ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Participação de menor importância. Majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração das "consequências do crime" na dosimetria da pena-base, determinando nova aplicação da pena ao agravante. A decisão monocrática manteve o afastamento da tese de participação de menor importância, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e confirmou a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) saber se as majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>4. A conduta do agravante foi considerada como coautoria funcional, com contribuição relevante para a consumação do roubo, afastando-se a tese de participação de menor importância. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas, com base em provas robustas que demonstraram a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR XIMENES BENITES contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a "consequências do crime" para cálculo da pena-base, devendo nova pena ser aplicada ao ora agravante. Contudo, afastou a tese de participação de menor importância, ante o teor da Súmula n. 7 do STJ e manteve a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do CP.<br>O agravante alega que houve violação ao princípio da colegialidade, sob a colocação de que "a decisão monocrática esgotou o mérito do Recurso Especial sem permitir a manifestação do colegiado, restringindo a ampla defesa e o contraditório estatuído no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal".<br>Sustenta que o julgamento monocrático só é cabível quando o tema estiver plenamente pacificado, o que não entende não ter ocorrido no caso, "pois as Turmas divergem quanto ao alcance da Súmula 7 quando a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos".<br>Adiciona que "o recorrente não executou o núcleo da conduta de violência, atuando em grau inferior de participação onde a própria sentença e o acórdão reconhecem que outros agentes dominaram a execução do crime".<br>Argumenta que "a análise da menor importância da conduta é questão jurídica, não probatória, afastando o óbice da Súmula 7".<br>Aduz que houve ofensa ao art. 93 IX da CF, por falta de fundamentação adequada, ante a generalidade e insuficiência.<br>Ao final, requer: "1. O conhecimento e provimento do Agravo Regimental, para que o caso seja submetido à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça; 2. O reexame colegiado da decisão monocrática, como provimento integral do Recurso Especial , reconhecendo: a) a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP); b) o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do CP; c) subsidiariamente, a redução da pena com novo redimensionamento da pena-base".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Participação de menor importância. Majorantes do art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração das "consequências do crime" na dosimetria da pena-base, determinando nova aplicação da pena ao agravante. A decisão monocrática manteve o afastamento da tese de participação de menor importância, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e confirmou a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos IV e V, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; e (iii) saber se as majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>4. A conduta do agravante foi considerada como coautoria funcional, com contribuição relevante para a consumação do roubo, afastando-se a tese de participação de menor importância. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal foram corretamente aplicadas, com base em provas robustas que demonstraram a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior. A revisão dessa conclusão também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC. 2. A conduta do agente que contribui de forma relevante para a consumação do crime de roubo caracteriza coautoria funcional, não sendo possível o reconhecimento de participação de menor importância. 3. As majorantes previstas no art. 157, §2º, IV e V, do Código Penal são aplicáveis quando comprovadas a restrição da liberdade das vítimas e o transporte do veículo subtraído para o exterior.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; Código Penal, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, IV e V; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, REsp n. 2.037.382/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 720.369/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>De plano, destaco que a prolação de decisão monocrática não macula o princípio da colegialidade, eis que autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, bem como em sintonia com a Súmula 568/STJ.<br>De outro lado, cumpre recordar que a decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental, como ora se realiza.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854 /MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).<br>(AgRg no RHC n. 179.956/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifos nossos).<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação.<br>(AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes de estupro e roubo.<br>2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de pleitear a alteração do regime prisional, se afastada a majorante e reconhecido o crime continuado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A primeira questão envolve a análise da alegação de violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator.<br>4. A segunda consiste em saber se a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.<br>5. A terceira diz respeito à possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto se for afastada a majorante e reconhecida a continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. A própria vítima, ao registrar a ocorrência policial, apresentou a foto do agravante e o apontou como autor dos delitos, visto que já se conheciam, tornando desnecessária a instauração da metodologia do art. 226 do CPP, que só é necessária quando houver incerteza quanto à identificação do suposto autor.