ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Crime antecedente. Extinção da punibilidade. Princípio da correlação. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou os agravantes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>2. A defesa alegou violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP), ao art. 3º e art. 383 do CPP, ao inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, e aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXIX e LV, da CF). Sustentou que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição ou absolvição torna atípica a conduta de lavagem de dinheiro; e (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A extinção da punibilidade do crime antecedente não torna o fato atípico, nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, limitando-se à exclusão da pena e de seus efeitos. A extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza a conduta como crime, permanecendo apta a configurar o fato gerador do delito de lavagem de dinheiro.<br>5. Não há violação ao princípio da correlação, pois a denúncia narra atos de lavagem de dinheiro envolvendo recursos desviados do COFEN, e o acórdão recorrido condenou os agravantes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN.<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da correlação quando há demonstração da conexão entre os fatos narrados na denúncia e o decreto condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e LV; CPP, arts. 3º e 383; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso V, § 4º, art. 2º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.102.309/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 207.936/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.03.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 4950/4991 interposto por HILDECLEY TRINDADE DE BRITO E HILDEGARDO TRINDADE DE BRITO contra decisão de fls. 4927/4935, por meio da qual não conheci do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da apelação criminal n. 0802282-23.2011.4.02.5101.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação dos agravantes como incursos nas sanções do art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>Em suas razões, a defesa repisa a tese da violação ao artigo 383 do Código de Processo Penal, ao inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, bem como aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXIX e LV, da CF). Sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar o art. 3º do Código de Processo Penal, em conjunto com o art. 492 do Código de Processo Civil, bem como o art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, em sua redação original.<br>A defesa afirma, ainda, que houve violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP) e que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Crime antecedente. Extinção da punibilidade. Princípio da correlação. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condenou os agravantes pela prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, inciso V, e § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>2. A defesa alegou violação ao princípio da correlação (art. 383 do CPP), ao art. 3º e art. 383 do CPP, ao inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, e aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXIX e LV, da CF). Sustentou que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição ou absolvição torna atípica a conduta de lavagem de dinheiro; e (ii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A extinção da punibilidade do crime antecedente não torna o fato atípico, nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, limitando-se à exclusão da pena e de seus efeitos. A extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza a conduta como crime, permanecendo apta a configurar o fato gerador do delito de lavagem de dinheiro.<br>5. Não há violação ao princípio da correlação, pois a denúncia narra atos de lavagem de dinheiro envolvendo recursos desviados do COFEN, e o acórdão recorrido condenou os agravantes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN.<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da correlação quando há demonstração da conexão entre os fatos narrados na denúncia e o decreto condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e LV; CPP, arts. 3º e 383; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, inciso V, § 4º, art. 2º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.102.309/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 207.936/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.03.2012.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 3º e 383, ambos do CPP, inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98, art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98 e se há dissenso jurisprudencial.<br>No que se refere à alegação de que a absolvição do crime antecedente tornaria atípica a conduta de lavagem de capitais, o Tribunal rejeitou a tese apresentada pelos recorrentes, com os seguintes fundamentos:<br>"Na verdade, os recorrentes questionam o acórdão no ponto em que é analisada a existência de crime antecedente a viabilizar a condenação nestes autos por lavagem de capitais.<br>Não há omissão ou contradição, tendo sido a questão tratada minuciosamente em capítulo específico do voto condutor do acórdão (evento 219, VOTO1), que transcrevo a seguir:<br>"3.1 Crime antecedente<br>A lavagem de dinheiro envolve o processo de tornar fundos ilegais, provenientes de atos ilícitos, em aparentemente legítimos, a fim de ocultar sua origem criminosa. Esse processo visa dificultar a detecção e rastreamento desses recursos.