ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo . TEMA 1.161 DO STJ. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e histórico prisional desfavorável.<br>2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional, bem como a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e alegações de envolvimento com facção criminosa; e (ii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio da irretroatividade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.<br>5. A decisão de indeferimento do livramento condicional foi fundamentada em elementos concretos, como prática de crime doloso durante saída temporária, envolvimento com facção criminosa, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.<br>6. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.<br>7. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.<br>8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.<br>2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.<br>3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAMILSON PASSOS FIGUEIREDO contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que o pedido de concessão do livramento condicional foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa, bem como que a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>O agravante afirma a possibilidade de interposição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade do acordão impugnado, ao indeferir o pleito de livramento condicional em prol do agravante, mesmo preenchidos os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, com a aplicação retroativa de lei penal in pejus, em afronta direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Isto porque, segundo alega, o art.83, III, "a" do Código Penal e tema 1.161 do STJ são dispositivos de natureza mais gravosa e não podem retroagir e incidir sobre fatos anteriores à sua vigência.<br>Sustenta que há teratologia no acordão impugnado, eis que houve clara violação ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus, ao aplicar o art.83, III, "a" do Código Penal e Tema 1.161 dessa corte, a fatos anteriores à vigência de tais legislações.<br>Alega violação aos princípios de presunção de inocência e individualização das penas.<br>Adiciona que houve inidoneidade do acordão impugnado, reservando-se apenas a justificar a existência de elementos concretos de que o agravante tenha envolvimento com facção criminosa, porém, não houve manifestação sobre o principal ponto do acordão impugnado, qual seja, faltas graves antigas e já reabilitadas.<br>Por tudo isto, argumenta que haveria excesso na execução, que é um fenômeno que decorre da inobservância do princípio da legalidade.<br>Aduz não foi produzido elemento concreto algum de que o apenado tenha envolvimento com facções criminosas, não podendo o juízo, valer-se de suposições, para indeferimento de direito previsto em lei.<br>Sustenta que há constrangimento ilegal e excesso de execução, eis que as certidões e atestados de conduta emitidos pelo Conjunto Penal de Irecê-Ba, atual local de custódia do agravante e pelo Conjunto Penal de Jequié-Ba, antigo local de custódia, certificam a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em desfavor do reeducando.<br>Adiciona que o agravante tem se dedicado ao estudo e ao trabalho, além do que, participou das últimas provas do Encceja, buscando sua ressocialização e, ainda, jamais sofrera nenhuma investigação pela prática de falta de qualquer natureza, como prova o atual atestado de conduta.<br>Ao final, requer: seja reconsiderada a decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, a fim de que seja recebido, conhecido e provido, ou, caso contrário, pede a submissão do presente agravo para julgamento pela Corte Especial deste Tribunal, com respaldo no art. 258, §3º do RISTJ. Subsidiariamente, requerer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para fazer cessar a ilegalidade em desfavor do agravante, concedendo-lhe o livramento condicional. Manifesta interesse em realizar a sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo . TEMA 1.161 DO STJ. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e histórico prisional desfavorável.<br>2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional, bem como a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e alegações de envolvimento com facção criminosa; e (ii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio da irretroatividade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.<br>5. A decisão de indeferimento do livramento condicional foi fundamentada em elementos concretos, como prática de crime doloso durante saída temporária, envolvimento com facção criminosa, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.<br>6. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.<br>7. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.<br>8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.<br>2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.<br>3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/12/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento do benefício do livramento condicional, em síntese, pela compreensão de que não houve preenchimento do requisito subjetivo, dada a existência de faltas graves e envolvimento com organização criminosa.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMILSON PASSOS FIGUEREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL SIMULTÂNEOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravos em Execução Penal interpostos simultaneamente por Jamilson Passos Figueredo e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, ao passo que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o apenado faz jus ao livramento condicional, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal;<br>(ii) estabelecer se é cabível a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime para restabelecer o regime fechado, em razão da ausência de exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O livramento condicional exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente o bom comportamento carcerário, cuja aferição não se limita aos últimos 12 meses, mas pode considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ.