ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. Tribunal do Júri. nulidades processuais. Cerceamento de defesa. inexistência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n. 7 do stj. Dosimetria da pena. exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. fundamentação concreta. ausência de desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está prequestionada; c) há nulidade pela disponibilização de cópia da denúncia aos jurados e pelo indeferimento da exibição de vídeo em plenário; d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime; e f) a fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Escorreito o não conhecimento do recurso especial no tocante à tese de que foi configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>6. Não há de se falar em nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença. Nesse ponto, é cediço que os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP, razão pela qual o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo, isto é, outros documentos constantes nos autos poderão lhe ser disponibilizados.<br>7. Tampouco há nulidade em razão do indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, pois a defesa não observou o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação. Ademais, a Corte local registrou que não houve insurgência da defesa em plenário, razão pela qual a questão está preclusa.<br>8. Além disso, não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>9. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial produzidas.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada nas graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas, sendo proporcional e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>11. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica foi considerada proporcional, observando os critérios do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Escorreito o não conhecimento do apelo nobre no ponte em que a tese recursal não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Não há nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença, porquanto os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais. Ademais, o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo. 4. Não há nulidade pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário quando não observado o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental. 5. A ausência de insurgência da parte interessada plenário torna preclusa a questão não impugnada. 6. Não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial. 8. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando fundamentada em graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 479, 480, § 3º; CP, arts. 59 e 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.777/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 2.590/2.616), que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>No presente agravo regimental (fls. 2.621/2.630), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando que as razões do seu recurso são suficientes para a exata compreensão da controvérsia, sobretudo em relação à omissão no acórdão prolatado na origem.<br>Asseverou, ademais, que há de ser reconhecido o prequestionamento ficto da tese relacionada à ilegalidade pelo indeferimento do pleito da defesa para fosse disponibilizada ao Conselho de Sentença a cópia das suas alegações finais.<br>No mais, reiterou as razões já aventadas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a nulidade do julgamento pelo fornecimento de cópia da denúncia aos jurados, bem como pelo indeferimento do requerimento de exibição de material probatório constante nos autos aos jurados, circunstância que enfraqueceu a possibilidade de a defesa demonstrar a sua tese de negativa de autoria.<br>Além disso, reiterou que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo em relação à autoria delitiva.<br>Por fim, sustentou que a vetorial consequências do crime foi valorada negativamente de forma desproporcional. Ainda, argumentou que há de ser aplicada a fração de 1/2 em relação à continuidade delitiva.<br>Pugnou, assim, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado para que o apelo nobre seja provido.<br>EMENTA<br>Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. Tribunal do Júri. nulidades processuais. Cerceamento de defesa. inexistência. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. súmula n. 7 do stj. Dosimetria da pena. exasperação da pena-base. Continuidade delitiva específica. fundamentação concreta. ausência de desproporcionalidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. Neste ponto, a decisão recorrida: a) não conheceu do recurso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, sobretudo pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados ante a ausência de prequestionamento; c) reputou que não há nulidade a ser reconhecida pela disponibilização de cópia da denúncia ao Conselho de Sentença ou pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, notadamente pela não comprovação do efetivo prejuízo; d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) manteve a valoração negativa das consequências do crime; e f) manteve a fração de 2/3 diante do reconhecimento da continuidade delitiva específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o recurso especial pode ser conhecido quanto à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos embargos de declaração, diante da ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado; b) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados está prequestionada; c) há nulidade pela disponibilização de cópia da denúncia aos jurados e pelo indeferimento da exibição de vídeo em plenário; d) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e) deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime; e f) a fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Escorreito o não conhecimento do recurso especial no tocante à tese de que foi configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>6. Não há de se falar em nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença. Nesse ponto, é cediço que os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP, razão pela qual o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo, isto é, outros documentos constantes nos autos poderão lhe ser disponibilizados.