em razão do insucesso de diligências idôneas realizadas, incluindo tentativas de citação em endereço e buscas em bases de dados.<br>6. A defesa não apresentou novos argumentos aptos a alterar ou reformar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegada insuficiência das diligências realizadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por edital é válida quando constatado que o réu está em local incerto e não sabido, após o insucesso de diligências idôneas realizadas para sua localização.<br>2. A ausência de novos argumentos aptos a refutar os fundamentos da decisão monocrática acarreta a manutenção do decidido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 361.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>VOTO<br>Em que pese a insurgência, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.<br>Como relatado, a Defensoria Pública do Estado da Bahia insiste na tese de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal, adução que foi deliberada e afastada na decisão monocrática, de acordo com orientação do STJ, nos seguintes termos (fls. 257/264):<br>"Sobre a violação aos arts. 361 e 366 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA reconheceu a validade da citação por edital nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, observa-se que foram realizadas diversas diligências para a localização do réu, incluindo tentativas de citação pessoal e buscas em bases de dados Dessa forma, a citação por edital e a oficiais, sem sucesso. consequente suspensão do processo e do prazo prescricional foram corretamente determinadas, em consonância com o art. 366 do CPP. A sentença impugnada, ao declarar nula a citação por edital e, em consequência, reconhecer a prescrição, incorreu em equívoco, pois desconsiderou as diligências efetivamente realizadas pelo Ministério Público e pelo Juízo para localizar o réu." (fl. 165.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a regularidade da citação por edital, uma vez que restou demonstrado terem sido realizadas diligências prévias para localização do réu, mediante tentativas de citação pessoal e consultas a bancos de dados oficiais.<br>Ademais, como apontou o Ministério Público Federal:<br>"Constata-se, de plano, que a citação editalícia somente ocorreu porque o réu não foi localizado nos endereços constantes dos autos, tendo o Ministério Público requerido citação em novo endereço, após refinada pesquisa junto à Coordenadoria de Segurança Institucional e Inteligência (CSI) daquele órgão (e-fl. 48), a qual resultou infrutífera (e-fl. 65). Somente então foi determinada a citação por edital do acusado, seguida da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (e-fl. 79). Há, ainda, nos autos, certidão do juízo dando conta de que, "após realizar buscas junto ao SCC TJBA, CRC JUD, SIAPEN e SIEL, não localizei registro de óbito, eventual custódia, tampouco novo endereço pertencente ao acusado" (e-fl. 87)." (fls. 247 /248.).<br>Diante de tal quadro processual, infere-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois não se há de exigir consultas a todos os bancos de dados oficiais existentes em território nacional (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ENALTAÇÃO DA FORMA (LEGALIDADE ESTRITA) EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE (LEGITIMIDADE MACRO) DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FORMALISMO VALORATIVO. EXPRESSÃO EVOLUTIVA DO NEOPROCESSUALISMO SUBJACENTE. INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DA DENÚNCIA E ULTERIORMENTE OBTIDOS POR PESQUISA EM ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA PRISIONAL (SIAPEN). EXAURIMENTO DOS MEIOS VIÁVEIS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REQUISIÇÃO A TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CONSULTA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALIDADE DA CITAÇÃO (FICTA) EDITALÍCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCREPADO. PRINCÍPIO SETORIAL DA TRANSCENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimenta l interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente recurso especial ministerial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a higidez, declarada pelo Juízo singular, da citação editalícia do réu. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por afrontar o regramento do art. 361, c/c o art. 564, III, "e", IV, ambos do CPP. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que não seja provido o recurso especial acusatório e, por conseguinte, restabelecido o acórdão estadual. II. Questões em discussão 2.1 A primeira questão em discussão consiste em saber se, nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão (s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, há (ou não) nulidade da citação editalícia. 2.2 A segunda questão controvertida consiste em definir se é necessária (ou não), pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar, na forma do art. 361 do CPP, a (anômala) citação por edital do acusado. 2.3 A terceira questão em debate consiste em avaliar se, segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência  pas de nullité sans grief , há (ou não) prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3.1 Em linhas introdutórias, não se olvida esta Corte ser da essência do processo penal (moderno) a necessidade de cumprimento às formas previstas em lei, por constituírem direitos fundamentais de primeira dimensão (Vasak, Karel), instituídos pelo constituinte originário, destinados à salvaguarda da (indisponível e cara) liberdade ambulatorial do (a) acusado (a) contra eventual excesso (arbítrio) punitivo Estatal. 3.1.1 Entrementes, com arrimo no formalismo valorativo, como expressão do neoprocessualismo subjacente, é cediço que a dicção do art. 563 do CPP, ao arrefecer o (reducionista e engessado) sistema legalista clássico, pautado no positivismo jurídico, para o evolutivo regramento atual - baseado (precipuamente) na instrumentalidade das formas e na primazia de mérito, como axiomas endossados por ambas as Cortes pátrias de Vértice -, condiciona a declaração de qualquer nulidade sanção (seja absoluta ou relativa), a favor da acusação ou da defesa, à demonstração (em tempo oportuno) de efetivo (concreto) prejuízo processual  pas nullité sans grief  ocasionado. 3.1.2 Entendimento em sentido contrário, em determinadas ocasiões, representaria desmedido e disjuntivo enaltecimento da forma (legalidade estrita) em detrimento da efetividade (legitimidade macro) da persecução criminal. 