ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE vícios NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável e que o recurso especial trata de nulidades absolutas, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, apenas em sede de agravo regimental, não supre o óbice processual da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>7. As teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, não foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, justificando a ausência de enfrentamento por esta Corte Superior e afastando a alegação de omissão.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face do acórdão de fls. 1466/1468, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim ementado:<br>"Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial e rejeitou embargos de declaração, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e requer o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025." (fls. 1466/1467)<br>Alega o embargante que a referida decisão foi omissa quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, destacando não incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. Pondera, ainda, que o recurso pretende o exame de nulidades absolutas, que são matéria de ordem pública, podendo ser arguidas a qualquer momento.<br>Requer que seja suprida a apontada omissão, com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE vícios NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável e que o recurso especial trata de nulidades absolutas, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, apenas em sede de agravo regimental, não supre o óbice processual da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>7. As teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, não foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, justificando a ausência de enfrentamento por esta Corte Superior e afastando a alegação de omissão.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme exposto no acórdão embargado, o recurso especial não foi conhecido pois o recorrente não indicou dispositivo legal tido por violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, aplicando, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Destacou, ainda, que a indicação tardia, apenas em sede de agravo regimental, não supre o referido óbice processual<br>Assim, não se observa a existência de omissão no acórdão embargado.<br>Cabe lembrar que as teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, o que justifica a ausência de enfrentamento por esta Corte Superior, não havendo falar em omissão quanto ao ponto, apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.