<br>7. Tampouco há nulidade em razão do indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, pois a defesa não observou o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação. Ademais, a Corte local registrou que não houve insurgência da defesa em plenário, razão pela qual a questão está preclusa.<br>8. Além disso, não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa.<br>9. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial produzidas.<br>10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada nas graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas, sendo proporcional e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>11. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva específica foi considerada proporcional, observando os critérios do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Escorreito o não conhecimento do apelo nobre no ponte em que a tese recursal não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Não há nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença, porquanto os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais. Ademais, o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo. 4. Não há nulidade pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário quando não observado o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental. 5. A ausência de insurgência da parte interessada plenário torna preclusa a questão não impugnada. 6. Não há de ser declarada nulidade processual quando não comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa. 7. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões sustentadas pelas partes e respaldada por provas oral e pericial. 8. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando fundamentada em graves lesões e sequelas sofridas pelas vítimas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 155, 479, 480, § 3º; CP, arts. 59 e 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.777/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum objurgado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, o apelo nobre efetivamente não há de ser conhecido em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não conhecimento dos aclaratórios ante a ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado pelo acórdão prolatado na origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Além disso, escorreito o não conhecimento do recurso especial no tocante à tese de que foi configurado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de disponibilização de cópia das alegações finais defensivas aos jurados, pois a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, extrai-se da conjuntura fática analisada na origem que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro - TJRJ demonstra que inexiste prejuízo à defesa pela entrega de cópia da denúncia aos jurados, notadamente por se tratar de documento público e retratar tão somente os fatos em julgamento. Consignou, ainda, que a Lei autoriza a entrega de cópia da decisão de pronúncia aos jurados, que contém elementos mais incisivos quanto à autoria delitiva.<br>Outrossim, a Corte local consignou que não há nulidade em razão do indeferimento da apresentação de vídeo em plenário, pois a defesa não observou o prazo do art. 479 do Código de Processo Penal - CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação. Ademais, o TJRJ registrou que não houve insurgência da defesa em plenário.<br>Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte a quo:<br>"Inicialmente, deve ser afastada a alegada nulidade do julgamento, por violação ao princípio do devido processo legal, em razão da entrega aos jurados de cópia da denúncia durante a Sessão Plenária.<br>Pontua-se, que a peça acusatória inicial é um documento público, passível de consulta por qualquer pessoa, devendo estar acessível aos jurados para que tenham conhecimento dos fatos em julgamento.<br>Ademais, o artigo 472, parágrafo único, do CPP, determina a entrega aos jurados de cópia da pronúncia, a qual contém, como no caso em tela, elementos mais significativos quanto à imputação da autoria, inclusive com a citação de trechos de depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Portanto, o escopo da lei é dar aos membros do Conselho de sentença integral conhecimento e acesso aos documentos do processo que julgam, sendo também a denúncia peça relevante do feito.<br>Dessa forma, uma vez impugnada pela defesa, em plenário, a distribuição da exordial, a magistrada, fundamentadamente, indeferiu tal pretensão, dada a publicidade da peça e de todo o processo, valendo acrescentar a inexistência de qualquer prejuízo ao acusado, nos termos do artigo 563 do CPP.