<br>A vinculação com o crime antecedente, também conhecido como "crime subjacente", é um elemento fundamental no contexto da lavagem de dinheiro, porquanto inerente à tipicidade objetiva da conduta.<br>Para que a lavagem de dinheiro seja efetivamente comprovada, é fundamental que haja evidências substanciais da existência do crime original que gerou os fundos ilegais que estão sendo lavados, ainda que seja desnecessária robustez de prova que, por exemplo, seria exigível para fins de condenação criminal no delito subjacente.<br>O crime de lavagem de dinheiro se constitui um crime derivado, pois necessita para a sua existência, da prática de um crime antecedente. Destaca-se, embora haja autonomia entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente, se reconhecida a inexistência deste, o crime de lavagem de capitais também não existirá.<br>Pois bem, nestes autos os réus foram condenados em primeira instância pelo crime de lavagem de capitais oriundos do crime antecedente do art. 312 do CP. O desvio de verba pública teria ocorrido no âmbito de contratos firmados com o COREN/RJ, tendo sido identificado pelo TCU que ocorreram pagamentos indevidos pela autarquia à pessoa jurídica COMPUMEIER, entre 2001 e 2008.<br>Acerca do crime antecedente o magistrado de primeira instância indicou os resultados do julgamento da Tomada de Contas TC 028.990/2007 -8, pelo TCU em que apontadas as seguintes irregularidades:<br>"Ante o que restou esclarecido na instrução precedente (fls. 368/379), fica patente a realização de pagamentos indevidos, de valores expressivos, pelo Coren/RJ em benefício da empresa Compumeier Equipamentos Ltda., a título de prestação de serviços de estrutura de redes, com locação mensal de hardware, e aquisição de componentes de equipamentos de informática no período de 2001 a 2008.<br>(..)<br>7. Com base nas apurações levadas a cabo por esta Unidade Técnica, bem como no que constou de outros processos correlatos (o já referido TC 025.733/2006 -9 e o TC 004.069/2008 -8, referentes a irregularidades na aquisição direta de novos equipamentos de informática para o mesmo órgão), conclui-se que houve pagamentos indevidos em favor da empresa Compumeier. As evidências que fundamentam tal conclusão podem ser assim resumidas:<br>(a) ausência de demonstração das necessidades do COREN/RJ, em termos de quantitativos de equipamentos e demanda de serviços, que justificassem o valor mensal de R$ 119.980,00 estabelecido no contrato;<br>(b) a imprecisão, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, da descrição do objeto =do contrato;<br>(c) o fato do valor de R$ 2.926.462,18 total despendido com essa contratação somente nos exercícios de 2006 e 2007, ser bem superi9or aos R$ 1.364.713,10 desembolsados pelo mesmo órgão na aquisição direta de novos equipamentos de informática, com o agravante de tal aquisição estar sendo questionada pelo Tribunal, no âmbito do TC 004.069/2008 -8, em razão de sobrepreço;<br>(d) o arrolamento, pelo gestor, em resposta à inquirição de equipe de inspeção quanto à discriminação do material objeto de locação junto à Compumeier, de equipamentos cujos quantitativos (67 micros, dos quais 3 seriam servidores, e 47 impressoras) e modelos, já obsoletos, importariam num valor total de aquisição sensivelmente inferior ao valor total mensal pago à contratada;<br>(e) ausência de procedimentos de liquidação das despesas realizados pela área técnica responsável. 8. Evidenciado assim o caráter irregular dos pagamentos, importa calcular a glosa de que seriam merecedores os dispêndios efetuados em favor da referida empresa. (..)<br>9. Feitos os cálculos (itens 19 a 23 da instrução anterior), restou apurada a importância de R$ 19.652,22 como valor mensal devido à contratada, nos meses em que foi recebido por ela o valor de R$ 119.980,00 previsto no contrato. Nos meses em que recebeu parcialmente o valor mensal do contrato, não se considerando como tal as deduções tributárias, o apurado foi reduzido na mesma proporção. Considerou-se como zero o valor apurado relativamente aos pagamentos cujas motivações não guardem relação com a parcela da contratação que o gestor logrou individualizar.<br>10. Tendo em vista tal metodologia de apuração, a glosa a se imputar aos responsáveis pela irregularidade corresponderia, mês a mês, no período de 2001 a 2008, a diferença entre o valor pago e o valor apurado."<br>Além de basear a comprovação da existência do crime antecedente por meio do resultado do julgamento no TCU consubstanciado pelo acórdão 4808/2009 da 2ª Câmara, o magistrado citou denúncia recebida no âmbito da ação penal nº 0032338-38.2012.4.02.5101, na qual HILDECLEY e HILDEGARDO responderam pelo crime de peculato e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.<br>Ocorre que ambos foram absolvidos com base no art. 386, VII do CPP daquela imputação conforme se pode verificar da sentença constante do processo 0032338-38.2012.4.02.5101/RJ, evento 295, SENT121, com trânsito em julgado em 25/04/2019. E essa condição foi reforçada pela defesa técnica através de memoriais juntados na data do julgamento, em 17/09/2024 em alegações também sustentadas da tribuna (evento 208, MEMORIAIS1).<br>A absolvição na ação penal nº 0032338-38.2012.4.02.5101 pela dúvida realmente se confirma, em sentença de 2019. Não obstante, no processo nº 0048974-70.1998.4.02.5101, HILDEGARDO e HILDECLEY, juntamente de outros membros de sua família, foram denunciados e condenados pelo crime de peculato em razão de desvio de verba a partir de com o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), celebrados com base em processos licitatórios fraudados. Segundo a denúncia daqueles autos, os réus teriam desviado de cerca de R$ 5.037.486,24 (cinco milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) dos cofres do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, através de diversos procedimentos licitatórios fraudulentos.