ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. Súmula N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas  dependentes químicos  aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e os laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva.<br>6. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, especialmente quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e é corroborada por outros elementos de prova.<br>7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de parcialidade.<br>8. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>TeseS de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MIRANDA SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 278/285 que, com fundamento no XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 291/302), o agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas. Afirma violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, vez que a confissão extrajudicial foi retratada; as únicas testemunhas da acusação foram policiais; a presença de pequena quantidade de droga (9,78g de crack); confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; ausência prova de venda.<br>Requer a r econsideração para afastar art. 34, XVIII, b, do RISTJ e Súmula 568/STJ. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afastando a Súmula 7/STJ. Reforma do acórdão do TJ/BA para absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios. Súmula N. 7/STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia seria de revaloração jurídica, não de reexame de provas, e alega violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória, argumentando que: (i) a confissão extrajudicial foi retratada; (ii) as únicas testemunhas da acusação foram policiais; (iii) a quantidade de droga apreendida foi pequena (9,78g de crack); (iv) há confirmação de atividade lícita (venda de peixes) inclusive pelos policiais; e (v) não há prova de venda.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de entorpecentes, fundamentando que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas  dependentes químicos  aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, diante da alegação de insuficiência probatória e da retratação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, foi corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares e os laudos periciais que confirmaram a materialidade delitiva.<br>6. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, especialmente quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e é corroborada por outros elementos de prova.<br>7. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, desde que não haja indícios de parcialidade.<br>8. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>TeseS de julgamento:<br>1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar legitimamente o decreto condenatório. 2. A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial. 3. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d"; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao artigo 386, VII do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa sustenta a inexistência de elementos probatórios robustos que amparem a imputação do delito de tráfico de entorpecentes ao Apelante, à luz da alegação de que, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, este negou a posse da substância ilícita apreendida.<br>Aduz, ainda, que o Apelante somente teria admitido, em sede policial, a posse da droga por receio de que os agentes públicos pudessem forjar a situação, imputando-lhe a responsabilidade pelos materiais encontrados.<br>Acrescenta, nas razões recursais, que a confissão extrajudicial, por si só, não possui força probatória suficiente para embasar um decreto condenatório, sendo imprescindível sua corroboração por outros elementos autônomos de prova  o que, no caso em apreço, não se verificou.<br>Sustenta, ademais, que o acusado sempre exerceu atividade laborativa lícita, atuando como vendedor de peixes na comunidade em que ocorreram os fatos.<br>Por fim, ressalta que os depoimentos dos policiais, enquanto provas isoladas e não corroboradas por demais elementos constantes nos autos, não se revelam aptos à formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.<br>Destaca, ainda, que o ônus da prova quanto às imputações veiculadas na exordial acusatória incumbe exclusivamente à acusação.<br>Não obstante os argumentos da Defesa, a tese absolutória não merece acolhimento.