<br>2. A decisão de indeferimento do livramento condicional fundamenta-se em fatos concretos constantes dos autos, como a prática de crime doloso durante saída temporária, transferências por envolvimento com organização criminosa, posse de materiais ilícitos, ameaças a policiais penais e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.<br>3. A consideração de eventos pretéritos desfavoráveis ao apenado não configura bis in idem, sendo legítima a sua utilização para análise do requisito subjetivo.<br>4. A exigência de exame criminológico obrigatório, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada.<br>5. A progressão de regime constitui direito do apenado que preenche os requisitos legais, devendo prevalecer o atestado de conduta carcerária regular, aliado a elementos favoráveis como avaliação psicológica e ausência de faltas recentes, conforme destacado na retratação do Juízo de Execução.<br>6. A decisão que deferiu a progressão de regime mostra-se fundamentada e em conformidade com os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos improvidos.<br>Tese de julgamento:<br>A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional pode considerar todo o histórico do apenado na execução da pena, sem limitação temporal.<br>Fatos pretéritos relacionados a faltas graves ou crimes praticados durante a execução penal podem ser considerados para indeferir benefícios, sem configurar bis in idem.<br>A exigência de exame criminológico, prevista na Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.<br>Preenchidos os requisitos legais, especialmente com conduta carcerária regular e avaliações favoráveis, é devida a progressão de regime, ainda que negado o livramento condicional.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>Aduz que as faltas graves praticadas pelo reeducando em 2013 e 2019 não podem ser utilizadas para a fundamentar a negativa do benefício, pois na época da prática de tais infrações disciplinares ainda não estava vigente o art. 83, III, "a" do Código Penal, tampouco havia sido julgado o Tema Repetitivo 1.161 desta Corte.<br>Alega, por fim, que não há provas do envolvimento do sentenciado com facção criminosa.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme a decisão do Juízo a quo (ID 81141165), apesar de preencher os critérios objetivos para a concessão do instituto, não preenche os requisitos subjetivos no que tange ao bom comportamento durante a execução da pena. Vejamos:<br>"Dessa forma, constata-se que não merece prosperar a possibilidade de concessão de livramento condicional, tendo em vista que que o apenado não ostenta bom comportamento ao longo da execução da pena.<br>Após obter progressão de regime para o semiaberto, o apenado teve autorizada a saída temporária, e cometeu outro crime doloso (homicídio) e retornou ao cumprimento da execução penal em regime fechado (eventos 1.5 e 1.10).<br>Adiante, no ano de 2018, foi determinada a transferência do apenado do Conjunto Penal de Jequié/BA para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, sob o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sob o argumento de que o apenado teria um perfil de liderança negativa e faccionado da organização criminosa "Bonde do Maluco" (BDM) e estaria envolvido com delitos dentro e fora da unidade prisional (evento 1.32).<br>Consta, também, conforme solicitado em sede de decisão judicial por este Juízo (evento 295.1), certidão de antecedentes criminais do apenado (evento 297.4). Nesta, consta em desfavor do sentenciado a ação penal nº 0500356-87.2020.8.05.0141, ainda pendente de audiência de instrução e julgamento, em que o apenado responde pelos delitos do art. 288 do Código Penal e art. 17, da Lei 10.826/2003, por motivo de suposto envolvimento com facções criminosas e delitos fora e dentro do Conjunto Penal de Jequié/BA.<br>Ainda, em sede do evento 211.4, consta decisão em Processo Administrativo Disciplinar do ano de 2023 autorizando a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA por envolvimento em apreensão no interior de unidade prisional de aparelhos celulares, entorpecentes e outros materiais ilícitos, bem como ameaças à vida de policiais penais tendo como mandante o apenado, além de mais uma vez corroborar o sentenciado como integrante de facção criminosa (fls. 29-30).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022.<br>Por outro lado, é pacífica a orientação de que se a instância de origem afirma que o apenado está envolvido em facção criminosa durante o cumprimento da pena há fundamentação idônea para o indeferimento do benefício de progressão de regime ou de livramento condicional.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício - envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao regime semiaberto.<br>4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO INCONCLUSIVO COM APONTAMENTOS NEGATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, tendo em vista avaliação desfavorável do diretor da penitenciária, em que foram destacadas diversas faltas disciplinares. Foi pontuado que, embora as faltas tenham sido reabilitadas, consta no Boletim Informativo "apontamento de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa". Ademais, do laudo do exame criminológico, constou elementos negativos, indicando ausência de assimilação da terapia penal e comportamento incompatível com o benefício pretendido.