<br>Em igual sentido, não se cogita qualquer nulidade decorrente de eventual violação ao princípio da plenitude do direito de defesa, sob o fundamento de que restou indeferida a apresentação de vídeo durante a sessão de julgamento.<br>Nesse contexto, registra-se que o tríduo legal estipulado no artigo 479 do CPP, para a juntada da documentação pertinente e ciência à parte contrária, não foi observado para o conhecimento do Ministério Público acerca da prova pretendida. Além disso, foi resguardada a legalidade do ato com a determinação para interrupção da exibição de vídeo de depoimento prestado na primeira sessão plenária, a qual acabou sendo dissolvida por abandono da defesa.<br>Em ato contínuo, chegou a ser iniciada a exibição de matéria jornalística a requerimento da defesa, cuja transmissão foi paralisada, após solicitação do Parquet, não havendo impugnação defensiva em face da providência deferida pelo juízo a quo, solicitando, apenas, a devolução do "tempo de fala", o que foi acolhido pela Presidente da sessão.<br>Dessarte, consigna-se, mais uma vez, a ausência da demonstração de qualquer prejuízo à defesa, sendo, igualmente, rejeitada a segunda preliminar de nulidade, conforme previsto no artigo 563 do CPP" (fls. 2.187/2.188).<br>À vista disso, vislumbra-se que, pelas circunstâncias analisadas no caso concreto, não há de se falar em nulidade pela mera disponibilização de cópia da denúncia aos membros do Conselho de Sentença. Nesse ponto, é cediço que os jurados podem ter amplo acesso às peças processuais, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP, razão pela qual o rol previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP não é taxativo, isto é, outros documentos constantes nos autos poderão lhe ser disponibilizados.<br>Outrossim, considerando que a defesa não observou o prazo do art. 479 do CPP para a juntada da prova documental, a fim de possibilitar a ciência da acusação, não há nulidade pelo indeferimento da apresentação de vídeo em plenário.<br>Ainda, além de não ter sido comprovado o efetivo prejuízo ao direito de defesa, a questão está preclusa, pois não impugnada em plenário pela parte interessada.<br>Para corroborar, os precedentes constantes na decisão agravada se amoldam à hipótese dos autos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".<br>3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes.<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.<br>). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>4. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, com a incidência das qualificadoras (artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, " n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 24/6/2022).<br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.<br>3. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE PROVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas do conjunto probatório produzido.<br>2. No caso concreto, a Corte estadual entendeu que a juntada de material de vídeo sem a ciência da parte contrária não atendia ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que exige comunicação efetiva à outra parte, respeitando o princípio do contraditório.<br>3. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual reputa necessária a ciência da parte contrária para garantir a paridade de armas e o contraditório em plenário de julgamento.<br>4. A Corte local acrescentou que se tratava de réu revel, que nunca se apresentou aos autos, nem mesmo no interrogatório, mas enviou declaração em vídeo a ser apresentada aos jurados, em tempo insuficiente para que fossem adotadas as providências processuais acima assinaladas. Reputou, assim, que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo no ato de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.860/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHA E OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.<br>3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do efetivo prejuízo.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º /9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.<br>4. Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/9/2020).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 643.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.)<br>No mais, verifica-se que o TJRJ consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente quanto à comprovação da autoria delitiva pela prova documental e pelas declarações dos policiais responsáveis pela investigação. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>Constou o seguinte no decisum proferido na origem (grifo nosso):<br>"No mérito, a tese defensiva está dissociada da prova dos autos, estando caracterizadas a autoria e a materialidade delitiva, decorrentes do registro de ocorrência e aditamentos (ids. 08, 12, 15, 18, 85 e 98), autos de apreensão (id. 23 - fls. 27, 35 e 43 / ids. 92, 103 e 147), informação sobre investigação (id. 23 - fls. 52/60), dados do Proderj - sistema de roubos e furtos do Estado do Rio de Janeiro - atestando a propriedade do veículo Toyota Corolla (id. 23 - fl. 68), laudos complementares de exame de corpo de delito de lesão corporal - examinados: Robson e Larissa (ids. 168, 171 e 185), laudos de corpo de delito de lesão corporal - examinados: Maincon, Vitor, Alexander e Claudia (ids. 179, 189, 193 e 467), laudos de exame em veículo, videográfico e de local - constatação de impactos de P. A. F. (ids. 198, 216 e 259), Boletim de Atendimento Médico da vítima Claudia (ids. 325/328), laudos de exame de componente de arma de fogo, de munição e de descrição de material (ids. 478, 480 e 760), além da prova oral produzida.