<br>Verifica-se que, na fase inquisitiva, que o Recorrente confessou a prática delitiva, todavia, em juízo negou a autoria do delito que lhe foi imputado na peça acusatória, senão vejamos:<br>ANTONIO MIRANDA SANTOS - interrogatório na fase pré-processual (extraída das Alegações Finais do Ministério Público - ID 78986362 p. 03 e 04): "(..) QUE possui alcunha de "Jamaica"; QUE possui um filho de 25 anos de idade; perguntado se já foi preso ou processado alguma vez em algum lugar do País respondeu positivamente e disse QUE esteve preso por tráfico, e que está em liberdade há cerca de dois anos; QUE não é alfabetizado; perguntado se possui carteira de trabalho assinada Possui se é aposentado, respondeu negativamente para ambas as perguntas; QUE tem como atividade laboral o comércio de peixe; QUE vende peixe próximo ao terminal marítimo, no mesmo local em que foi abordado na data de hoje; indagado se faz uso de algum tipo de substância entorpecente, respondeu QUE não faz uso, apenas comercializa; QUE na manhã desta quarta-feira foi abordado por policiais da guarnição da BPTUR, durante o policiamento na Praça Cayru, próxima ao Mercado Modelo; QUE não resistiu à abordagem, nem tentou se evadir; QUE tinha em sua guarda as 30 pedrinhas semelhantes ao crack, bem corno R$343,50 em espécie, e uma carteira marrom; QUE admite que fazia, naquela ocasião, o comércio da droga para complementar a sua renda, alegando que o faz por "necessidade"." - Destaquei ANTONIO MIRANDA SANTOS - interrogatório em juízo (degravação da audiência disponível no sistema PJE MIDIAS): Que o policial falou que achou no meu bolso, mas ele não achou nada em meu bolso; que a única coisa que achou foi o dinheiro; que os policiais viam o interrogado mexendo a corda e se sabia que se eles achasse, iam colocar em cima de interrogado, então falou que a droga era sua; que não vendia droga; que já vendeu, mas tem tempo, tem anos; Que como vendia antes, na certa, é por isso que os policiais da delegacia conheciam; Que não foi conduzido antes desse fato; Que tem mais de dez anos que vendeu; Que não usa drogas e não usava na época desse fato; Que a droga foi encontrada próxima e não estava vendendo; que onde trabalha fica um bocado de gente e o interrogado não sabe de quem é a droga; Que na hora tinha gente distante do interrogado; Que continua no mesmo lugar vendendo peixe e todo dia o interrogado vê os policiais lá. Das perguntas formuladas pela defesa: que o interrogado tem família; que sustenta sua esposa e ela tem uma filha de 5anos; que não foi casado antes; Que nesse dia não foi agredido" - Destaquei<br>Os policiais militares confirmam os fatos narrados na sentença; que estavam realizando ronda, quando perceberam um movimento de pessoas próximo ao réu e resolveram proceder à abordagem, ocasião em que encontraram em seu poder uma quantidade de drogas e dinheiro em espécie.<br>É o que se denota das transcrições abaixo:<br>SD/PM THIAGO DOS REIS NASCIMENTO - testemunha de acusação em juízo (Degravação no P Je Mídias): "(..) que fica de serviço naquela área, atrás do Mercado Modelo; que tem uma base móvel das 08 às 20 horas; que estavam em mais um dia comum ali, quando notaram várias pessoas em situação de rua que sabem que muitas são dependentes químicas de crack e se aproximavam do réu; que os policiais suspeitaram e foram fazer abordagem e encontraram com ele uma porção de droga e uma quantidade de dinheiro; que o réu confessou que vende peixe no local, mas como o movimento estava fraco, "resolveu essa atividade ilícita"; que fizeram a condução para a delegacia; que o réu estava atrás do Mercado Modelo; que todo dia ele fica lá; que viram movimento de pessoas em vulnerabilidade de rua, que conhecem e todo dia os policiais veem e são dependentes químicas; que essas pessoas iam com frequência até o réu; que foi mais de uma pessoa que ia até ele e voltava e fazia um movimento de que estavam entregando valores e depois saiam; que teve uma hora que essa situação ficou um pouco chata e resolveram abordar para ver o que se tratava ; que abordaram e encontraram; que o réu não reagiu; que até colaborou, contando a situação dele; que o depoente sempre viu o réu naquela área vendendo peixe, mas nunca notou nada de estranho; que continua vendo o réu todo dia no local, mas essa prática parou; que em seguida pegou outro lá nessa mesma situação e conduziu para a delegacia; que ontem o depoente estava de serviço e viu o réu; que o material estava no bolso; que na delegacia os policiais reconheceram o réu de outra situação, que disseram "ele não aprende". Das perguntas formuladas pela defesa: que foi o depoente que fez a revista no réu; que o réu alegou que estava passando por necessidade; que houve a aproximação de uma pessoa no momento da abordagem, foi justamente a pessoa que os policiais prenderam um dia depois, e que se chama Antônio também; que não foi preciso usar a força." - Destaquei.