ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho".<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF.<br>9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 998041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA DE ANDRADE contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, uma vez que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e a superação da súmula 691 do STF, em caso em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, em desfavor do agravante, que responde pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.<br>O agravante alega que foi abordado por policiais militares, em patrulhamento, na cidade de Petrópolis/RJ, após um grupo de quatro indivíduos, do qual, supostamente, fazia parte, ter se dispersado com a aproximação da viatura. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, com a única e isolada exceção de um aparelho de telefone celular. Não havia com o agravante qualquer quantidade de entorpecente, arma de fogo, munição ou quantia vultosa em dinheiro que pudesse indicar seu envolvimento com a mercancia ilícita de drogas. A imputação se sustenta, exclusivamente, em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" e que aquele seria o seu "primeiro dia de trabalho".<br>Sustenta que a decisão que decretou a segregação cautelar, em sede de audiência de custódia, apresenta motivação teratológica, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de uma premissa fática falsa e inexistente nos autos, qual seja, a de que haveria "indícios de integrar organização criminosa armada".<br>Aponta que se trata de fundamentação genérica, na conveniência da instrução criminal, "sob o argumento vago de que a liberdade do agravante "incutirá medo e insegurança nas testemunhas", que, no caso, são os próprios policiais militares".<br>Aduz que o agravante é primário, tem 21 anos e sem qualquer antecedente criminal.<br>Alega que a Desembargadora Relatora indeferiu a medida liminar, sob o sucinto fundamento de que a medida é excepcional e que não se vislumbrava o constrangimento ilegal manifesto, perpetuando, assim, o gravíssimo constrangimento ilegal.<br>Diz ser imperiosa a superação da súmula 691 do STF.<br>Acrescenta que "a própria narrativa acusatória é autocontraditória e milita em favor do agravante", pois a alegação de um "primeiro dia" é a antítese da estabilidade e da permanência, exigidas para a configuração do tipo penal (art. 35 da Lei de Drogas).<br>Invoca violação ao princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade, visto que há probabilidade de que, em uma eventual condenação, seja aplicada ao agravante a "causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (se a acusação fosse por tráfico) ou, no caso do art. 35, a fixação de pena no mínimo legal com regime diverso do fechado".<br>Ao final, requer: "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para o fim de que seja reconsiderada a respeitável decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar. Por conseguinte, pugna-se pela concessão da medida liminar originariamente pleiteada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante GUILHERME DA SILVA DE ANDRADE, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, por ser medida de inteira justiça. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes para o caso concreto".<br>Pelo despacho de fl. 118, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal se pronunciou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 139/143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho".<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF.<br>9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 998041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento, liminar, de habeas corpus, com escopo na súmula 691 do STF.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0080085-94.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 19.9.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva do art. 35 da Lei de Drogas, pois a imputação se ampara apenas na posse de um aparelho celular e em suposta confissão de "primeiro dia de trabalho", o que afasta o vínculo estável e permanente exigido para a associação.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Não obstante, acrescento, apenas, em sede de juízo de cognição não exauriente, que, ao que se denota, a decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não revelou patente ilegalidade, a saber:<br>"O Paciente foi preso em flagrante em 19/09/2025 por suposta infração ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (anexo 1, indexador nº 05). Realizada a audiência de custódia em 21/09/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (anexo 1, indexador nº 01). Em sede de liminar, a impetrante requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, com a respectiva expedição do alvará de soltura (indexador nº 02). A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, intrinsecamente ligada a constrangimento ilegal manifesto, inocorrente no presente caso. Assim, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, deixo de deferir o pedido liminar.""<br>Na mesma toada, a decisão do juízo monocrático, por meio da qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, apontou, em princípio, os indícios de autoria e a prova da materialidade, bem como justificou o periculum libertatis, além da conveniência da instrução criminal, na necessidade de assegurar a ordem pública, dado o modus operandi, a captura do agravante em condições de fuga e a confissão da "função de olheiro" do tráfico, in verbis;<br>"(..) Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) em fuga, após abordagem policial, quando confessou estar atuando como "olheiro" para o tráfico e estava em seu primeiro dia de "trabalho", tendo recebido uma pedra de "crack" e dinheiro como pagamento, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Associação para o Tráfico de Drogas, comina abstratamente pena privativa Associação para Tráfico de Drogas de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 227715879), o auto de apreensão (index 227715887) e as declarações prestadas em sede policial.<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. (..)<br>Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública.<br>A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado.<br>Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.<br>Posto isso, a prisão em flagrante do custodiado e a HOMOLOGO CONVERTO EM PREVENTIVA".<br>Portanto, prematura a incursão, por parte deste Tribunal, no mérito do remédio heroico, sob pena de supressão de instância e uma vez que não se vislumbra, de plano, vício nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias que decretaram e mantiveram a medida cautelar mais gravosa.<br>Desta forma, não se pode concluir, a priori, por flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a afastar o óbice da súmula 691 do STF, na medida em que, em princípio, os fundamentos elencados não destoam da jurisprudência deste Tribunal Superior, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E |ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO E INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunal superior.<br>2. A paciente foi presa em flagrante por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamento concreto para a prisão cautelar, destacando a primariedade e ocupação lícita da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão cautelar está fundamentada na gravidade do fato, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela habitualidade delitiva dos agentes, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo suficiente, por ora, a indicação de que a ré auxiliava na venda de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prisão cautelar pode ser fundamentada na gravidade do fato e na habitualidade delitiva dos agentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>(AgRg no HC n. 972.016/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.<br>5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.<br>6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.<br>3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC 998041/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0139798-6, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/6/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/6/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de droga apreendida (31,27g de cocaína).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem pública.<br>5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários, aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da admissão do agravante quanto à prática do tráfico.<br>6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em elementos que indiquem risco à ordem pública.<br>3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema.<br>(AgRg no HC 997330 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0136505-4, Rel a tor: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/6/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/6/2025) (grifos nossos)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.