<br>Ao ser ouvida em juízo (id. 517), a vítima Larissa consignou que estava na estação do BRT do Campinho quando ouviu estampidos, pensando que eram fogos de artifício, entretanto, reparou que todos se jogaram no chão, tendo a declarante permanecido de pé, conforme se vê nas filmagens; logo a seguir soube por um rapaz que o barulho era disparo de arma e percebeu seu joelho sangrando muito; em razão disso, sentou-se e aguardou a chegada do SAMU. Afirmou que os demais lesionados conseguiram entrar no ônibus para buscar socorro, sendo certo que a estação estava cheia em razão do horário, 06:10 horas da manhã. Esclareceu que tem os fragmentos da bala ainda no joelho e sente muitas dores; que trabalha como doméstica e toma conta de uma criança de quatro anos, fazendo uso da medicação Alginac desde o fato até a presente data. Prosseguiu afirmando que os disparos, cerca de doze, partiram de um veículo que passava pela estação. Confirmou como sua a assinatura de fls. 06 e 07 da carta precatória. Negou ter visto a cor e o modelo do veículo, acrescentando que os disparos foram aleatórios e que foram três vítimas para o Hospital Salgado Filho; que a estação do BRT estava cheia. (transcrito da Decisão de Pronúncia - id. 867)<br>Já a vítima Robson, também em sede judicial (id. 657), descreveu que avistou um veículo, que pensou ser um Vectra Prata, efetuando disparos para a estação do BRT, onde estava, sendo certo que o disparo bateu no vidro e resvalou no seu ombro, tendo estilhaços de vidro cortado seu pescoço. Afirmou que o carro estava pela estação atirando, tendo ouvido cerca de treze disparos; que viu uma senhora ser atingida na perna; que guardou a munição que caiu ao seu lado e entregou em sede policial. Acrescentou que foi medicado em hospital e não necessitou ficar internado. Aduziu que não conseguiu visualizar a pessoa que efetuou os disparos do interior do carro; que os fatos ocorreram no seu dia normal de trabalho; que muitos trabalhadores estavam na estação; que os disparos aconteceram do começo ao fim da estação, aleatoriamente. Esclareceu que não parecia que o autor pretendia acertar uma pessoa específica; que esta estação do BRT tem dois acessos, um por cima e outro pelo mergulhão; que o fato se deu na parte de baixo, no mergulhão. (transcrito da Decisão de Pronúncia - id. 867)<br>A vítima Vitor (id. 721 - fl. 623) contou que estava na estação do BRT indo trabalhar quando ocorreram os disparos, tendo todos se jogado ao solo. Afirmou que viu que os disparos vinham de um Corolla Prata, mas não avistou o condutor nem quem efetuava os tiros. Acrescentou que tudo se deu logo pela manhã, sendo certo que o carro trafegava na via mais distante, sentido Barra da Tijuca. Que conhece o acusado, que é padrinho de um amigo do depoente, e não viu sua prisão. Atestou que sofreu ferimento de raspão na perna e foi atendido no Hospital Salgado Filho, não tendo ficado sequelas. Que desconhece o porquê do fato e não conhecia os demais feridos. (trecho retirado da Decisão de Pronúncia - id. 867)<br>A vítima Claudia (id. 813 - fl. 688) narrou que era a última da fila na estação do BRT e que todos se jogaram no chão e ela foi alvejada de raspão. Afirmou que o tiro pegou em sua coxa direita, tendo sido medicada no Hospital Salgado Filho. Que havia muitas pessoas na estação e não viu de onde partiam os disparos. E que não ficaram sequelas.<br>Ouvido em plenário (id. 2.041 - fl. 2.042), o Policial Civil da Draco Rodrigo Andrade de Araújo aduziu que trabalhou na Delegacia do Campinho durante seis a sete meses; que a estação do BRT fica próxima à delegacia, de carro daria um minuto. Afirmou que trabalhava no setor de investigação; que a informação que chegou na delegacia era a de que um elemento teria disparado contra a estação do BRT do Campinho quando as pessoas estavam indo trabalhar, por volta das 5/6hs da manhã, sendo assim, procedeu junto com outros policiais ao local; que trabalhou na análise das imagens das câmeras, diligenciando ao local para apurar os fatos e verificando a conduta do réu ao disparar contra o BRT. Aduziu que tiveram o cuidado de analisar se no momento do crime passava outro veículo semelhante; que seguiram o trajeto das imagens, quando o automóvel entrou em uma garagem de um condomínio na Rua Ana Teles. Dessa forma, entraram em contato com o subsíndico, sendo-lhe informado que o veículo Corolla seria de um policial que morava naquele condomínio; que ao chegar ao condomínio, o Corolla não estava mais no local; que era por volta das 08/09hs da manhã; que falou com o subsíndico fora do apartamento; que a partir daí, conseguiram qualificar o acusado. Acrescentou que descobriram que o acusado possuía dois endereços; que procederam até o apartamento da Vila Valqueire e conseguiram encontrar a esposa do acusado, Gisella; que ela disse que o acusado tinha levado o carro para a oficina; que ela não soube dizer se ele teria dormido no local. Sinalizou que posteriormente, foi realizada perícia no veículo, constatando que aquele carro apreendido foi o carro utilizado; que a residência do réu é bem próxima do BRT; que conseguiram pegar todas as imagens solicitando todos os moradores do local; que depois formalizaram com ofício; que realizaram uma quebra de dados do celular do réu; que pegaram as imagens do BRT até à residência; que depois pegaram as imagens da boite também. Finalizou informando que fizeram busca e apreensão na residência do réu e encontraram um carregador de calibre .40, e posteriormente, ele chegou na delegacia e entregou a arma de mesmo calibre; que veículo foi entregue pela esposa do acusado; que o carro estava lavado, e embaixo do freio de mão acharam um estojo de 9mm; que no local do crime foi arrecadada munição de mesmo calibre; que a perícia foi realizada no pátio da delegacia; que permaneceu na delegacia até o final do inquérito.