<br>2. Consoante o disposto no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal, para que seja concedido o benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;<br>aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto").<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.290/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.<br>Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que não há inidoneidade nos fundamentos elencados pelas decisões que afastaram a benesse buscada em sede de execução penal.<br>Evidentemente, a análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional pode considerar todo o histórico do agravante na execução da pena, sem limitação temporal.<br>Assim, não há irregularidade na ponderação de fatos pretéritos relacionados a faltas graves ou crimes praticados durante a execução penal a justificar o indeferimento do livramento condicional.<br>No caso em testilha foi expressamente apontado que o agravante teria se envolvido na "prática de crime doloso durante saída temporária, transferências por envolvimento com organização criminosa, posse de materiais ilícitos, ameaças a policiais penais e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social".<br>Portanto, está evidenciada a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>De outra banda, não há falar em (ir)retroatividade da norma, mas sim, como entendimento sufragado por este Tribunal Superior, "em constatação atual, com base em elementos da execução penal, de que o apenado não merece o benefício, pois sequer existe direito adquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica".<br>Neste sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HISTÓRICO CONTURBADO. FALTAS GRAVES. IRRESIGNAÇÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE UMA DAS FALTAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUFICIÊCIA PARA NEGATIVA DA BENESSE. PRECEDENTES. TEMA N. 1161/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ATUAL DE ELEMENTOS CONCRETOS. REMIÇÕES DE PENA ANTERIORES. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO IN CASU. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Na hipótese, como já decidido anteriormente, o agravante não cumpriu o requisito subjetivo para o livramento condicional, ostentando anotação de 2 (duas) faltas de natureza grave. Além do mais, resgata pena por crime de estupro de vulnerável, o que apenas reforça a negativa do benefício, nos termos do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal.<br>III - Não há falar em (ir)retroatividade da norma, mas sim em constatação atual, com base em elementos da execução penal, de que o apenado não merece o benefício, pois sequer existe direito adquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica. Ainda que uma das faltas não esteja homologada, a sua simples anotação, na qualidade de situação superveniente, já poderia prejudicar a análise do benefício nesta Corte Superior. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>IV - Há de se destacar que o acórdão de origem considerou a segunda falta, mas a defesa não se insurgiu na própria origem. Não obstante, a falta grave remanescente já seria suficiente para justificar o indeferimento de benefício tão amplo quanto o livramento condicional.<br>V - A falta de requisito subjetivo constatada pelos elementos aqui citados não se anula ou reduz pelo fato de o apenado já ter remido parte de sua reprimenda, até mesmo porque tal circunstância foi computada de forma objetiva em seu tempo.<br>VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 835.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos nossos).<br>Outrossim, o Tema 1.161 desta Corte de Justiça apresenta a seguinte redação:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Colaciono, ainda, a ementa do REsp 1970217:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1970217 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0361139-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/5/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 1º/6/2023) (grifos nossos).<br>Ora, a motivação aduzida para o indeferimento da benesse não é teratológica.<br>Consoante se infere da decisão impugnada, o paciente preencheu o requisito objetivo. No entanto, ele não cumpriu o requisito subjetivo.<br>A sociedade deve ser acautelada e, vislumbrando-se a possibilidade de risco, deve o julgador, na execução penal, atuar de forma a manter a análise legalista e criteriosa.<br>É evidente que a situação fático-jurídica apontada denota a falta de autodisciplina e responsabilidade do ora agravante, a tornar prematura a concessão de benefício tão amplo como o livramento condicional.<br>Cumpre enfatizar que, pela teoria eclética da pena (art. 59 do CP), a reprimenda tem por fundamento a retribuição pelo mal oriundo da prática criminosa e, simultaneamente, a prevenção de novas infrações penais pelo condenado (caráter repressivo e preventivo da pena).<br>Nesse aspecto, extrai-se que a sistemática de concessão de benefícios durante a execução penal visa à ressocialização do sentenciado e, com isso, à segurança da própria sociedade, com adoção de mecanismos que garantam a reinserção paulatina e gradual do apenado ao meio social.<br>A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.<br>O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.<br>O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  .. " (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.<br>3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  .. " (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.<br>6-Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.<br>1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.<br>- Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando.<br>- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 319.688/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instâncias ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.