<br>8. Os argumentos apresentados pela parte agravante referentes ao afastamento da majorante, ao reconhecimento do crime continuado e à fixação do regime inicial semiaberto configuram inovação recursal.<br>Isso ocorre porque tais questões não foram devidamente abordadas no recurso especial. Dessa forma, a preclusão consumativa impede a apresentação dessas teses no agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo RISTJ e CPC. 2. O reconhecimento de pessoa, conforme disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, torna-se desnecessário quando não há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 3. A preclusão consumativa obsta a análise de teses no agravo regimental que não foram abordadas no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022;<br>STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.324/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ROUBO IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório.<br>5. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>6. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse dos bens subtraídos, o acusado empregou violência contra a vítima, o que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.<br>7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>8. Na espécie, o Tribunal local manteve a negativação das consequências do crime, em razão da subtração de elevados numerários, quais sejam, US$ 1.500,00 e EUR$ 400,00, o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre o limite mínimo do tipo.<br>11. "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>12. A exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da multirreincidência do réu, contra o qual foram sopesadas quatro condenações definitivas, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>13. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.<br>14. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).<br>No que toca a ofensa ao art. 93, IX, da CF, a apreciação de violação constitucional deve ser feita pela Corte competente.<br>Quanto ao restante, a insurgência se dá em relação ao não acolhimento da tese de participação de menor importância na prática de crime de roubo e manutenção da incidência das majorantes prevista s no art. 157 §2º, incisos IV e V do CP.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Sobre a violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não reconheceu a participação de menor importância, nos seguintes termos do voto do relator:<br>A conduta do apelante, conforme demonstrado pelos depoimentos, não se limitou a um mero auxílio secundário, mas configurou uma atuação decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. O fato de ter confirmado a prática do crime, indicado os demais partícipes e detalhado a dinâmica dos fatos, incluindo o transporte do veículo e o repasse dos objetos, evidencia uma coautoria funcional e uma contribuição relevante para a consumação do roubo. Dessa forma, não há justificativa para que a sua pena seja atenuada com base nesse fundamento. (fl. 870)<br>Do trecho acima, depreende-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a conduta do recorrente se enquadra como coautoria, afastando a tese de participação de menor importância. Tal conclusão foi extraída da análise das provas constantes dos autos, com detalhamento da atuação de cada envolvido e da forma como contribuíram para a execução do delito imputado.<br>Assim, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Incide o mesmo óbice quanto à alegação de violação ao art. 157, § 2º, inciso IV e V, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de Justiça manteve as causas de aumento relativas à subtração de veículo com destino a outro país e à restrição da liberdade da vítima. Consta do acórdão, nos termos do voto do relator:<br>O artigo 157, §2º, inciso IV, do Código Penal, estabelece que a pena aumenta-se de um terço até metade "se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior". A prova dos autos demonstrou que o veículo subtraído foi levado para território estrangeiro, conforme prova testemunhal e o depoimento do réu às p. 27-29, o que configura o transporte para outro local, apto a incidir a majorante. Já o artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, prevê o aumento de pena "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". Os depoimentos das vítimas Celita de Oliveira Rodovalho (p. 532-535) e Paulo de Tarso Oliveira Rodovalho (p. 536-539) são claros ao descreverem a privação de liberdade por tempo suficiente para a prática delitiva, com ameaças e amarração, o que implica a restrição de sua liberdade, elemento essencial para a configuração desta majorante. Tal privação, ainda que não se prolongue por período dilatado, mostra-se relevante à luz do Direito Penal, pois extrapola o mero instante da subtração e demonstra domínio da situação por meio da submissão contínua da vítima à vontade dos agentes. Nesse prospecto, resta evidente que a restrição à liberdade das vítimas perdurou por tempo juridicamente relevante e, por isso, enseja a incidência da majorante em apreço. (fl. 870)<br>Portanto, verifica-se que análise realizada pela instância ordinária envolveu a valoração do conjunto probatório, o que impede a sua revisão nesta instância especial, diante do óbice previsto na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.)"<br>Para reforçar, o Colegiado local afastou a participação de menor importância, pois entendeu, em síntese, que a atuação do agravante foi de suma importância para o desfecho do roubo. Rememoro:<br>"DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA<br>O apelante pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância.<br>Sem razão.<br>Em relação à referida causa de diminuição de pena, essa é assim prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal:<br>Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.<br>§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.<br>Cezar Roberto Bitencourt, ao discorrer sobre o tema, afirma que a participação de menor importância "diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido" (in, Código Penal Comentado", 9ª ed. Editora Saraiva, 2015, p. 218).