ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 7 e Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria em debate é de natureza exclusivamente jurídica e não envolve reexame fático-probatório.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte demonstre, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls.1.427/1.438) interposto por XU YAQIAN em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 1.422/1.423) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 1.358/1.366).<br>O agravante sustenta que, em obediência ao princípio da dialeticidade, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a matéria em debate, sendo de natureza exclusivamente jurídica, não envolve o reexame fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou subsidiariamente, o provimento do recurso especial em julgamento colegiado.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.449/1.452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 7 e Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a matéria em debate é de natureza exclusivamente jurídica e não envolve reexame fático-probatório.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte demonstre, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Recorda-se que o recurso especial não foi admitido na origem haja vista: a) inviabilidade de interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional; e b) o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.358/1.366).<br>Da leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.<br>Convém reiterar que o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Verifica-se que o agravante, nas razões do agravo especial, deixou de tecer quais considerações acerca do tópico, restando, portanto, não impugnado o impeditivo.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - o que não se observou na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Destarte, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Para corroborar, colhem-se da jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No presente regimental, a defesa alega que foram indicados todos os dispositivos de lei federal violados, bem como demonstrado o dissídio jurisprudencial. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Pede a fixação do regime prisional aberto ao recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF).<br>III. Razões de decidir<br>4. A defesa não demonstrou, com singularidade, que a modificação do resultado do julgado não demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. De outro lado, quanto à Súmula n. 284 do STF, a defesa silenciou-se completamente nas razões do agravo em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa"<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo envolvendo condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso.<br>2. O Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, quanto às teses de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade e reconhecimento do redutor da pena pelo tráfico privilegiado, e na Súmula n. 83 do STJ, quanto ao pedido de decote do perdimento de bens.<br>3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o precedente citado não representava a orientação do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A defesa não demonstrou de forma efetiva a inaplicabilidade do julgado apontado pela Corte de origem ou sua superação por jurisprudência mais recente, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser efetiva e concreta, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, arts. 33, § 4º, 40, inciso V; CPP, art. 617; CP, art. 91, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.387.034/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA SÚMULA N. 182/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA POR ALEGADA FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula n. 283/STF, deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em regimental, a parte impugna genericamente os óbices.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir:<br>4. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>5. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>6. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, o que, contudo, não ocorre.<br>8. Na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>9. Por fim, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21/9/2012)." (AgRg no AREsp n. 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ.<br>2. O recurso especial impugna o acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo agravante, objetivando a declaração de ilicitude do reconhecimento fotográfico, a quebra da cadeia de custódia, ausência de provas para condenação, nulidade da audiência de instrução por ausência do réu, afastamento dos maus antecedentes, desproporcionalidade na fixação da pena- base e afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).<br>5. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).<br>6. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.<br>7. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar as teses de ausência de provas para condenação e de ausência de prejuízo pela retirada do réu da sala de audiências, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que, no presente feito, implicaria em evidenciar que as teses de que é possível a prolação de sentença condenatória se existirem outras provas válidas e independentes, diversas do reconhecimento fotográfico, a confirmar a autoria delitiva e de que são prescindíveis a apreensão e perícia na arma de fogo utilizada para que possa ser reconhecida a incidência da majorante do art. 157, § 2-A, I, do Código Penal não teriam respaldo na jurisprudência contemporâneas desta corte, o que, contudo, não ocorre.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.