<br>No mesmo sentido estão as declarações do policial civil da DRACO Jorge Monteiro dos Santos (id. 2.041 - fl. 2.041).<br>Já o réu, quando ouvido em plenário (id. 2.069), negou os fatos imputados, afirmando que está sendo injustamente acusado, apenas por ter o mesmo automóvel usado durante a o cometimento do delito, um Corolla prata; que na hora do crime, por volta das 6:00 horas da manhã, já estava na sua residência, após ter saído para um evento conhecido como "Show de Bola", ocorrido na Av. Suburbana na companhia de seu amigo Carlos Eduardo. Narrou que saiu de casa por volta da meia-noite e retornou para sua casa às 4:00 horas da manhã; que era terça-feira; que estava comemorando a licença obtida depois do exercício de 10 anos de polícia. Alegou que pegaram a filmagem e foram até o seu apartamento; que eles pegaram seu carro entrando na rua onde reside uma hora antes de acontecer esse crime e depois pegam as imagens de outra câmera, o seu automóvel entrando no condomínio onde mora, mas acha que dá umas duas ou três horas depois do crime. Esclareceu que seu prédio é pequeno e tinham poucos proprietários morando; que inexiste controle de placa para utilização da vaga; que os policiais pegaram a sua placa e sua qualificação e, ao invés de lhe procurarem, chamaram o subsíndico para obter informações; que o policial Adalberto conta isso bem. Aduziu que a câmera de segurança filmou seu carro entrando no condomínio e que era ele quem o conduzia; que a câmera filmou seu automóvel entrando no seu condomínio às 9hs da manhã; que o delegado alega que essa diferença de horário pode ter ocorrido por um apagão. Afiançou que entrou no seu condomínio cedo depois do evento; que chegou da festa por volta das 4:00, 4:30, 4:40 horas; que acordou às 7:00 horas da manhã para trocar a pastilha de freio do seu carro; que saiu por volta das 8:00 horas da manhã; que essa primeira imagem não foi registrada pela câmera; que retornou pra casa e saiu de novo; que deixou o carro na oficina, pegou carona no automóvel Cruiser branco do policial reformado Zezé e foi até à sua casa, pegou o dinheiro e uma carona com sua esposa e seu filho que foram ao mercado. Afirmou que foi a primeira vez que deixou seu automóvel naquela oficina; que a oficina é próxima da sua casa; que pagou R$50,00 pelo serviço da oficina; que sua esposa tinha acabado de comprar o seu automóvel; que não tem nota fiscal do serviço; que pegou o carro, deu uma volta pela região e encontrou o Mauro Dino na rua de cima. Esclareceu que o propósito era encontrar alguém para tomar uma cerveja, conversar; que ficaram conversando dentro do prédio do Mauro Dino; que depois chegaram uns conhecidos e fizeram um churrasco; que tinham quatro pessoas no local. Informou que ficou no local de 11:00 horas da manhã até 19:00 horas da noite; que voltou pra casa de noite; que se entregou no dia seguinte na delegacia; que acredita que está sendo incriminado porque a polícia precisava dar uma resposta rápida por ter sido o delito praticado no BRT. E que o BRT é utilizado por bandidos locais.<br>Pelo que se depreende dos autos, portanto, inexistem dúvidas quanto à materialidade das tentativas de homicídio qualificado em tese. Quanto à autoria foram produzidas provas ao longo da instrução criminal no sentido de que o réu praticou a conduta que lhe foi atribuída. Em sentido oposto, a defesa técnica e o acusado, em autodefesa, negam as imputações, trazendo testemunhas de caráter e apresentando a sua versão dos fatos, respectivamente.<br>Com efeito, é cediço que no Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção do julgador, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos.<br>Nesse contexto, se a opção feita pelo Conselho de Sentença encontra respaldo em prova contida no processo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e em anulação do julgado, descabendo ao Órgão Ad Quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c").<br> ..  Dessarte, os jurados optaram por uma das versões sustentadas pelas partes, embasada em provas oral e pericial produzidas, não se vislumbrando que a decisão emanada do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual não se cogita a cassação do que restou decidido pelo Tribunal do Júri" (fls. 2.188/2.197).<br>Isso posto, para reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos efetivamente seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais.<br>4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.<br>6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo.<br>7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri.<br>8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta.<br>9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.<br>5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023;<br>STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>No que concerne à dosimetria da pena, eis as disposições do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem:<br>"No caso em tela, constata-se que a reprimenda inicial foi corretamente exasperada em três anos, em relação às vítimas Vitor, Claudia e Alexander, considerando três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: (i) a reprovável culpabilidade do réu, já que o ato foi de extrema audácia e covardia; (ii) a conduta social negativa, notadamente por se tratar de um policial militar, que deveria proteger a sociedade e não causar terror e pânico; e (iii) as reprováveis circunstâncias do crime, efetuando disparos de arma de fogo em via pública, ao menos treze, contra diversas pessoas que se encontravam na estação BRT, lotada.