3.2 Acerca dos atos processuais, em peremptória observância ao (dialético) postulado do devido processo legal, o acusado é chamado a integrar a relação processual por meio da citação, na qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer, no decorrer da marcha processual incidente, seu (amplo) direito de defesa, pessoal e técnica. 3.2.1 Sucede que, uma vez infrutífera a tentativa de localização do réu nos endereços informados e localizados nos autos, o legislador ordinário previu a utilização da (excepcional) citação (ficta) por edital, a qual suspende a marcha processual - sem subtrair do acusado seu direito à ampla defesa e o contraditório -, bem como o prazo prescricional (PPP), nos moldes dos arts. 361 e 366, ambos do CPP. 3.2.2 Tal modalidade (anômala) de citação tem-se por necessária e adequada - no interesse na persecução criminal - quando esgotados os disponíveis recursos hábeis a localizar o endereço do increpado. 3.2.3 Na espécie, deflui-se que o acórdão hostilizado destoa do (remansoso) entendimento trilhado por ambas as Cortes de Vértice, no sentido de que, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão (s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da citação editalícia. 3.2.4 In casu, o mister direcionado à busca do paradeiro do increpado se esgotou (de forma suficiente) com as frustradas diligências realizadas nos (supostos) endereços constantes da denúncia e ulteriormente obtidos por pesquisa em órgão de consulta pública prisional (SIAPEN). 3.2.5 Nesse norte, em paráfrase à explanação consignada pelo (oficioso) Parquet, ter-se-ia por desmedida  desarrazoada  a  realização de nova tentativa, por parte do oficial de justiça, de localização do réu no mesmo endereço indicado na denúncia, quando já frustrada a respectiva diligência e cujos moradores do local, naquela ocasião, disseram não conhecer Marcelo. Trata-se, portanto, o acusado de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido. 3.2.6 Ademais, como o Juízo singular já havia efetuado busca no SIAPEN, não seria exigível (razoável) a realização de busca em outros bancos de dados, ou fontes de pesquisa (e-STJ fl. 160, grifamos). Constata-se, portanto, a estrita validade e higidez da citação editalícia do réu e sem correspondência à redação do art. 564, III, "e", IV, do CPP. 3.2.5 Desse modo, dessume-se que a aplicação do art. 361 do CPP não demanda uma pesquisa exaustiva (desmedida e elastecida) perante os cadastros de todos os órgãos de consulta pública onde o acusado possa ter declinado suas informações pessoais, para fins de consecução de sua citação editalícia. 3.3 No panorama delineado, não se constatou (nos moldes do art. 563 do CPP) qualquer prejuízo - à luz do subjacente princípio pas de nullité sans grief - ocasionado ao (ora) agravante, na medida em que a citação por edital implica a (consectária) suspensão da marcha processual, redundando na preservação de suas faculdades processuais, mormente aquelas atreladas à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. Nos contornos dos arts. 361, 366 e 564, III, "e", IV, todos do CPP, na (residual) hipótese em que não localizado o acusado no(s) endereço (s) constante (s) dos autos, mesmo após infrutíferas diligências e pesquisa realizadas pelo(s) órgão(s) integrantes da persecução criminal, e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há nulidade da (justificada) citação editalícia. 2. Afigura-se prescindível, pelo prisma da legalidade (reserva legal), a prévia consulta a todos os órgãos de consulta pública para se efetivar - na forma do art. 361 do CPP - a (anômala) citação por edital do acusado, com paradeiro incerto ou desconhecido, sob pena de se criar desarrazoada obrigação  interminável e invencível  a cargo do Juízo, de modo a sempre restar alguma diligência imaginável  prospectiva  para efetivação do ato, em prejuízo à efetividade da persecução criminal. 3. Segundo inteligência do art. 563 do CPP e à luz do princípio setorial da transcendência  pas de nullité sans grief , não há prejuízo ocasionado ao acusado, na justificada hipótese de sua citação por edital, permeada pela (consectária) suspensão da marcha processual e, por conseguinte, na preservação de suas faculdades processuais, mormente àquelas afetas aos (intransponíveis) postulados da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 366, 563 e 564, III, "e", IV. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 207254-AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em , DJe ; STJ, RHC n. 06/12/2021 15/12/2021 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; 9/4/2025 15/04/2025 AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; 22/03/2022 25/03/2022 STJ, 2. AgRg nos EDcl no RHC n. 200.176/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; 3. 30/10/2024 06/11/2024 STF, HC n. 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. , p. ; STF, STF, 04/04/2018 19/04/2018 Primeira Turma, AgRg no RHC 167851, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe . 15/05/2019 (AgRg no AREsp n. 2.942.743/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Por fim, não tendo o recorrente sido encontrado (e-STJ fl.44) no endereço que forneceu nos autos (rua Lirio do Campo, 315, Distrito de Humildes - e-STJ fl.12), nenhuma mácula contamina a citação editalícia. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento."<br>Como se infere da decisão monocrática, o Tribunal de origem constatou a regularidade da citação por edital, determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido, o que decorreu do insucesso de diligências idôneas, como bem explicitado no trecho extraído do parecer do MPF. A decisão recorrida também asseverou o recorrente não foi encontrado em endereço que apresentou.<br>A despeito disso, no recurso, a defesa cingiu-se a insistir na controvérsia, sem apresentar novos argumentos aptos a ensejar a alteração ou reforma do ato monocrático, persistindo, portanto, o decidido. Nessa toada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Vale acrescentar que a defesa não teceu alegações a fim de refutar o trecho da decisão agravada que afirmou que não tendo o recorrente sido encontrado no endereço que forneceu nos autos não há falar em mácula na citação, cumprindo também resguardar a estreita via de cognição recursal, ínsita à revaloração jurídica.<br>Reforce-se, por fim, como explicitado, que não há obrigatoriedade de esgotamento de todos os bancos de dados e fontes indicadas pela defesa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO R ECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia.<br>2. A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes.<br>3. Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade.<br>4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante ao exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.