ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. furto simples. Princípio da Insignificância. não cabimento. Reiteração Delitiva. reincidência. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como a presença de menor durante a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não estão presentes.<br>5. A reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica, demonstra grande ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A presença de menor durante a prática delitiva, circunstância que viola o dever legal de formação moral adequada, confere especial gravidade à conduta, reforçando o alto grau de reprovabilidade do comportamento.<br>7. O afastamento do princípio da insignificância está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão do referido princípio em casos de habitualidade criminosa, reincidência ou quando o crime apresenta elevado grau de reprovabilidade.<br>8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído.<br>3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", e §3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.831/RO, Relator Ministro Otávio Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES ALEXANDRE MORAES DE SOUZA contra decisão de fls. 225/226, proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância (atipicidade material) ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto, inclusive com concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem absolvendo o agravante.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 496/503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. furto simples. Princípio da Insignificância. não cabimento. Reiteração Delitiva. reincidência. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.<br>2. A defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como a presença de menor durante a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não estão presentes.<br>5. A reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica, demonstra grande ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A presença de menor durante a prática delitiva, circunstância que viola o dever legal de formação moral adequada, confere especial gravidade à conduta, reforçando o alto grau de reprovabilidade do comportamento.<br>7. O afastamento do princípio da insignificância está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão do referido princípio em casos de habitualidade criminosa, reincidência ou quando o crime apresenta elevado grau de reprovabilidade.<br>8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído.<br>3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", e §3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.831/RO, Relator Ministro Otávio Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 6 dias-multa, pela prática do crime de furto tentado, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe negada a aplicação do princípio da insignificância.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo o afastamento do referido princípio bem como o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.<br>Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. Ademais, como bem salientado na decisão agravada, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, o Tribunal de origem rechaçou a aplicação do princípio da insignificância, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Na espécie, o apelante ostenta reincidência específica em crimes patrimoniais, conforme condenações anteriores proferidas nas ações penais nº 20180410024015 (0402042- 76.2019.8.07.0015), pela prática do crime de roubo em 17/06/2018, com trânsito em julgado em 27/08/2019 (I Ds 69733059, pág. 4 e 69732579, págs. 7), e nº 0002908-42.2020.8.07.0007, por dois crimes de furto, com trânsito em julgado em 20/11/2020 (ID 69733059, pág. 3). Registre-se que foi beneficiado com indulto em 2023, nos termos do Decreto nº 11.846/2023, obtendo a extinção da punibilidade das condenações anteriores, de modo que a prática de novo delito poucos meses após a concessão da benesse revela flagrante desprezo pelas oportunidades de ressocialização oferecidas pelo Estado e evidencia que a conduta não constitui fato isolado, mas sim padrão comportamental recorrente, circunstância incompatível com a caracterização da insignificância penal.<br>Este elemento temporal reforça sobremaneira a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, demonstrando que o acusado faz dos crimes patrimoniais verdadeiro modus vivendi, o que afasta a aplicação do princípio da bagatela.<br>Ademais, imprescindível ressaltar que o crime foi praticado na presença de seu neto, criança que contava com 8 (oito) anos de idade à época. Embora a subtração tenha ocorrido quando o menor se deslocou para outro corredor da loja, o fato de o acusado ter conduzido a criança ao local da prática delitiva confere especial gravidade à sua conduta. Nesse contexto, cumpre destacar que o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como dever da família assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da criança, incluindo sua formação moral adequada. A prática criminosa não apenas viola este dever legal, como pode contribuir para a degradação da formação moral da criança, demonstrando elevado grau de reprovabilidade social que ultrapassa a mera consideração do valor patrimonial envolvido.<br>Assim, como bem fundamentado na sentença, a convergência destes fatores - reincidência específica, presença do menor e reiteração criminosa após benefício estatal - demonstra que, não obstante o reduzido valor patrimonial do bem (R$ 32,00), a conduta apresenta relevante lesividade social e significativo desvalor, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." (fl. 199)<br>Destaca-se a sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que "a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (AgRg no HC 406.947/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 25/10/2018).<br>No caso, em que pese o valor do bem subtraído ser reduzido, o Tribunal de origem, acertadamente, corroborando o disposto na sentença condenatória, afastou a aplicação do princípio da insignificância levando em consideração a reincidência específica em delitos patrimoniais (2 furtos e um roubo), a habitualidade delitiva, bem como a companhia de menor durante a prática delitiva, suscetível a presenciar a ação delitiva.<br>De fato, tais circunstâncias impõem o afastamento da aplicação do princípio em pauta por demonstrar a grande ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado.<br>2. O agravante sustenta que a reincidência e os maus antecedentes não seriam relevantes para exclusão da tipicidade material, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reiteração delitiva e os maus antecedentes do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.<br>5. O princípio da bagatela pode ser afastado em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais, maus antecedentes ou quando o crime for de furto qualificado.<br>6. No caso, a reiteração criminosa específica do agravante demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/08/2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/06/2024.<br>(AgRg no HC 1.001.831/RO, Relator Ministro Otávio Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP), em razão da inaplicabilidade do princípio da insignificância diante da multirreincidência do agente. A defesa sustentava a atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do CPP.<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de furto simples praticada por agente multirreincidente, ainda que a res furtiva (2 kg de carne) possua valor reduzido ou não comprovadamente elevado.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por demonstrar elevada reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública.<br>4. A ausência de comprovação do valor exato da res furtiva não afasta, por si só, a tipicidade material, sobretudo quando as circunstâncias subjetivas do agente evidenciam habitualidade criminosa.<br>5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>6. Precedentes desta Corte reafirmam que o ínfimo valor do bem subtraído não justifica, por si só, o afastamento da tutela penal, quando há reincidência ou maus antecedentes relevantes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração delitiva, especialmente a multirreincidência, impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a res furtiva possua valor reduzido ou inexpressivo.<br>2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído.<br>(AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Por fim, o regime semiaberto deve ser mantido, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, c, e §3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.