<br>No tange aos ofendidos Larissa, Robson e Maicon, o sentenciante elevou em quatro anos a pena-base, tomando como referência, além das três circunstâncias já citadas acima, as graves consequências dos delitos pelas lesões sofridas.<br>Dessarte, irretocável a primeira fase do processo dosimétrico, diante da necessária razoabilidade em tal procedimento.<br> .. <br>No que se refere ao pleito de aplicação da fração de 1/2 para a continuidade delitiva, igualmente, sem razão a defesa.<br>Nota-se que, embora tenham sido seis os crimes de homicídio qualificado tentado, é assente na jurisprudência que, no caso de continuidade delitiva específica, aquela prevista no parágrafo único, do artigo 71, do CP, o aumento de pena poderá ser de até o triplo, observados apenas os limites que seriam alcançados em caso de concurso material.<br>Assim, considerando que foram seis os crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência à pessoa, deve juiz, além do mero quantitativo de vítimas, sopesar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do atuar desvalorado, o que, na hipótese dos autos, justifica o acréscimo em 2/3, tal como procedido na sentença" (fls. 2.198/2.200).<br>Ainda, constou na sentença:<br>"As consequências do delito foram graves para a vítima Larissa. A vítima ainda se encontra com o fragmento de projétil alojado no corpo e sofre consequências até hoje, relatando que ainda sente dores, o que prejudica o seu trabalho de empregada doméstica (depoimento prestado na primeira fase e laudo de index 171 e 185).<br> .. <br>As consequências do delito foram graves para a vítima Robson. A vítima foi atingida por estilhaços de vidro em seu rosto e pescoço, tendo sido submetida a retirada de fragmentos de vidro, curativos e medicamentos. O laudo de index 168 aponta que a vítima sofreu múltiplas lesões.<br> .. <br>As consequências do delito foram graves para a vítima Maycon. Segundo o laudo constante do index 179, a vítima sofreu "FERIDA PERFURO CONTUNDENTE EM CÓRNEA (S05.3) DE OLHO ESQUERDO, FOI SUBMETIDO NESTA UNIDADE À CIRURGIA ( CERATORRAFIA) EM 29/12/2016, DEVE O MESMO PERMANECER AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR 60 (SESSENTA) DIAS,OUTROSSIM INFORMO QUE O MESMO EVOLUIU C/ CATARATA TRAUMÁTICA(H26.1) DEVENDO O MESMO SUBMETER-SE A CIRURGIA DE FACECTOMIA NESTE OLHO ELETIVAMAMENTE"" (fls. 2.014/2.021).<br>Na primeira fase da dosimetria, vislumbra-se que a Corte local reputou desfavoráveis as consequências do crime com fundamento nas múltiplas lesões e graves sequelas ocasionadas às vítimas Larissa, Robson e Maicon, elementos que autorizam a valoração negativa da referida vetorial, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado tentado.<br>2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a alegada primariedade do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos probatórios válidos e coerentes.<br>6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência com o fim de preservar sua vida.<br>8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.<br>(AgRg no HC n. 997.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa das consequências do delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel.<br>4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a condenação.<br>6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui para a condenação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.<br>(AgRg no HC n. 959.777/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena."<br>(HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar.<br>3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.<br>4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.<br>5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Além disso, o TJRJ aplicou a regra estampada no art. 71, parágrafo único, do CP em relação à continuidade delitiva, porquanto os seis crimes de homicídio qualificado na forma tentada foram praticados dolosamente, contra vítimas distintas e com violência contra a pessoa, razão pela qual manteve a aplicação do coeficiente de 2/3.<br>À vista disso, considerando a conjuntura fática analisada na origem, não há desproporcionalidade na fração adotada pelas instâncias a quo, pois observaram as disposições da continuidade delitiva específica na espécie. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de determinada circunstância implica necessário decote do respectivo aumento individual. Precedentes.<br>4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em razão dos antecedentes desabonadores.<br>5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena, pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.<br>Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.<br>4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.<br>Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.<br>5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.<br>A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 185, 186, 188, 593, III, "d", 564, III, "b", 478, II; CP, art. 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 934.977/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019; e STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.117/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.