<br>Em adendo, é pertinente relembrar que segundo teoria do domínio do fato, autor é aquele que pessoalmente realiza os elementos do tipo; aquele que executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata), e, ainda; aquele que realiza uma parte necessária do plano global mediante integração resolutiva em comum com os demais coautores.<br>À toda evidência, o elemento subjetivo inserto no delito de roubo restou inequivocamente demonstrado, não pairando dúvidas de que o apelante dolosamente participou ativamente do delito, conforme destacado no parecer (p. 846-847):<br>"Verifica-se que a contribuição do Recorrente foi de suma importância para a realização do tipo penal, conforme restou demonstrado acima. (..) Assim, considerando que a participação do Apelante foi essencial para a prática do crime, tendo em vista que todos os envolvidos se auxiliaram para êxito do intento criminoso, incabível o reconhecimento da causa de diminuição em tela, pois o delito foi muito bem planejado, de forma que todos tiveram suas funções bem definidas, como já decidiu o STJ: (..)".<br>A conduta do apelante, conforme demonstrado pelos depoimentos, não se limitou a um mero auxílio secundário, mas configurou uma atuação decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. O fato de ter confirmado a prática do crime, indicado os demais partícipes e detalhado a dinâmica dos fatos, incluindo o transporte do veículo e o repasse dos objetos, evidencia uma coautoria funcional e uma contribuição relevante para a consumação do roubo.<br>Dessa forma, não há justificativa para que a sua pena seja atenuada com base nesse fundamento." (grifos nossos).<br>Desse modo, a reforma do julgado guerreado como requer a defesa, para reconhecer a participação de menor importância, não encontra espaço, porquanto seria necessário revolver o contexto fático probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de roubo. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando que houve a subtração de três patrimônios distintos, não havendo falar na hipótese de crime único.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no artefato, desde que existentes outros meios que comprovem a sua utilização.<br>5. O aumento de 1/2 (metade) operado na terceira fase da dosimetria da pena, em razão das majorantes do delito de roubo, encontra-se em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, porquanto apresentados elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na ação criminosa (três), a restrição de liberdade da vítima por tempo considerável, além do emprego de violência real, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas robustas, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de vítimas e testemunhas, e confissão judicial parcial.<br>3. A defesa alegou ausência de provas para o furto e tentativa de roubo, participação de menor importância e pleiteou regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado e tentativa de roubo foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e se o regime fechado e a negativa de substituição da pena são adequados.<br>5. Há também a questão de saber se a participação do recorrente pode ser considerada de menor importância, justificando a alteração da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de participação de menor importância.<br>7. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A fixação do regime fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes, conforme os artigos 33 e 59 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena devido à reincidência específica.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.473.746/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ""Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.<br>4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).<br>Também, em oposição ao sustentado, é ínsito assentar que houve fundamentação idônea para manutenção das majorantes, uma vez que foi apontado que "a prova dos autos demonstrou que o veículo subtraído foi levado para território estrangeiro, conforme prova testemunhal e o depoimento do réu às p. 27-29, o que configura o transporte para outro local, apto a incidir a majorante. Já o artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, prevê o aumento de pena "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade". Os depoimentos das vítimas Celita de Oliveira Rodovalho (p. 532-535) e Paulo de Tarso Oliveira Rodovalho (p. 536-539) são claros ao descreverem a privação de liberdade por tempo suficiente para a prática delitiva, com ameaças e amarração, o que implica a restrição de sua liberdade, elemento essencial para a configuração desta majorante. Tal privação, ainda que não se prolongue por período dilatado, mostra-se relevante à luz do Direito Penal, pois extrapola o mero instante da subtração e demonstra domínio da situação por meio da submissão contínua da vítima à vontade dos agentes".<br>Logo, na mesma toada, alterar a conclusão das Instâncias ordinárias a fim de, v.g., se perquirir se a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado também pela citada súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PERQUIRIR PELA EFETIVA DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE 2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A participação de menor importância do agravante foi afastada pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo, ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Trata-se de hipótese de roubo majorado consumado, e não tentado, pois as instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e provas, compreenderam pela efetiva inversão da posse do caminhão, e de suas mercadorias, ainda que por curto período, o que se mostra consonante com o enunciado da Súmula 582/STJ.<br>3. Ademais, "alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).<br>4. Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de 2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.342.666/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.