ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Natureza objetiva. Proximidade de estabelecimento de ensino. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa sustenta a inidoneidade da aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar, argumentando que a proximidade geográfica, por si só, não seria suficiente para a incidência da causa de aumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar ou se sua incidência decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento protegido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando que o delito de tráfico de drogas seja praticado nas imediações dos locais indicados na norma, como estabelecimentos de ensino, hospitais e outros.<br>4. No caso concreto, o delito foi praticado nas imediações de uma instituição de ensino, sendo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento protegido, independentemente de comprovação de conexão com os frequentadores ou do funcionamento do local no momento do crime. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, REsp n. 2.103.308/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERRO ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 781/788, em que não conheci do agravo em recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 794/801), a defesa alega, em síntese, que teria sido inidônea a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, haja vista a ausência de conexão entre o delito de tráfico e o âmbito escolar. Aduz que a proximidade geográfica, por si só, não permitiria a incidência da causa de aumento em questão.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Natureza objetiva. Proximidade de estabelecimento de ensino. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa sustenta a inidoneidade da aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar, argumentando que a proximidade geográfica, por si só, não seria suficiente para a incidência da causa de aumento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 exige a comprovação de conexão entre o delito de tráfico de drogas e o âmbito escolar ou se sua incidência decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento protegido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando que o delito de tráfico de drogas seja praticado nas imediações dos locais indicados na norma, como estabelecimentos de ensino, hospitais e outros.<br>4. No caso concreto, o delito foi praticado nas imediações de uma instituição de ensino, sendo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento protegido, independentemente de comprovação de conexão com os frequentadores ou do funcionamento do local no momento do crime. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, REsp n. 2.103.308/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Acerca da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>Pretensão de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40 inc. III da Lei de Tóxicos quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Na terceira fase, com relação ao crime de tráfico de drogas, pugna que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40 inc. III da Lei de Tóxicos, por não restar comprovada, não houve, em nenhum momento, a exposição da droga a pessoas que frequentam os locais mencionados na denúncia.<br> .. <br>É cediço que a aplicação da referida causa de aumento é de caráter objetivo, bastando que o agente tenha praticado o delito nas proximidades dos locais previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, não havendo necessidade de provas da intenção de atingir os frequentadores de tais locais.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui ainda, o entendimento de que, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>Portanto, para o reconhecimento da majorante não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades, de modo que não prevalece a tese da defesa de que a majorante deve ser afastada.<br>Nesse contexto, no caso dos autos, a referida causa de aumento deve ser aplicada em decorrência da proximidade a instituição de ensino Escola Estadual Sebastião Santana de Oliveira.<br>Assim, deve ser mantida a sentença neste tocante." (fls. 574/577).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, eis que a causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 possui caráter objetivo, bastando, assim, que o delito de tráfico de drogas seja praticado nas imediações daqueles locais. Dessa forma, cogente a manutenção do acórdão recorrido que aumentou a pena do ora recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de instituição de ensino.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.<br>1.2. Não cabe debater se a majorante seria ou não cabível por se tratar de unidade de saúde e não hospital propriamente dito, o que, na visão da defesa, configuraria analogia in malam partem, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inexistente o prequestionamento desta especificidade, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº 2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações deduzidas na inicial do writ.<br>3. Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.<br>Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.<br>Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>6. Quanto à dosimetria da pena, é cediço que "a majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se o julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e variedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro apreendida.<br>"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. A majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE FUNCIONAMENTO DO LOCAL NO MOMENTO DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o delito de tráfico de drogas ocorreu em período de férias escolares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 exige o funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do cometimento do delito de tráfico de drogas ou se sua incidência decorre apenas da proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento protegido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Diante da manutenção da majorante na fração de 1/6 e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a pena do recorrido deve ser redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 194 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.