<br>SD/PM THIAGO JOSÉ ARAÚJO PINTO - testemunha de acusação em juízo (degravação extraída do Parecer da Procuradoria conferida no P Je Mídias): que no dia citado, estava de serviço e observou um movimento de pessoas em direção ao réu; que os policiais suspeitaram e foram até lá fazer a abordagem e encontraram com ele uma porção de droga e uma quantidade de dinheiro; que o movimento estranho se tratava de algumas pessoas indo em direção ao acusado; que era mais de uma pessoa; que as pessoas se aproximavam, falavam com o acusado, e aparentavam estar pegando, passando alguma coisa, e saiam; que perceberam, na abordagem, que o réu tinha uma porção de substância análoga a droga entorpecente, e uma quantidade de dinheiro; que se não se engana, a droga estava no bolso do acusado e o dinheiro estava em uma carteira; que foi o colega que realizou a abordagem; que o acusado não reagiu à abordagem; que o inculpado relatou que era pescador, os policiais indagaram sobre as drogas, e ele relatou que o negócio dele não estava dando muito dinheiro e ele pegou essa porção de drogas com alguém para dar um dinheiro a mais; que conhecia de vista o acusado; que sempre viu o inculpado aparentemente vendendo peixe; que depois do fato não viu o acusado nesse tipo de situação; que continua vendo o réu no local, exercendo atividade de venda de peixe; que depois da abordagem, os Policiais foram para os Barris.<br>Ao examinar as provas constantes dos autos, observa-se que, na fase inquisitorial, o acusado confessou de forma clara a prática delitiva. Ainda que tenha posteriormente se retratado em juízo  o que se reconhece como exercício legítimo do direito constitucional à não autoincriminação  , tal retratação não invalida, por si só, o valor probatório da confissão extrajudicial, sobretudo, quando está de acordo com os demais elementos de prova.<br>Na verdade, em juízo o Apelante, apesar de dizer que não estava vendendo drogas, resolveu assumir a prática porque os policiais o viram "mexendo na corda".<br>Registre-se que a confissão prestada em sede policial foi considerada para fins de diminuição da reprimenda, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, e encontra respaldo nas demais provas coligidas, em especial nos depoimentos testemunhais que corroboram de forma coerente e convergente.<br>Trata-se, portanto, de elemento probatório que não se mostra isolado nos autos, tampouco desprovido de credibilidade. Não há qualquer indício e sequer foi suscitada pela defesa, coação, violência ou tortura durante o interrogatório policial, o que confere validade à confissão prestada nessa fase.<br>Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reiterada no Informativo 763, segundo o qual a retratação em juízo não afasta, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial, sobretudo quando esta se apresenta detalhada quanto ao modus operandi do delito e quando as provas carreadas aos autos se mostram harmoniosas e aptas à comprovação da autoria e materialidade, evidenciando que ele praticou de forma livre e consciente a conduta descrita na denúncia.<br>Desse modo, compreende-se que a confissão espontânea, ainda que prestada em sede extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode legitimamente fundamentar o decreto condenatório.<br>Por sua vez, a retratação realizada em juízo, quando desacompanhada de provas que lhe confiram respaldo e verossimilhança, não possui força suficiente para invalidar a confissão anterior, tampouco para afastar sua eficácia como meio de prova.<br>Não obstante, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudos de Constatação (ID 78986321) e de Exame Pericial Definitivo (ID 78986331), que identificaram a apreensão de 9,78 g (nove gramas e setenta e oito centigramas) de substância (crack) sólida de coloração amarela, sob a forma de "pedra", distribuída em 30 (trinta) porções individualmente envoltas em plástico branco.<br>Não se pode considerar, no presente caso, que o entorpecente se destinava ao uso próprio, uma vez que o próprio acusado afirmou, em juízo, que não faz uso de drogas, nem o fazia à época do flagrante, além de ter admitido que, há muitos anos, já havia comercializado entorpecentes.<br>Soma-se a isso o fato de que, apesar da pequena quantidade apreendida  menos de 10 g (dez gramas)  , a natureza da substância (crack, droga de alto potencial viciante e lesivo), bem como a forma de acondicionamento (dividida em trinta porções individuais), indicam a destinação para a venda.<br>A autoria, por seu turno, restou inequivocamente demonstrada não apenas por meio da confissão extrajudicial do Recorrente, mas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>Ademais, os testemunhos apresentados pela defesa restringiram-se a considerações sobre a ocupação profissional e a personalidade do acusado, sem, contudo, trazer qualquer elemento acerca da dinâmica da abordagem.