<br>HILDEGARDO e HILDECLEY foram condenados em razão da comprovação da existência de 41 licitações fictícias , envolvendo empresas da família BRITO e outras a ela ligadas, com o objetivo de desviar dinheiro do COFEN (processo 0048974- 70.1998.4.02.5101/RJ, evento 1331, SENT389). Em relação ao crime de lavagem de dinheiro apenas o irmão HILDEBERTO BRITO foi condenado.<br>Entretanto, tais condenações não prevaleceram porque reconhecida a prescrição pela pena em contrato conforme sentença do processo 0048974-70.1998.4.02.5101/RJ, evento 1359, SENT390.<br>Para melhor compreensão da análise probatória realizada naqueles autos referente aos crimes do art. 312 do CP, transcrevo trechos da sentença proferida naqueles autos ( processo 0048974-70.1998.4.02.5101/RJ, evento 1331, SENT389  )"<br>A alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.683/2012, a punição das condutas antecedentes era irrelevante para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a redação original do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 estabelecia que o processo e julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro independiam do processo e julgamento dos crimes antecedentes.<br>Da mesma forma, o art. 2º, § 1º, da mesma Lei previa que os fatos seriam puníveis mesmo que o autor do crime antecedente fosse desconhecido ou isento de pena. A inclusão da expressão "ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas tornou explícito o entendimento já presente na norma.<br>Nesse sentido, considerando que a própria Lei n 9.613/1998 admite a punição dos fatos nela previstos mesmo quando o autor do crime antecedente é desconhecido ou está isento de pena, é evidente que a extinção da punibilidade por prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao crime de lavagem não impede a persecução penal em relação a este último ilícito.<br>Com efeito, a extinção da punibilidade não torna o fato atípico, tampouco elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, limitando-se à exclusão da pena e de seus efeitos. À luz do conceito analítico de crime, a extinção da punibilidade do crime antecedente não descaracteriza a conduta como crime, permanecendo esta apta a configurar o fato gerador do delito de lavagem de dinheiro. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os temas trazidos pela defesa revelam indevida inovação recursal, porquanto não foram abordados na petição do recurso especial, estando, portanto, preclusos. Ademais, não há prévia manifestação do Tribunal de origem, o que denota igualmente ausência de prequestionamento.<br>2. Ainda que assim não fosse, a alegação defensiva não merece prosperar, uma vez que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei n. 12.683/2012, era irrelevante a punição das condutas antecedentes.<br>- De fato, a redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998 disciplinava que os fatos seriam puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente. A inserção da expressão "ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" apenas tornou explícita compreensão já constante da norma. A propósito: HC 207.936/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.<br>- Como é de conhecimento, a extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto à tese de violação ao princípio da correlação, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>"Assim, embora os embargantes tenham sido absolvidos na ação penal nº 0032338-38.2012.4.02.5101, há comprovação do crime antecedente (peculato) nos autos da ação penal nº 0048974-70.1998.4.02.5101, onde foi minuciosamente demonstrada a participação dos réus no esquema de desvio de verbas públicas das autarquias COFEN e COREN/RJ.<br>A sentença proferida na ação penal nº 0048974-70.1998.4.02.5101 comprovou que a família BRITO, por meio de diversas empresas, participava de esquema que envolvia licitações fraudulentas e pagamentos por serviços não prestados, inclusive com o mesmo modus operandi identificado nestes autos: saques de altos valores na boca do caixa e posterior redistribuição via fornecedores.<br>O fato de ter sido reconhecida a prescrição na ação penal nº 0048974-70.1998.4.02.5101 não impede a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. Conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, a extinção da punibilidade quanto aos crimes antecedentes não implica atipicidade do delito de lavagem, pois nos termos do art. 2º, II, § 1º da Lei nº 9.613/98, basta a existência de elementos indiciários suficientes da origem ilícita dos recursos.<br>Não há violação ao princípio da reserva legal ou criação de nova figura típica, pois está devidamente comprovada a origem ilícita dos recursos objeto da lavagem (peculato), ainda que em processo diverso onde houve extinção da punibilidade pela prescrição."<br>No caso, a denúncia narra atos de lavagem de dinheiro envolvendo recursos desviados do COFEN, e o acórdão ora recorrido condenou os recorrentes pela prática desse crime, considerando como antecedentes delitos cometidos contra o mesmo COFEN. Dessa forma, resta demonstrada a correlação entre a denúncia e o decreto condenatório.<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese defensiva, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Ademais, não se admite, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.