<br>Cabe frisar que as referidas provas foram devidamente utilizadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a condenação e são absolutamente idôneas para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria do crime.<br>Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que o réu foi preso com 30 (trinta) pedras de crack e relevante quantia, de R$ 343,50, além de que conforme os depoimentos que detalham de forma precisa os motivos que ensejaram a abordagem, o acusado estava cercado por pessoas que são dependentes químicos e pareciam estar pagando por algo, o que conduz à conclusão de que os entorpecentes posteriormente apreendidos destinavam-se à mercancia.<br>Sobre a validade das declarações dos agentes de segurança pública, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depoimento de policiais, prestado em juízo, constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sobretudo quando ausente qualquer indício de parcialidade por parte dos agentes, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a sua imprestabilidade  o que, no caso dos autos, não se verificou." (fls. 183/189).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem rejeitou a tese absolutória, ao fundamento de que a materialidade foi devidamente comprovada através do laudo de constatação, da perícia definitiva que confirmou a procedência da substância e do modo como estava armazenada - dividida em trinta porções individuais - quando apreendida sob a guarda do acusado. A autoria restou suficientemente demonstrada através da confissão espontânea do recorrido em sede policial e dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram ter observado movimentação suspeita de pessoas que se aproximavam do réu, aparentemente para comprar algo, o que motivou a abordagem e posterior apreensão de 30 pedras de crack e R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie.<br>A Corte estadual assentou que, embora tenha se retratado em juízo alegando que os policiais nada encontraram em seu poder, o recorrente, na fase inquisitiva, confessou a prática do tráfico de entorpecentes e admitiu que comercializada a droga para complementar sua renda.<br>Ademais, a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>Nesse contexto, é certo que " a  palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO IMPRECISO DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DA DROGA QUE CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA EM DETRIMENTO DA JUSTIFICATIVA DO AGRAVANTE PARA ESTAR NO LOCAL DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A situação de flagrância e os depoimentos dos policiais são elementos hábeis a fundamentar o decreto condenatório mediante livre convencimento motivado, sobretudo por serem prestados sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelas demais provas que instruem o feito, notadamente o depoimento impreciso do suposto proprietário das drogas que estava em viagem e não reconheceu a propriedade de toda a droga apreendida, nem soube informar a quantidade existente no local, tendo a versão do agravante ficado isolada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.201.992/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)  g.n. <br>Verifica-se, pois, que ao contrário do que alega a defesa, o acórdão de origem manteve a condenação com base em múltiplos elementos probatórios, suficientes à comprovar a materialidade e autoria delitivas.<br>Desse modo, para desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, de modo a absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se." (fls. 278/285)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico ao fundamento de que a materialidade delitiva foi comprovada pelos laudos de constatação e de exame pericial definitivo, que identificaram 9,78g de crack, divididos em 30 porções individuais, apreendidas sob a guarda do acusado, além de R$ 343,50 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie. A autoria foi reputada demonstrada pela confissão extrajudicial do recorrente, prestada na fase inquisitiva, e pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram movimentação suspeita de pessoas  dependentes químicos  aproximando-se do réu, aparentemente para adquirir drogas, o que motivou a abordagem e a apreensão.<br>A retratação em juízo não invalida, por si só, a eficácia probatória da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos, e que os testemunhos defensivos limitaram-se a aspectos de ocupação e personalidade, sem infirmar a dinâmica da abordagem.<br>Diante do conjunto probatório  laudos, confissão e depoimentos policiais coerentes  a Corte estadual rejeitou a tese de insuficiência de provas, concluindo pela destinação da droga à mercancia. Além disso, a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.